Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
o e. TJDFT já entendeu como correta a aplicação do referido dispositivo, não se podendo aplicar o teto remuneratório sobre o somatório das
verbas pagas a título de horas extras com a remuneração, mas sim de forma apartada sobre cada verba, in verbis: ?APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. MÉDICO. ADICIONAL
POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DENSIDADE NORMATIVA DO CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO PARCELAS
INDENIZATÓRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. REGULAMENTAÇÃO LOCAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2009 MANTIDA
NA FORMA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2011 - SEPLAG/DF. INCIDÊNCIA DO TETO SEPARADAMENTE PARA A REMUNERAÇÃO
REGULAR E PARA OS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. 1. A Constituição Federal (art. 37, § 11, da CF) e a Lei Orgânica
do DF (art. 19, § 4º) excluíram da incidência do teto remuneratório as parcelas de índole indenizatória, remetendo à legislação ordinária a definição
do alcance normativo do dito conceito jurídico indeterminado ("parcelas indenizatórias"), para efeito de não aplicação do teto remuneratório. Nesse
cenário normativo, a Lei Distrital n° 3.894/2006 e a Instrução Normativa n° 01/2009 - SEPLAG/DF, de 12 de junho de 2009,cujo teor se mantém hoje
na forma da Instrução Normativa n° 01/2011 - SEPLAG/DF, materializam a regulamentação do limite constitucional da remuneração dos servidores
públicos distritais, dando densidade normativa ao conceito jurídico indeterminado "parcelas indenizatórias". 2. Por não figurar elencado no art. 2º
da Lei Distrital n° 3.894/2006, o adicional por serviço extraordinário ("hora extra") não possui natureza indenizatória, de tal forma que os valores
recebidos a esse título, diante da sua natureza remuneratória, submetem-se à incidência do teto remuneratório. Dessa forma, havendo regra legal
de limitação, não prospera o pleito de reconhecimento da impossibilidade de incidência do teto remuneratório sobre quaisquer valores percebidos
a título de horas extras. 3. O art. 3º da Instrução Normativa 01/2011 - SEPLAG/DF, presente no ordenamento jurídico local desde 12/6/2009, estatui
sistemática, pela qual as parcelas do adicional de horas extras, em razão da natureza remuneratória, submetem-se ao teto remuneratório, não
se somando, neste ensejo, à remuneração regular para fins de incidência global do teto de remuneração. É dizer: o teto remuneratório não incide
sobre o somatório entre a remuneração regular e os valores percebidos a título de adicional por serviço extraordinário, os quais, separadamente,
submetem-se à limitação do referido teto. Proposta de nova perspectiva à jurisprudência desta Corte. 4. Em vista de ser coibido o enriquecimento
sem causa por parte da Administração Pública, o teto remuneratório deve incidir, primeiramente, em relação à remuneração ordinária recebida
pelo servidor e, posterior e separadamente, face aos valores percebidos a título de adicional por serviço extraordinário. 5. Remessa necessária
conhecida e não provida. Apelação conhecida e parcialmente provida.? (Acórdão n.819094, 20110111245480APO, Relator: SIMONE LUCINDO,
Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 15/09/2014. Pág.: 88) G.N. Destaco trecho do
supramencionado acórdão: ?(...) É dizer: os valores concernentes ao adicional por serviço extraordinário não se somam ao valor da remuneração
para fins de incidência do teto remuneratório, de modo que, em vista de ser coibido o enriquecimento sem causa por parte da Administração
Pública, conclui-se que o teto remuneratório deve incidir separadamente. Primeiramente, o teto aplica-se à remuneração ordinária recebida pelo
servidor e, após, separadamente, face aos valores percebidos a título de adicional por serviço extraordinário. Logo, diante do esclarecimento no
sentido de que o adicional de serviço extraordinário (hora extra) não se soma à remuneração do mês em que se der o pagamento para fins de
sujeição ao teto remuneratório, de modo a se operar a submissão dos valores recebidos a esse título ao teto em apartado, fica sedimentada uma
solução que preserva a unidade da Constituição Federal, assegurando-se, pois, os direitos previstos nos artigos 37, XI, e 39, § 3º, do Diploma
Fundamental, os quais se atrelam à órbita de direitos sociais e, portanto, à cláusula geral de proteção à dignidade humana. (...).? Portanto, filiome ao presente entendimento, por considerar legítimo o isolamento dos valores percebidos a títulos distintos, fazendo incidir individualmente
o teto constitucional. Isto porque, ao se entender que o limite remuneratório deva incidir sobre o somatório das verbas, restaria inviabilizado
