Edição nº 37/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700243-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALESSANDRA LUDOVICO EXECUTADO: FRANCISCO ALBUQUERQUE FRANCO DOS REIS
SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora (ID
5079773) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o
mérito. Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual. Custas, se houver, pela parte autora. Transitada
em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2017 17:57:59.
LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N? 0700415-11.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALESSANDRA
LUDOVICO. Adv(s).: DF23838 - JULIANA DE CASTRO ALVES, DF31185 - KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA. R: CESAR ACETI LENZ
CESAR. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700415-11.2016.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALESSANDRA LUDOVICO EXECUTADO: CESAR
ACETI LENZ CESAR SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada
pela parte autora (ID 5074891) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o
processo sem resolver o mérito. Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual. Custas, se houver, pela
parte autora. Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. BRASÍLIA, DF, 24
de janeiro de 2017 17:32:40. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
N? 0700144-02.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF34392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: MARCOS PAULO GARZON PUIG REIS. Adv(s).: N?
o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700144-02.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: MARCOS PAULO
GARZON PUIG REIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
em face de MARCOS PAULO GARZON PUIG REIS, partes individualizadas nos autos, na qual noticia o exequente a quitação pelo pagamento,
requerendo a extinção do processo, antes do despacho inicial. É o breve relatório. DECIDO A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta
falta de interesse de agir. Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente,
compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre
voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, o executado quitou o débito, antes
mesmo do recebimento da inicial. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação
ajuizada. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo
485, inciso VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
17 de janeiro de 2017 16:59:42. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N? 0700064-38.2016.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: SOFISTICATTO SALAO DE BELEZA LTDA - ME. Adv(s).: DF37379 - MARCIA COSTA
GAMA, DF45206 - MARCIO DA SILVA SOUSA. R: ABRIL COMUNICACOES S.A.. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0700064-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: SOFISTICATTO SALAO DE BELEZA LTDA
- ME REQUERIDO: ABRIL COMUNICACOES S.A. SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
a desistência formulada pela parte autora (id 4860061) e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do
CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Custas, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime(m)se. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2017 16:27:20. LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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