Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
DESPACHO
N. 0700899-58.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: HUGO CAVALCANTE MADOZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MARCIO ELOI ROQUETE. Adv(s).: DF53240 - HUGO CAVALCANTE MADOZ. R: JUIZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI
DO GUARÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Órgão: Primeira Turma Criminal Classe: HBC - Habeas Corpus Num. Processo: 0700899-58.2018.8.07.0000 Impetrante: HUGO
CAVALCANTE MADOZ Paciente: MÁRCIO ELÓI ROQUETE Vistos... Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Doutor Hugo Cavalcante Madoz,
qualificado, em favor de Márcio Eloi Roquete, também identificado na peça de ingresso. O impetrante requer o trancamento de ação penal que
dá o paciente como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, eis que, supostamente, teria furtado água através de uma ligação
clandestina. O feito encontra-se insuficientemente instruído, razão pela qual me reservo ao direito de apreciar o pedido de liminar após o advento
das informações. Venham as informações. A seguir decidirei. Publique-se. Brasília, 31 de janeiro de 2018. DESEMBARGADOR ROMÃO C.
OLIVEIRA RELATOR
ACÓRDÃO
N. 0717502-46.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: EVANDRO AYRES GIL LEMOS. Adv(s).: DF4125600A - LEIDILANE
SILVA SIQUEIRA, DF13154 - MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO. A: MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma Criminal Processo
N. HABEAS CORPUS-CRIMINAL 0717502-46.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S) EVANDRO AYRES GIL LEMOS e MARIO DE ALMEIDA COSTA
NETO AUTORIDADE(S) JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOL?NCIA DOM?STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAS?LIA Relator
Desembargador GEORGE LOPES Acórdão Nº 1069945 EMENTA HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE AMEAÇA Á EXMULHER. PACIENTE CONDENADO POR AMEAÇAR DUAS VEZES MATAR A EX-MULHER. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER SOLTO.
SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente
condenado em cinco meses e dez dias de detenção, no regime inicial semiaberto, por infringir duas vezes o artigo 147 do Código Penal, em
contexto de violência doméstica e familiar, depois de ameaçar matar a ex-mulher em duas ocasiões distintas, sendo-lhe negado o direito de
recorrer solto. 2 A prisão preventiva tornou-se desproporcional devido à cessação do risco iminente que a sua liberdade impunha à integridade
física e psíquica da mulher, que veio aos autos para declarar que não se sente mais ameaçada, esclarecendo que os fatos aconteceram há
mais de seis meses, devidos ao trauma pela perspectiva da separação. Nessa ocasião, o réu aparentava intenso transtorno, com emoções à
flor da pele e propenso a ações desesperadas. Todavia, a tempestade passou e cedeu lugar ao divórcio amigável, prevalecendo a voz da razão.
A segregação durante duas semanas certamente lhe fez refletir seriamente sobre os fatos, ciente de que será preso se voltar a ameaçar a exmulher. Aos cinquenta e um anos de idade, o réu se mantém primário, trabalha licitamente como vendedor de carros e possui vínculos sólidos com
a comunidade. Portanto, faz jus ao direito de recorrer em liberdade. 3 Ordem parcialmente concedida: liberdade provisória clausulada. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GEORGE LOPES Relator, SANDRA DE SANTIS - 1º Vogal e ROM?O C. OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROM?O C. OLIVEIRA,
em proferir a seguinte decisão: ADMITIR E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Janeiro de 2018 Desembargador GEORGE LOPES Relator RELATÓRIO Os advogados Mário de Almeida
Costa Neto e Leidilane Silva Siqueira impetram habeas corpus em favor de Evandro Ayres Gil Lemos contra ato do Juízo do Segundo Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, por lhe negar o direito de recorrer solto na Ação Penal n.º 2017.01.1.006487-6.
