Edição nº 43/2018
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado(s):
Advogado
Apelado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018
do alimentado, tais como saúde, educação, alimentação, vestuário, habitação, lazer, entre outras. 2. A lei estabelece
que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia
entre alimentando e alimentante. 3. No caso dos autos, as provas confirmam que a doença da autora já existia desde
sua adolescência, bem antes do matrimônio. 4. Não é objetivo da pensão de alimentos condenar o réu ao pagamento
do pensionamento por tempo indefinido sem perspectiva de mudança de condição. 5. Correta a sentença que firmou
termo final para os alimentos prestados pelo ex- cônjuge. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
JULGAMENTO PARCIAL: A E. RELATORA CONHECE E DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O 1º VOGAL DIVERGE,
NEGANDO PROVIMENTO. O 2º VOGAL ACOMPANHA O 1º VOGAL. O JULGAMENTO CONTINUARÁ NA FORMA
DO ART. 942, § 1º NCPC. EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO: A RELATORA E O 3º VOGAL CONHECEM DOS
APELOS, DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. OS
1º E 2º VOGAIS CONHECEM DOS APELOS E NEGAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. O 4º VOGAL PEDIU
VISTA. EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO: CONHECER DOS APELOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS
OS RECURSOS, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O 3º VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, COM QUÓRUM QUALIFICADO.
2015 05 1 012870-7 APC - 0012710-46.2015.8.07.0005
1079212
ROMULO DE ARAUJO MENDES
MARCOS FILIPE RIBEIRO DA SILVA SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000)
ELISEU ISRAEL MARQUES
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS JANIQUES DE MATOS (DF013750)
VARA CÍVEL DE PLANALTINA - 20150510128707 - Procedimento Comum
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUERES. ACORDO
HOMOLOGADO. OUTROS AUTOS. DÍVIDA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se à necessidade ou não de extinção do processo ante a existência de acordo
homologado em outros autos. 2. O acordo foi realizado em autos diversos, que tratava da locação de loja diferente;
ademais, o referido acordo nada dispôs sobre a dívida cobrada nestes autos. 3. Assim, não há que se falar em
necessidade de extinção processual ante a homologação do acordo. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
2016 01 1 054246-4 APC - 0013413-52.2016.8.07.0001
1079335
SIMONE LUCINDO
RITA MARIA PEPITONE DA NOBREGA
VICTOR MENDONCA NEIVA (DF015682)
REGINA CARDOSO DE SOUSA (ESPOLIO DE)
INALDO JOSÉ DE OLIVEIRA (DF031630)
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110542464 - Embargos à Execução -20010110804082
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃO EM BEM
DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. FALECIMENTO DA DEVEDORA. PROTEÇÃO ESTENDIDA
AOS FILHOS QUE REMANESCEM NO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos
do artigo 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial utilizado para fins de moradia da entidade familiar “é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.” 2. Uma vez reconhecido que o imóvel
atingido pela constrição é utilizado para fins de moradia familiar, esse se reveste da proteção da impenhorabilidade,
porquanto ainda que falecida a devedora, a tutela do bem de família estende-se aos filhos que remanescem no imóvel,
segundo entendimento prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. De acordo com o enunciado n. 375 da Súmula
do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente”. Não estando presentes quaisquer desses requisitos, não há como reconhecer a alegação
da parte de aquisição fraudulenta do bem, a fim de descaracterizar a proteção da impenhorabilidade. 4. Recurso de
apelação conhecido e não provido.
CONHECER DO APELO E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 01 1 067907-7 APC - 0019460-76.2015.8.07.0001
1079222
ROMULO DE ARAUJO MENDES
VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER (DF042715)
ESPÓLIO DE GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RENAN BENJAMIN CAMPOS SALES (DF038153)
GILVER FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110679077 - Procedimento Comum
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO
ACORDO. PAGAMENTO INTEGRAL. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo é incompatível com o pedido de gratuidade
de justiça, motivo pelo qual este deve ser indeferido. Precedentes. 2. Consoante o princípio da persuasão racional
(art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se
para o deslinde da controvérsia as provas trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do
julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Compete ao autor juntar aos
autos prova de fato constitutivo do seu direito. Inteligência do art. 373 do CPC. 3.1. No caso dos autos a autora apelante
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