o próprio desempenho de atividades em regime de horas extras pelo servidor, caso sua remuneração já estivesse em valor próximo ao limite
constitucional, ou ainda haveria a imposição de exercício gracioso da atividade pública, o que igualmente não se admite. Por essas razões,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, para determinar ao Distrito Federal que aplique o teto remuneratório constitucional
primeiramente à remuneração ordinária recebida pela autora nos meses de dezembro/2015, janeiro e fevereiro/2016 (sem o somatório dos valores
concernentes ao adicional por serviço extraordinário) e, após, separadamente, aos valores percebidos especificamente a título de adicional
por serviço extraordinário desempenhados nos meses de julho a setembro/2015. Condeno o réu a restituir a autora, respeitados os descontos
legalmente previstos, os valores que foram descontados a mais de sua remuneração a título de horas extras, em razão da incidência do teto
constitucional remuneratório, cujo montante deverá ser atualizado e corrigido pela Taxa Referencial ? TR, conforme entendimento exarado pelo
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, por incidência da regra expressa no art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009, a contar de cada desconto, acrescido de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação. A quantia
será objeto de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, conforme art. 509, do NCPC, devendo a parte autora instruir
o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 524, do referido diploma. Nesse diapasão, resolvo a lide com
apreciação do mérito, aplicando ao caso o artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos
honorários de advogado, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao §8º, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2017 14:17:48. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0700599-64.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILTON DE AMORIM BORGES. A: RAIMUNDO HOSANO DE SOUSA
JUNIOR. A: FRANCISCO AGRICIO PEREIRA DE ARAUJO. A: ROGERIO DA COSTA SILVA. A: ABENIL AIRES CAVALCANTE. A: SONIVALDO
MARCIANO DE LIMA. A: IBRAHIM YUSEF MAHMUD ALI. A: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA. A: VALDIR FERNANDES COELHO.
Adv(s).: DF16150 - EVERARDO ALVES RIBEIRO, DF04775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA, DF36131 - LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO
DINIZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700599-64.2016.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILTON DE AMORIM BORGES, RAIMUNDO HOSANO DE SOUSA JUNIOR, FRANCISCO AGRICIO
PEREIRA DE ARAUJO, ROGERIO DA COSTA SILVA, ABENIL AIRES CAVALCANTE, SONIVALDO MARCIANO DE LIMA, IBRAHIM YUSEF
MAHMUD ALI, JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA, VALDIR FERNANDES COELHO RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de
ação de conhecimento submetida ao procedimento comum com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por GILTON DE AMORIM BORGES E
OUTROS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, em que se manifesta a parte Autora pela desistência do feito, nos
termos da petição de ID 6620081. O requerido foi citado e apresentou contestação. Intimado, anuiu ao pedido de desistência, conforme petição de
ID 7597200. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte Autora, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Em atendimento ao artigo 90 do NCPC,
condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o proveito
econômico da parte desistente mostrou-se irrisório, artigo 85, §8º do referido estatuto processual. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se,
com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2017 15:11:19. SANDRA CRISTINA CANDEIRA
DE LIRA Juíza de Direito
N. 0700599-64.2016.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GILTON DE AMORIM BORGES. A: RAIMUNDO HOSANO DE SOUSA
JUNIOR. A: FRANCISCO AGRICIO PEREIRA DE ARAUJO. A: ROGERIO DA COSTA SILVA. A: ABENIL AIRES CAVALCANTE. A: SONIVALDO
MARCIANO DE LIMA. A: IBRAHIM YUSEF MAHMUD ALI. A: JOSE DONIZETTE DA COSTA PEREIRA. A: VALDIR FERNANDES COELHO.
Adv(s).: DF16150 - EVERARDO ALVES RIBEIRO, DF04775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA, DF36131 - LIDIA GRIGAITIS RIBEIRO
DINIZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700599-64.2016.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GILTON DE AMORIM BORGES, RAIMUNDO HOSANO DE SOUSA JUNIOR, FRANCISCO AGRICIO
PEREIRA DE ARAUJO, ROGERIO DA COSTA SILVA, ABENIL AIRES CAVALCANTE, SONIVALDO MARCIANO DE LIMA, IBRAHIM YUSEF
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