Edição nº 207/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
utiliza o valor atualizado da causa na hipótese de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0710208-06.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WALTER RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: MG86794 - TEREZINHA
DO CARMO DA ROCHA. R: LUCIANA LARA FERNANDES. Adv(s).: DF28006 - LUCIANA LARA FERNANDES. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, do CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. I ? Não há falar-se em excesso de execução se o credor
utiliza o valor atualizado da causa na hipótese de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0704972-80.2017.8.07.0009 - APELAÇÃO - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA, DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: JOSE SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO DO CONSUMIDOR
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE
MÚTUO EM TERMINAL ELETRÔNICO, COM USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL. NÃO
RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE
DA OPERAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDEVIDAMENTE DESCONTADO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fato de o empréstimo consignado ter sido contratado em terminal eletrônico, mediante inserção
de cartão munido de chip e digitação de senha pessoal e secreta, não afasta de forma absoluta a possibilidade de ocorrência de fraude,
notadamente em vista do mecanismo popularmente conhecido como ?chupa-cabra?. 2. Tratando-se de relação de consumo, compete à instituição
financeira demonstrar que o empréstimo foi regularmente contratado pelo consumidor, apresentando por exemplo, imagens do circuito interno de
TV ou do próprio terminal, e laudo indicando que a operação foi efetuada por cartão original. Ademais, compete ao réu provar fatos modificativos,
extintivos ou impeditivos do direito do autor. 3. A restituição em dobro depende da comprovação da má fé do fornecedor, o que não se mostra
configurada quando a contratação de crédito consignado a princípio se mostra regular e os descontos da aposentadoria do consumidor são
efetuados sem contestação ao longo de 3 anos. Não estando presente a má fé, a restituição do indevidamente cobrado deve ser realizada na
forma simples. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
N. 0709572-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NAPOLEAO BONAPARTE MAIA. Adv(s).: DF3978400A - BRUNO
NUNES PERES, DF58584 - RODRIGO GARCIA REIS. R: NELSON DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NA FONTE PAGADORA. SALÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 833, IV E
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I ? O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário. As exceções estão
expressamente previstas no § 2º, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mínimos II ? Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
N. 0709572-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NAPOLEAO BONAPARTE MAIA. Adv(s).: DF3978400A - BRUNO
NUNES PERES, DF58584 - RODRIGO GARCIA REIS. R: NELSON DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NA FONTE PAGADORA. SALÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 833, IV E
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I ? O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade do salário. As exceções estão
expressamente previstas no § 2º, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mínimos II ? Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
DECISÃO
N. 0718926-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TABAJARA SALVINO DIAS. Adv(s).: DF3288700A - JOSE FARIAS
DOS SANTOS. R: MARY RIBEIRO NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo: 0718926-89.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TABAJARA SALVINO DIAS AGRAVADO: MARY RIBEIRO NOGUEIRA D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por TABAJARA SALVINO DIAS contra decisão judicial proferida pelo Juízo
da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela recorrida, deferiu a assistência judiciária gratuita a agravada.
DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na vigência do CPC/73, qualquer decisão
interlocutória suscetível de causar gravame à parte podia ser impugnada de imediato. No regime estabelecido pelo CPC, nem toda decisão
interlocutória está sujeita à impugnação por agravo de instrumento, à exceção daquelas proferidas na fase de liquidação, de cumprimento as
sentença, processo de execução de título extrajudicial e inventário. Conforme o magistério da doutrina: ?O Código de Processo Civil de 2015
eliminou a figura do agravo retido e estabeleceu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões nos
casos previstos em lei. As decisões não agraváveis devem ser atacadas na apelação. As hipóteses de agravo estão previstas no art. 1.015, CPC;
nele, há um rol de decisões agraváveis. Não são todas as decisões que podem ser atacadas por agravo de instrumento. Esse regime, porém,
restringe-se à fase de conhecimento, não se aplicando às fases de liquidação e de cumprimento d sentença, nem ao processo de execução
de título extrajudicial. Nestes casos, toda e qualquer decisão interlocutória é passível de agravo de instrumento (art. 1.015, par. ún. CPC). (...)
Também cabe agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em processo de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC).
(FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, in Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., Editora JusPODIVM, pág. 205). ?O
agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas na lei como sendo recorríveis.
O rol deste art. 1.015 é exaustivo, a ele só podendo ser acrescidas outras decisões interlocutórias se houver disposição legal que o estabeleça
expressamente (inciso XIII).?(ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA, in Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Forense, pág. 1486). ?
Diferentemente do que se tinha ao tempo do Código anterior, no regime atual nem todas as decisões interlocutórias são recorríveis por agravo
(...). Assim, há decisões interlocutórias irrecorríveis em separado, isto é, decisões interlocutórias contra as quais não se admite a interposição de
um recurso autônomo, o agravo de instrumento. Isto não significa, porém, que tais decisões sejam irrecorríveis. O § 1º do art. 1.009 estabelece
que, nesses casos, a decisão interlocutória precisa ser impugnada de forma específica na apelação ou em contrarrazões à apelação que a outra
parte tenha interposto. ( Ob. cit., pág. 1486). De acordo com o novel diploma processual civil, são as seguintes hipóteses de cabimento do agravo
de instrumento, verbis: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I ? tutelas provisórias;
II ? mérito do processo; III ? rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV ? incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V ?
rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI ? exibição ou posse de documento ou coisa; VII ?
exclusão de litisconsorte; VIII ? rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX ? admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X ?
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI ? redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1º; XII (...) XIII ? outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.? No caso em
apreço, trata-se de decisão interlocutória que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita a agravada, autora da ação de conhecimento,
portanto, de pronunciamento judicial que não está sujeito a impugnação imediata, pois o rol taxativo do art. 1.015, V, do CPC, limita o agravo
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