Informam que ele foi preso preventivamente em 05/12/2017 por descumprir medida protetiva de aproximação e contato, por força de acórdão
desta Primeira Turma, sendo condenado em 12/12/2017 em cinco meses e dez dias de detenção, no regime inicial semiaberto, por infringir duas
vezes o artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar. Eis os fatos: no dia 25/11/2016, por volta de 19h30min,
na SEPS 713/913, Asa Sul, Brasília, ele ameaçou a ex-esposa, nos seguintes termos: ?você está namorando com esse malandro? Por que
se você estiver eu acabo com você e com esse cara. Você é minha mulher, você ainda tem meu nome, sua safada, sua filha da puta. Te dou
um tiro, dou um tiro nele, acabo com tudo, enquanto você tiver meu nome, não será de ninguém?; no dia seguinte, por volta de 16h00min, ele
telefonou para a casa da mulher e disse à filha do casal: ?sua mãe é uma piranha, vadia [...] vou dar facadas nela e no amigo dela?. Ressaltam
os impetrantes que não se insurgem contra a decisão que decretou a prisão preventiva no Recurso em Sentido Estrito n.º 2017.01.1.007508-4,
de relatoria do Desembargador Romão C. Oliveira, mas sim contra a negativa de recorrer em liberdade, haja vista a ocorrência de fatos novos.
Sustentam que desapareceu qualquer risco à ordem pública e à integridade da vítima, pois ela própria declarou que não se sente mais ameaçada
pelo ex-marido e o último enfrentamento se deu em razão do processo de separação, há mais de seis meses. Argumentam que após o último
descumprimento de medidas protetivas houve composição entre marido e mulher, que passaram a conviver em harmonia depois de divorciados.
Como prova, juntam uma declaração escrita de próprio punho pela mulher, com reconhecimento da assinatura em Cartório, em que relata não se
sentir amedrontada pelas ações do ex-marido. Juntam, ainda, uma fotografia em que aparece junto com os filhos comuns, segurando a referida
carta, para demonstrar a espontaneidade do que nela assinalou. Também asseveram os impetrantes que a quantidade de pena e o regime de
cumprimento fixados evidenciam a desproporcionalidade da prisão, pois o réu é tecnicamente primário, uma vez que a condenação anterior
transitada em julgado invocada na sentença para exasperar exageradamente a pena-base se refere a uma lesão corporal no trânsito ocorrida em
1990; e que os demais fundamentos invocados na primeira fase da dosimetria são inidôneos, sendo mais adequado o regime aberto, porque o réu
é primário, tem residência fixa e exerce ocupação lícita. Invocam os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência para requerer
a expedição do alvará de soltura. A liminar foi deferida (ID 3041562) e as informações vieram (ID 3128416). A Procuradoria de Justiça opina pelo
conhecimento em parte e, nessa parte, pela concessão parcial da ordem, confirmando-se a liminar (ID 3053305). É o relatório. VOTOS O Senhor
Desembargador GEORGE LOPES - Relator Primeiramente, conforme ressaltado na decisão concessiva de liminar, o habeas corpus não serve
para discutir a dosimetria da pena. Assim, não serão analisados os fundamentos apresentados pelo Juízo de primeiro grau para fixá-la, devendo
eventual irresignação ser objeto de recurso próprio. Todavia, há que se reconhecer que o paciente, aos cinquenta e um anos de idade, conserva a
primariedade. Apesar disso, em 12/12/2017 foi condenado a cinco meses e dez dias de detenção, no regime inicial semiaberto, por ter praticado
dois crimes de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, haja vista os seguintes fatos: no dia 25/11/2016, por volta de 19h30min, na
SEPS 713/913, Asa Sul, Brasília, ele ameaçou a ex-esposa, nos seguintes termos: ?você está namorando com esse malandro? Por que se você
estiver eu acabo com você e com esse cara. Você é minha mulher, você ainda tem meu nome, sua safada, sua filha da puta. Te dou um tiro, dou
um tiro nele, acabo com tudo, enquanto você tiver meu nome, não será de ninguém?; no dia seguinte, por volta de 16h00min, ele telefonou para a
casa da mulher e disse à filha do casal: ?sua mãe é uma piranha, vadia [...] vou dar facadas nela e no amigo dela?. Foi ainda absolvido quanto a
outras duas ameaças proferidas contra a mulher e contra o referido amigo. O paciente respondeu ao processo solto, mas em 23/11/2017 a Turma
deu provimento parcial a recurso em sentido estrito e carta testemunhável interpostos pelo Ministério Público, prorrogando a vigência de medidas
protetivas e decretando a prisão preventiva em virtude do descumprimento das restrições. Destacou-se que ele responde a quatro ações penais
por ameaças e vias de fato, todas em contexto de violência doméstica e familiar, remontando essas ações ao mesmo período, em que estava
mais aceso o trauma da separação do casal. Confira-se a ementa: PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO - PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CARTA TESTEMUNHÁVEL - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - ART.
644 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PARCIALMENTE PROVIDO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. Se as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 têm
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