Edição nº 153/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2016
Nº 2016.01.1.068310-7 - Monitoria - A: MODIFIC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto Mendonça,
DF035055 - Cleyber Correia Lima, DF044437 - Carlos Angelico Campos de Lima Filho. R: BRAZILIAN CAFETERIA LTDA EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na importância de
R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao
pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa,
nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no
Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 08/08/2016 às 16h41. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.068102-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO RIVAIL. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R:
ROBERTO VITAL DO REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com esteio no art. 485, IV, do CPC,
consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se
certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivem-se SEM BAIXA na
Distribuição. Ato processual registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 08/08/2016 às 16h43.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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