Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
natureza jurídica de medida cautelar e visam não somente garantir o direito fundamental à integridade física e psíquica da vítima de violência
doméstica e familiar contra a mulher, mas também a eficácia do processo principal, o prazo para que vigorem deve ser o prazo da sentença.
A Lei 11.340/2006 objetiva coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo instrumentos hábeis à consecução da sua
finalidade, entre eles, a prisão preventiva. Demonstrado que o recorrido descumpriu as medidas que o proibiam de se aproximar e de manter
contato com a ofendida, reiterando nas ameaças contra ela proferidas, a decretação da prisão preventiva não configura constrangimento ilegal.
(Recurso em Sentido Estrito 2017.01.1.007508-4, Relator Desembargador Romão C. Oliveira, Primeira Turma Criminal, Julgamento: 23/11/2017,
DJe: 01/12/2017, Acórdão 1.062.903). Com a superveniência da sentença condenatória, a segregação cautelar foi mantida, alegando-se que não
houve fatos novos capaz de alterar esse posicionamento. Todavia, há que se ter em mente que a violência doméstica contra a mulher exige,
em cada caso concreto, criteriosa avaliação das suas circunstâncias, dando-se a interpretação mais adequada, sob inspiração dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, e sem jamais perder de vista os louváveis objetivos da Lei Maria da Penha. A prisão é sempre uma medida
excepcional, só justificada em casos especialíssimos. Doutrina e jurisprudência têm salientado que qualquer modalidade de prisão cautelar,
para ser válida e compatível com a presunção de inocência deve ter caráter excepcional, apoiando-se em juízo concreto de necessidade e
proporcionalidade. Assim, neste caso, conforme ressaltado pela última decisão, entende-se que a prisão preventiva tornou-se desproporcional,
porque desapareceu o risco iminente à integridade física e psíquica da mulher, que veio aos autos para declarar que não se sente mais ameaçada
pelo paciente e que os últimos fatos se deram há mais de seis meses, quando os traumas provocados pela perspectiva da separação estavam
no auge. Nessa ocasião, o réu aparentava realmente um transtorno intenso em suas emoções, que poderiam efetivamente levá-lo à prática de
ações desesperadas. Todavia, a tempestade passou e cedeu lugar ao divórcio amigável, prevalecendo a voz da razão. Por isso, o teor da carta
da ex-mulher, declarando o seguinte: ?Venho declarar, Fátima Dantas Montenegro, que na data atual, 14/12/2017, não me sinto mais ameaçada
e receio [sic] pela liberdade de Evandro Ayres Gil Lemos. Ressalto que nosso filho, IMA, 06 anos, sente muita falta do pai. Por isso, acredito
que o pai sente e tenha se arrependido dos fatos ocorridos. Não é mais uma ameaça para nós e não me oponho pela [sic] liberação imediata.
Tendo em vista que não houve nos últimos 6 (seis) meses nada ou nenhuma ocorrência de ameaça. Brasília, 14 de dezembro de 2017?. Ora, no
momento da impetração do writ, o réu estava preso há quase duas semanas, o que certamente o fez refletir seriamente sobre os fatos, estando
ciente de que, se novamente voltar a ameaçar a ex-mulher, descumprindo as medidas protetivas em vigor, fatalmente retornará à prisão. Também
é certo que o prolongamento da segregação neste caso poderia fazer com que ele ficasse custodiado por mais tempo do que o determinado
na sentença, considerando a quantidade da pena imposta e o regime semiaberto fixado. E como a Turma só se reuniria outra vez em sessão
no dia 25/01/2018, quando certamente ele faria jus à progressão de regime, decidiu-se pela concessão da liminar. Destaque-se mais uma vez
que se trata de réu primário, que trabalha licitamente como vendedor de carros e possui vínculos sólidos com a comunidade. Nada obstante a
existência de quatro ações penais em curso por ameaça e vias de fato, todos os fatos transcorreram entre novembro de 2016 e abril de 2017,
quando estava no auge a mágoa e o ressentimento pelo traumático processo de separação do casal. Com mais de cinquenta anos de idade, não
há evidências maiores de que o réu seja um destemperado que fatalmente irá azucrinar a vida da ex-mulher. O divórcio já aconteceu e tudo indica
que os episódios agressivos foram apenas o reflexo de um período conturbado na vida do paciente. Há seis meses ele não concretizou nenhuma
das suas ameaças, apesar de ter permanecido em liberdade durante a maior parte do tempo, vindo a ser preso tão somente no dia 05/12/2017.
