Edição nº 43/2018
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018
não demonstrou ter arcado com a integralidade das prestações do imóvel, nem que seu ex-cônjuge falecido descumpriu
com sua parte. 3.2. Inexistindo prova de que o acordo homologado em divórcio foi descumprido, não há que se falar
em irregularidade na doação feita pelo falecido. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 5. Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido. Sentença mantida.
Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido. Sentença mantida.
2016 01 1 054279-4 APC - 0023237-81.2016.8.07.0018
1079343
SIMONE LUCINDO
NICOLLE MENDES LIMA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110542794 - Procedimento Comum
DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. EDUCAÇÃO BÁSICA
OBRIGATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À PRÉ-ESCOLA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. A Carta Federal, em seu art. 208, I, determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos
de idade, bem como o art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir
do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de "educação
básica obrigatória". Sob esse panorama, a educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no
primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a cinco anos (art. 30 da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei
de Diretrizes e Bases da Educação). 2. Possuindo a criança idade igual ou superior a 4 (quatro) anos é imperativo o
reconhecimento do seu direito à matrícula na série correspondente, porque vislumbrada a obrigatoriedade da educação
a partir dessa idade. 3. Embora tenha sido pleiteada a matrícula em creche da rede pública de ensino do Distrito Federal,
deve ser assegurada à autora a matrícula na modalidade de ensino compatível com sua faixa etária, neste caso, a préescola. 4. Apelação conhecida e provida.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2016 01 1 069243-5 APC - 0025230-62.2016.8.07.0018
1079322
SIMONE LUCINDO
MIGUEL BONORA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160110692435 - Procedimento Comum
APELAÇÃO CÍVEL.CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À PRÉ-ESCOLA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE. SUMULA
241 STJ. SUPERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Carta Federal, em seu art. 208, I, determina como obrigatória
a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a
obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está
abrangida no conceito de "educação básica obrigatória". Sob esse panorama, a educação infantil será oferecida em
creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a cinco anos (art. 30
da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2. Possuindo a criança idade igual ou superior a 4
(quatro) anos, porque vislumbrada a obrigatoriedade da educação a partir dessa idade, é imperativo o reconhecimento
do seu direito à matrícula na série correspondente a sua idade. 3. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013
e 80/2014 trouxeram alterações no regramento aplicável à Defensoria Pública, assegurando autonomia funcional e
administrativa bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária (artigo 134 da Constituição da República). No que se
refere ao Distrito Federal, tal autonomia é reforçada pelo teor do artigo 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim,
torna-se patente a inexistência de confusão patrimonial entre as partes litigantes, o que afasta a incidência do enunciado
sumular nº 421/STJ e possibilita a condenação em honorários advocatícios. Tal entendimento tem sustentação na Ação
Rescisória nº 1.937 do excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Apelação conhecida e provida.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Decisão
2016 01 1 094202-6 APC - 0026676-54.2016.8.07.0001
1079228
ROMULO DE ARAUJO MENDES
LAUANY STEFANE GOMES FEITOSA
PEDRO SILVA OLIVEIRA (DF005048)
ALESSANDRA GOMES FEITOSA E OUTROS
MARCELO DA CUNHA MENDES (DF046652)
2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110942026 - Procedimento Comum
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO
DO AUTOR. ART. 373, I, CPC. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus probatório incumbe “ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito”. 2. Trata-se de ação de cobrança, logo está condicionada a uma dívida. A autora da ação
não demonstrou existência do objeto da ação que justificasse seus pedidos. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do
CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Número Processo
Acórdão
2017 01 1 057508-8 APC - 0027294-48.2006.8.07.0001
1079318
270