Edição nº 153/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de agosto de 2016
5ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2016
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisão interlocutória
Nº 2016.01.1.080483-2 - Procedimento Comum - A: AIRTON SOUSA DA SILVA. Adv(s).: DF046024 - Rafaell Luiz Oliveira de Almeida.
R: JOAO FLORENCIO COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: a) esclarecer a legitimidade ativa ad causam de AIRTON
SOUSA DA SILVA, pois os cheques de fls. 15/16 estão nominais a sociedade empresária KATO & CIA, que, por sua vez, é empregadora daquele
autor (fl. 13), de modo que se pode concluir que a sua assinatura no verso dos títulos foi proveniente de sua função de conferente de carga
exercida junto àquela pessoa jurídica, ainda mais considerando que sua renda mensal (fl. 13) demonstra que o mesmo não teria condições de
manter atividade profissional de venda de produtos alimentícios (fl. 03) que lhe proporcione receita compatível com o valor nominal dos cheques;
e b) excluir do pedido inicial os itens "d" e "e" de fl. 08, eis que incompatíveis com a atual fase processual, bem como excluir a parte final da
letra "c" de fl. 07 pelo mesmo motivo; e c) manifestar quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319,
inciso VII, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 07h50.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.061483-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING CENTER. Adv(s).: DF017058 - Fabiana
Mancuso Attie Gelk. R: PAULO ROBERTO SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que designei o dia 31/10/2016, às
9h20, para realização da audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC/BSB, localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília,
Bloco A, 10º andar. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 08h02. .
Decisão interlocutória
Nº 2016.01.1.080469-7 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas,
MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: DROGARIA JOAO PAULO II LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIO FONTINELE DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). Emende-se para juntar planilha de cálculo referente ao contrato de abertura de crédito fixo nº 40/00483-X (fls. 12/24), pois
aquela de fls. 29/32 refere-se à operação nº 40/00493-7; retificando, se for o caso, o valor atribuído ao pedido de nº 3.1 de fl. 04. Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/08/2016 às 08h03. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2014.01.1.122123-8 - Monitoria - A: PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF040220 - PAULO HENRIQUE VIEIRA DA
SILVA. R: RUBENS FERNANDES SANTOS. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Diante da manifestação de fl. 150, anote-se
conclusão para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 15h35. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.065893-8 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ALEXANDRE ESTEFANO e outros. Adv(s).: DF015356 ALEXANDRE O. AHLERT. R: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF010667 - FABIO SOARES JANOT.
A: FERNANDA REGINA DA SILVA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a quitação
do débito mediante os depósitos de fls. 48 e 56, sob pena de anuência tácita e arquivamento do processo. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016
às 13h53. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.080504-8 - Procedimento Comum - A: ZILMARA ALENCAR CONSULTORIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF035446 - JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL ENCOL. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Emende-se para: a) regularizar a representação processual mediante juntada de procuração outorgada pela parte autora; e b)
esclarecer o valor referente aos danos materiais constante do pedido deduzido no primeiro parágrafo de fl. 06, tendo em vista o penúltimo parágrafo
de fl. 05 e os recibos de fls. 28 e 58; e, se for o caso, adequar o valor da causa, com o consequente complemento das custas iniciais. Prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 12h26. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.080605-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CIPO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Adv(s).: DF010760 - PAULO CESAR FARIAS VIEIRA. R: SABORES ARABES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP e outros.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: HASSAN ISMAIL DIAB. Adv(s).: (.). Emende-se para: a) comprovar, com a juntada de prova documental,
os valores relativos ao IPTU/TLP e às taxas de condomínio constantes da planilha de fls. 27/33; b) excluir a multa de 10% sobre IPTU/TLP e taxas
de condomínio, ante a ausência de previsão desta penalidade na cláusula 22ª, parágrafo único, de fl. 21, com a consequente retificação da planilha
de fls. 27/33, cujos valores de aluguéis, IPTU/TLP e taxas de condomínio deverão ser calculados separadamente, de modo que este Juízo possa
aferir os respectivos débitos principais e encargos moratórios incidentes sobre cada valor cobrado pela autora; c) comprovar o índice acumulado
do IGPM, conforme cláusula 20ª de fl. 21, que resultou o valor do aluguel na quantia de R$ 6.443,22 (fls. 03, item I), que foi adotado na planilha
de fl. 31, já que, segundo cálculos em anexo, o valor do aluguel mensal deveria ser de R$ 6.391,03 a partir de 01/06/2016; Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 14h46. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.071650-0 - Procedimento Comum - A: ALEX PEREIRA. Adv(s).: DF030490 - MARCELINO SOARES VASCONCELOS. R:
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o autor cumprir
o item 'a' da decisão de fl. 35, sob pena de indeferimento da inicial, pois a cláusula 2 (fl. 27) não prevê a cobrança de comissão de permanência
cumulada com juros e multa e, ainda, esclarecer o valor de R$ 8.881,72 constante do pedido de fl. 05 de fl. 45, excluindo-o caso tenha sido
inserido de forma indevida. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/08/2016 às 16h37. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.081140-7 - Procedimento Comum - A: NOVA CENTRAL IND E COMERCIO DE PAES LTDA. Adv(s).: DF011341 - JOSE
RODRIGUES. R: MARCIO JORGE PINHO SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se para: a) esclarecer a despesa extra com
aluguel de veículo no montante de R$ 5.250,00 no período compreendido entre 29/05/2016 e 11/06/2016, uma vez que, no contrato de prestação
de serviços de fls. 24/26 (cláusula 6ª), a semana foi contratada por R$ 875,00 (fl. 03, penúltimo e último parágrafos); b) em virtude da determinação
acima, adequar o valor do pedido constante da letra "b" de fl. 05 e, também, o valor da causa; c) juntar aos autos cópia do comprovante de
pagamento da franquia no valor de R$ 2.586,00; e d) juntar comprovante de rendimentos atualizados da autora e, também, demonstrativo de
suas despesas, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça; ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o
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