Portanto, vem apresentando comportamento regular, que o faz merecedor do direito de recorrer em liberdade. Não se deve esquecer que o
ambiente carcerário embrutece, instiga o ímpeto criminoso e submete o preso a condições degradantes, exigindo-se que a necessidade da prisão
preventiva, especialmente quando se trata de réu primário, deva ser analisada com ponderação e equilíbrio, mediante um juízo fundamentado
de razoabilidade. E, neste momento, não há quaisquer indícios de que o paciente voltará a delinquir. Ressalta-se, por último, que a Procuradoria
de Justiça opina pela concessão parcial da ordem, afirmando o seguinte: ?se há fato novo posterior à sentença, declaração da vítima dizendo
que não mais se sente ameaçada pelo paciente, este deve ser liberado, mediante cumprimento de condições?. Ante o exposto, confirma-se
a liminar, conhecendo-se do writ em parte e, nessa parte, concedendo-se parcialmente a ordem para garantir a liberdade de Evandro Ayres
Gil Lemos com os compromissos já firmados quando da liberação (ID 3041562). A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador ROM?O C. OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO ADMITIR E CONCEDER PARCIALMENTE
A ORDEM. UN?NIME
N. 0717502-46.2017.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: EVANDRO AYRES GIL LEMOS. Adv(s).: DF4125600A - LEIDILANE
SILVA SIQUEIRA, DF13154 - MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO. A: MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma Criminal Processo
N. HABEAS CORPUS-CRIMINAL 0717502-46.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S) EVANDRO AYRES GIL LEMOS e MARIO DE ALMEIDA COSTA
NETO AUTORIDADE(S) JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOL?NCIA DOM?STICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAS?LIA Relator
Desembargador GEORGE LOPES Acórdão Nº 1069945 EMENTA HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE AMEAÇA Á EXMULHER. PACIENTE CONDENADO POR AMEAÇAR DUAS VEZES MATAR A EX-MULHER. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER SOLTO.
SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente
condenado em cinco meses e dez dias de detenção, no regime inicial semiaberto, por infringir duas vezes o artigo 147 do Código Penal, em
contexto de violência doméstica e familiar, depois de ameaçar matar a ex-mulher em duas ocasiões distintas, sendo-lhe negado o direito de
recorrer solto. 2 A prisão preventiva tornou-se desproporcional devido à cessação do risco iminente que a sua liberdade impunha à integridade
física e psíquica da mulher, que veio aos autos para declarar que não se sente mais ameaçada, esclarecendo que os fatos aconteceram há
mais de seis meses, devidos ao trauma pela perspectiva da separação. Nessa ocasião, o réu aparentava intenso transtorno, com emoções à
flor da pele e propenso a ações desesperadas. Todavia, a tempestade passou e cedeu lugar ao divórcio amigável, prevalecendo a voz da razão.
A segregação durante duas semanas certamente lhe fez refletir seriamente sobre os fatos, ciente de que será preso se voltar a ameaçar a exmulher. Aos cinquenta e um anos de idade, o réu se mantém primário, trabalha licitamente como vendedor de carros e possui vínculos sólidos com
a comunidade. Portanto, faz jus ao direito de recorrer em liberdade. 3 Ordem parcialmente concedida: liberdade provisória clausulada. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GEORGE LOPES Relator, SANDRA DE SANTIS - 1º Vogal e ROM?O C. OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ROM?O C. OLIVEIRA,
em proferir a seguinte decisão: ADMITIR E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Janeiro de 2018 Desembargador GEORGE LOPES Relator RELATÓRIO Os advogados Mário de Almeida
Costa Neto e Leidilane Silva Siqueira impetram habeas corpus em favor de Evandro Ayres Gil Lemos contra ato do Juízo do Segundo Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, por lhe negar o direito de recorrer solto na Ação Penal n.º 2017.01.1.006487-6.
Informam que ele foi preso preventivamente em 05/12/2017 por descumprir medida protetiva de aproximação e contato, por força de acórdão
desta Primeira Turma, sendo condenado em 12/12/2017 em cinco meses e dez dias de detenção, no regime inicial semiaberto, por infringir duas
vezes o artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar. Eis os fatos: no dia 25/11/2016, por volta de 19h30min,
na SEPS 713/913, Asa Sul, Brasília, ele ameaçou a ex-esposa, nos seguintes termos: ?você está namorando com esse malandro? Por que
se você estiver eu acabo com você e com esse cara. Você é minha mulher, você ainda tem meu nome, sua safada, sua filha da puta. Te dou
um tiro, dou um tiro nele, acabo com tudo, enquanto você tiver meu nome, não será de ninguém?; no dia seguinte, por volta de 16h00min, ele
telefonou para a casa da mulher e disse à filha do casal: ?sua mãe é uma piranha, vadia [...] vou dar facadas nela e no amigo dela?. Ressaltam
os impetrantes que não se insurgem contra a decisão que decretou a prisão preventiva no Recurso em Sentido Estrito n.º 2017.01.1.007508-4,
de relatoria do Desembargador Romão C. Oliveira, mas sim contra a negativa de recorrer em liberdade, haja vista a ocorrência de fatos novos.
Sustentam que desapareceu qualquer risco à ordem pública e à integridade da vítima, pois ela própria declarou que não se sente mais ameaçada
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