Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
IMPORTACAO E COMERCIO LTDA SENTENÇA Os pagamentos constantes dos autos são suficientes para quitação do débito. Libere-se em
favor da parte autora a quantia apontada como devida pela Contadoria Judicial, de R$ 491,68 + R$ 24,33 = R$ 516,01, observado o BACENJUD
de ID 8011770. O remanescente desse bloqueio e o depósito de ID 8148905 devem ser liberados em favor da requerida, mediante ofício ao
banco depositário, determinando a transferência para a conta indicada pela ré no ID 8413761, observados os acréscimos legais. Em face do
cumprimento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, arquive-se o processo. Brasília-DF, 25 de julho de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio
Juíza de Direito
N. 0704634-85.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADERLANE BRAZ GALENO MIRANDA. Adv(s).: DF42766 FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: RS69780 - MARIA EDUARDA
DUTRA DE OLIVEIRA SILVA, DF41783 - WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704634-85.2017.8.07.0016 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERLANE BRAZ GALENO MIRANDA EXECUTADO: CARLOS SARAIVA
IMPORTACAO E COMERCIO LTDA SENTENÇA Os pagamentos constantes dos autos são suficientes para quitação do débito. Libere-se em
favor da parte autora a quantia apontada como devida pela Contadoria Judicial, de R$ 491,68 + R$ 24,33 = R$ 516,01, observado o BACENJUD
de ID 8011770. O remanescente desse bloqueio e o depósito de ID 8148905 devem ser liberados em favor da requerida, mediante ofício ao
banco depositário, determinando a transferência para a conta indicada pela ré no ID 8413761, observados os acréscimos legais. Em face do
cumprimento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Oportunamente, arquive-se o processo. Brasília-DF, 25 de julho de 2017. Marília de Ávila e Silva Sampaio
Juíza de Direito
N. 0705288-09.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JONES OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: GO27108 - JOAO MOREIRA
GONCALVES JUNIOR. R: TFC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. R: TIAGO
CAMARGO THOME MAYA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705288-09.2016.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: TFC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, TIAGO CAMARGO THOME MAYA MONTEIRO SENTENÇA A parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de modificar a
sentença proferida, a qual aduz ser contraditória e omissa e ainda conter erro. Decido. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Diz o
art. 48 da Lei 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida." No caso dos autos, não assiste razão à embargante, pois não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Os fundamentos da
decisão são bem claros e inteligíveis, suficientes a sustentar o que foi determinado. Se a embargante pretende a reforma da decisão, o recurso
a ser manejado é outro. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, 25 de julho de 2017. Marília de Ávila e Silva
Sampaio Juíza de Direito
N. 0705288-09.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JONES OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: GO27108 - JOAO MOREIRA
GONCALVES JUNIOR. R: TFC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. R: TIAGO
CAMARGO THOME MAYA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705288-09.2016.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: TFC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, TIAGO CAMARGO THOME MAYA MONTEIRO SENTENÇA A parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de modificar a
sentença proferida, a qual aduz ser contraditória e omissa e ainda conter erro. Decido. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Diz o
art. 48 da Lei 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida." No caso dos autos, não assiste razão à embargante, pois não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Os fundamentos da
decisão são bem claros e inteligíveis, suficientes a sustentar o que foi determinado. Se a embargante pretende a reforma da decisão, o recurso
a ser manejado é outro. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, 25 de julho de 2017. Marília de Ávila e Silva
Sampaio Juíza de Direito
N. 0705288-09.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JONES OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: GO27108 - JOAO MOREIRA
GONCALVES JUNIOR. R: TFC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF36060 - DANIELA MARIA BADARO ABRANTES. R: TIAGO
CAMARGO THOME MAYA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705288-09.2016.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES OLIVEIRA RAMOS EXECUTADO: TFC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, TIAGO CAMARGO THOME MAYA MONTEIRO SENTENÇA A parte ré interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de modificar a
sentença proferida, a qual aduz ser contraditória e omissa e ainda conter erro. Decido. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Diz o
art. 48 da Lei 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida." No caso dos autos, não assiste razão à embargante, pois não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Os fundamentos da
decisão são bem claros e inteligíveis, suficientes a sustentar o que foi determinado. Se a embargante pretende a reforma da decisão, o recurso
a ser manejado é outro. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, 25 de julho de 2017. Marília de Ávila e Silva
Sampaio Juíza de Direito
N. 0716298-16.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SUELY DORES HORSTT KUHLMANN REGO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF40077 PRISCILA ZIADA CAMARGO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716298-16.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: SUELY DORES HORSTT KUHLMANN REGO RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento no qual a parte autora afirma que teve seu nome inscrito indevidamente
pelo réu nos cadastros de inadimplentes, em razão de dívida oriunda de cartão de crédito que nunca solicitou. Pede a declaração de nulidade
do negócio e a inexistência do débito, compensação por danos morais, retirada do seu nome dos cadastros restritivos e que a ré se abstenha
de realizar cobranças. Citada, a ré afirma que não deseja prolongar o litígio; que deu baixa nos apontamentos; que fez proposta de acordo não
aceita pela autora; que o valor do dano moral deve ser fixado com razoabilidade. DECIDO. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado
(art.355, I, CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito. O CDC aplica-se à hipótese
por força de seus arts. 3º e 17. A requerida não contesta a celebração do contrato de forma fraudulenta. Conclui-se dos autos, dessa forma,
que a parte ré incluiu, negligentemente, o nome da autora em cadastro de inadimplentes por débito oriundo de contrato que ela não assinou.
Disso se infere que cabe ao fornecedor responder de forma objetiva, fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial, pelos danos decorrentes
de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços. Consoante
disposto no artigo 14, caput, do CDC: ?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...?. O § 3º do mesmo dispositivo assegura que ?O fornecedor
de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste? ou quando houver ?II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro?. Destarte, a responsabilidade pelos serviços prestados pela instituição financeira no presente caso é
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