Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Nº 2015.02.1.005561-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS NETO. Adv(s).: DF045202
- IDELBRANDO MENDES CARDOSO, DF045202 - Idelbrando Mendes Cardoso. R: CIELO S.A. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO.
CERTIDAO - Certifico e dou fé que nesta data acostei à contracapa dos autos alvará devidamente expedido. Intime-se a parte interessada a
retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de inutilizá-lo. Brazlândia - DF, quinta-feira, 03/11/2016 às 15h19..
DECISAO
Nº 2010.02.1.003238-4 - Execucao de Sentenca - A: ADAIR DA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL,
DF016414 - Cesar Odair Welzel. R: CEZARIO BERNARDES DE SOUZA - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO Defiro o pleito de fl. 11 e determino a suspensão do processo pelo período de 06 (seis) meses. Transcorrido o prazo de suspensão, intimese a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brazlândia - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h52. Vivian Lins
Cardoso,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2016.02.1.002677-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VENILDA OLIVEIRA SOUSA. Adv(s).: DF051466 - AMANDA COÊLHO
ALBUQUERQUE RODRIGUES GONÇALVES, DF051466 - Amanda Coêlho Albuquerque Rodrigues Gonçalves. R: CELIA GONCALVES DOS
SANTOS - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença submetido ao rito da
Lei nº. 9.099/95. Altere-se no Sistema Informatizado. Posto isso, determino: 1)O início dos atos executivos, observando-se a ordem preferencial
definida no art. 835 do NCPC, no valor descrito no acordo de fls. 11/12, devidamente atualizado. Autos à Contadoria. 2)Realizada a constrição,
promova-se o depósito judicial, com liberação de eventual valor que ultrapasse o crédito pleiteado. 3)Por outro lado, frustrada a tentativa de
bloqueio, ou caso seja insuficiente, proceda, o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora de bens, sua avaliação e depósito, atentando-se ao teor
do artigo 2º da Lei nº 8.009/90 e lavrando-se o respectivo auto, conforme artigo 838, do NCPC. 4)Frustradas as tentativas de penhora, intimese a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5)Realizada a penhora, intimem-se as
partes, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos, no prazo legal. Brazlândia - DF, terça-feira, 25/10/2016 às 18h27. Vivian
Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2011.02.1.001432-9 - Execucao de Sentenca - A: GRK COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).:
DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL, DF016414 - Cesar Odair Welzel, DF038316 - Heverton de Souza Moraes. R: TEODORA DIVINA DA CUNHA
- Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Diante do noticiado às fls. 84/85, retome-se o curso da execução. Proceda-se
com a atualização da dívida, deduzindo-se a quantia paga, fazendo-se incidir a multa fixada na decisão de fl. 48 sobre o saldo devedor. Após,
proceda à nova tentativa de penhora on line. Caso reste infrutífera, intime-se desde logo a parte credora a indicar meios hábeis ao prosseguimento
do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Brazlândia - DF, sexta-feira, 28/10/2016 às 15h40. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2016.02.1.002272-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALVANDO OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: ITEB (ISTITUTO TECNICO DE EDUCACAO DE BRASILIA). Adv(s).: DF035901 - DIVALDINO OLIVEIRA BISPO. DECISAO
- Dada a especificidade do caso, converto o julgamento do feito em diligência, novamente, e faculto prazo de 10 (dez) dias para que o autor
comprove o pagamento das parcelas do curso, em razão do pedido contraposto formulado (condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.409,13)
e, ainda, em face do documento de fl. 10, em nome de terceira pessoa. Se o caso, deverá apresentar microfilmagem dos cheques ou outro
documento hábil a demonstrar a quitação. Em seguida, dê vista à parte requerida. Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença. Brazlândia
- DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h07. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2016.02.1.003178-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: APARECIDA MARIA PEREIRA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: OI S.A. Adv(s).: DF029971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. DECISAO - Indefiro pleito às fls.
56/60. Conforme a Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à Recuperação Judicial e, portanto, todos os seus efeitos, todos os créditos existentes
até a data em que se protocolizou o pedido cabendo, assim, ao Juízo Universal da Recuperação, decidir acerca da forma de pagamento dos
débitos da sociedade empresária constituídos até aquele momento. Com efeito, os créditos constituídos após o pedido de Recuperação Judicial
- no caso em questão, a sentença que transitou em julgado em 14/10/2016 (fl. 54), posterior à Decisão que deferiu o pedido de Recuperação
Judicial - em 29/06/2016 (fls. 61/75), não estão sujeitos ao plano aprovado nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, ficando, assim,
excluídos de seus efeitos. Nesta esteira, ante a inércia da requerida quanto ao cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de fls.
48/49, inicie-se, desde logo, a fase de cumprimento de sentença. Altere-se o sistema informatizado. Proceda-se à penhora de ativos junto ao
BACENJUD, intimando-se a parte executada para eventual impugnação. Publique-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h24. Vivian
Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2016.02.1.000018-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDINALDO GONCALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF033930 - THECIO
ALMEIDA DE OLIVEIRA, DF033930 - Thecio Almeida de Oliveira. R: ESCOLA DE FUTEBOL RJ EIRELI-ME - Parte Baixada. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. DECISAO - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode aplicar a
desconsideração para determinados casos, em que se comprove fraude ou abuso por parte do sócio ou confusão patrimonial, ou, ainda, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, agindo o juiz de forma a quebrar a autonomia
patrimonial existente entre sócio e empresa. Entretanto, no caso, não foram comprovados aludidos requisitos, notadamente, a comprovação de
desvio de finalidade da empresa ré, ora executada. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente às fls. 45/46. Considerando o teor
de fl. 35, intime-se a parte credora para que indique meios hábeis ao prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 16h04. Vivian Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta.
JULGAMENTO
Nº 2013.02.1.006634-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JADERSON LACERDA LIMA. Adv(s).: DF045531 - FERNANDA AZAMBUJA
RIBEIRO DE SOUZA, DF045531 - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza. R: IMOBILIARIA INVESTIMENTO RURAL - Parte Baixada. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. JULGAMENTO - Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de pedido de
homologação de acordo envolvendo as partes em epígrafe. Consoante documentado às fls. 142/143, as partes celebraram transação extrajudicial,
observando os requisitos legais e pugnando pela extinção do feito. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, homologando
o acordo em referência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. O não
cumprimento do acordo ensejará no início da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição da parte autora. Sem honorários. Sem
custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Transitado em julgado nesta data. Arquive-se o feito. Brazlândia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 16h11. Vivian
Lins Cardoso,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2016.02.1.000304-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ZELIA SIMAO DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
TELEFONICA BRASIL S.A - Parte Baixada. Adv(s).: DF000513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. JULGAMENTO - Relatório dispensado, na
forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Considerando que se obteve êxito na penhora "on line", no valor correspondente ao objeto da prestação
jurisdicional postulada e que a executada não ofereceu embargos à execução, tendo inclusive a parte credora levantado a respectiva quantia
1500