Edição nº 159/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de agosto de 2018
INOMINADO 0701205-97.2018.8.07.0009 RECORRENTE(S) VALDETE TEIXEIRA DA MOTA RECORRIDO(S) LUPPHA CONSTRUCOES LTDA
Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1116836 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE EM ADITIVO CONTRATUAL. VALOR
DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DA PARTE CONTROVERTIDA (CONTESTADA) PELO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação declaratória de cláusula abusiva. Narra a autora que a União, Terracap e a AMMVS ? ASSOCIAÇÃO
PRÓMORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA firmaram acordo para construção de moradias populares destinadas à população de baixa
renda. Alega que no momento da entrega da chave foi instada a firmar um aditivo contratual, obrigando-se ao pagamento do valor de R$ 9.000,00,
a título de despesa administrativa, sob pena de não receber as chaves. Aduz, em síntese, que tal cobrança é ilegal e abusiva. Pleiteia que seja
declarada a abusividade da cláusula do termo aditivo/contrato, que determina o custeio pelo consumidor das despesas administrativas e TAXA
SATI, determinando à Ré a restituição dos valores pagos em dobro nos termos do art. 42 do CDC ou ainda, de forma alternativa, que a restituição
seja feita na forma simples. 2. Insurge-se o autor contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento que ?
Novo Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..."
e o artigo 292 que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: "...II - na ação que tiver por objeto a existência, a VALIDADE, o
cumprimento, a MODIFICAÇÃO, a resolução, a resilição ou a rescisão de NEGÓCIO JURÍDICO, o valor do ato ou o de sua parte controvertida?
(destaque meu). Nessa linha de considerações, observo que a presente demanda tem por objeto a pretensão de MODIFICAÇÃO de cláusula
contratual constante de negociação outrora entabulada entre as partes (pleito aviado para se DECLARAR ABUSIVA a cláusula terceira do termo
aditivo), bem como a restituição de valor pago. Logo, e diante desse contexto, e tendo em conta as explanações apresentadas, a importância
de R$ 99.999,00 (compra e venda da unidade habitacional ? valor reajustado do contrato conforme narra a inicial) deve ser a considerada como
valor da causa (art. 291 do NCPC)?. 3. Sustenta o recorrente que não pretende a rescisão do contrato, mas tão somente a anulação da cláusula
terceira que impõe ao autor o pagamento de R$ 9.000,00, a título de despesa administrativa. 4. Pelas provas inseridas aos autos, verifica-se que
as partes firmaram Termo Aditivo ao Contrato de Construção por Empreitada (id 4738444), em 23/12/2016, no qual restou acordado na cláusula
Terceira que a autora pagaria a ré ?a importância de R$ 9.000,00 a título de elaboração do programa habitacional relativa à unidade objeto da
presente celebração, para cobrir as despesas com confecção e elaboração de Projetos Técnicos e Sociais, Despesas Administrativas Diversas
realizadas em prol da manutenção e viabilização do projeto, desde a data da assinatura do instrumento original até a entrega das chaves?. 5.
A competência dos juizados especiais cíveis, em relação ao valor da causa, é fixada tomando-se em conta o proveito econômico e não o valor
do contrato de que emerge a controvérsia. Nesse sentido o Enunciado do Fonaje nº 39, verbis: ?Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995,
o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.? Ressalta-se que, no caso sob exame, o recorrido não pretende a
rescisão do contrato, mas, sim, a declaração de abusividade da cláusula constante no aditivo contratual que prevê o pagamento de despesa
administrativa e a restituição dos valores pagos a esse título. 6. Nesse contexto, é firmada a competência dos Juizados Especiais em razão do
valor da causa, porquanto o proveito econômico almejado (R$ 18.000,00) é inferior a 40 salários mínimos. 7. Ademais, dispõe o art. Art. 292,
do CPC que, ?o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o
cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Na espécie,
somente o valor de R$ 9.000,00 é contestado (impugnado) pela autora. 8. Preliminar de incompetência em razão do valor da causa afastada. 9.
Sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento no juízo de origem, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo
não se encontra em condições de imediato julgamento. Assim, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é
medida que se impõe. 10. Recurso do conhecido. Preliminar de incompetência em razão do valor da causa afastada. Provido. 11. Vencedora a
recorrente, não há condenação ao pagamento das custas ou honorários advocatícios. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme
regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO,
em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA EM RAZ?O DA DO VALOR DA
CAUSA. PROVIDO. SENTEN?A CASSADA. UNANIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Agosto
de 2018 Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Relator Dispensado
o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO CONHECIDO.
REJEITADA A PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA EM RAZ?O DA DO VALOR DA CAUSA. PROVIDO. SENTEN?A CASSADA. UNANIME
N. 0701205-97.2018.8.07.0009 - RECURSO INOMINADO - A: VALDETE TEIXEIRA DA MOTA. Adv(s).: DF4482400A - RICARDO
ALVES BARBARA. R: LUPPHA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF4370200A - ANTONIO EDUARDO BATISTA DE SOUZA, DF2183000A KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0701205-97.2018.8.07.0009 RECORRENTE(S) VALDETE TEIXEIRA DA MOTA RECORRIDO(S) LUPPHA CONSTRUCOES LTDA
Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1116836 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONSTANTE EM ADITIVO CONTRATUAL. VALOR
DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DA PARTE CONTROVERTIDA (CONTESTADA) PELO AUTOR. EXTINÇÃO PREMATURA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação declaratória de cláusula abusiva. Narra a autora que a União, Terracap e a AMMVS ? ASSOCIAÇÃO
PRÓMORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA firmaram acordo para construção de moradias populares destinadas à população de baixa
renda. Alega que no momento da entrega da chave foi instada a firmar um aditivo contratual, obrigando-se ao pagamento do valor de R$ 9.000,00,
a título de despesa administrativa, sob pena de não receber as chaves. Aduz, em síntese, que tal cobrança é ilegal e abusiva. Pleiteia que seja
declarada a abusividade da cláusula do termo aditivo/contrato, que determina o custeio pelo consumidor das despesas administrativas e TAXA
SATI, determinando à Ré a restituição dos valores pagos em dobro nos termos do art. 42 do CDC ou ainda, de forma alternativa, que a restituição
seja feita na forma simples. 2. Insurge-se o autor contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento que ?
Novo Código de Processo Civil, a respeito do valor da causa, estabelece em seu artigo 291 que "a toda causa será atribuído um valor certo..."
e o artigo 292 que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será: "...II - na ação que tiver por objeto a existência, a VALIDADE, o
cumprimento, a MODIFICAÇÃO, a resolução, a resilição ou a rescisão de NEGÓCIO JURÍDICO, o valor do ato ou o de sua parte controvertida?
(destaque meu). Nessa linha de considerações, observo que a presente demanda tem por objeto a pretensão de MODIFICAÇÃO de cláusula
contratual constante de negociação outrora entabulada entre as partes (pleito aviado para se DECLARAR ABUSIVA a cláusula terceira do termo
aditivo), bem como a restituição de valor pago. Logo, e diante desse contexto, e tendo em conta as explanações apresentadas, a importância
de R$ 99.999,00 (compra e venda da unidade habitacional ? valor reajustado do contrato conforme narra a inicial) deve ser a considerada como
valor da causa (art. 291 do NCPC)?. 3. Sustenta o recorrente que não pretende a rescisão do contrato, mas tão somente a anulação da cláusula
terceira que impõe ao autor o pagamento de R$ 9.000,00, a título de despesa administrativa. 4. Pelas provas inseridas aos autos, verifica-se que
as partes firmaram Termo Aditivo ao Contrato de Construção por Empreitada (id 4738444), em 23/12/2016, no qual restou acordado na cláusula
Terceira que a autora pagaria a ré ?a importância de R$ 9.000,00 a título de elaboração do programa habitacional relativa à unidade objeto da
presente celebração, para cobrir as despesas com confecção e elaboração de Projetos Técnicos e Sociais, Despesas Administrativas Diversas
realizadas em prol da manutenção e viabilização do projeto, desde a data da assinatura do instrumento original até a entrega das chaves?. 5.
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