Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
se manifestar sobre os novos documentos apresentados com a réplica de ID n. 25988380. Pede a revogação da decisão de ID n. 25281458, e
seja oportunizado ao Requerido o direito de se manifestar sobre os documentos juntados em réplica. Mantenho a decisão de ID n. 25281458 e
anoto que o prazo para a apresentação de réplica finda após a apresentação da contestação de todos os réus. No caso dos autos, a certificação
de transcurso in albis do prazo para a contestação do último réu citado (ROBSON) ocorreu em ID n. 25230384, portanto, após a apresentação
da réplica. Nestes termos, rejeito a alegação de intempestividade da réplica apresentada. Por outro lado, a fim de evitar futura alegação de
cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 dias para que os requeridos se manifestem sobre o documentos apresentados pelo autor, anexos
à réplica de ID n. 25988380. Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes. Planaltina/
DF, 30 de novembro de 2018, às 17:05:14. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0001049-02.2017.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: RODRIGO DIAS DOURADO. Adv(s).: DF32363
- JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR. R: ROBSON SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDEMIR XIMENDES.
Adv(s).: DF44704 - RANGEL ALVES LOPES. R: HERMES AGUIAR DOS REIS. Adv(s).: DF15767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R:
ESPOLIO DE EDSON CANDIDO RIBEIRO. R: ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF26887 - VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina
Número dos autos: 0001049-02.2017.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RODRIGO DIAS
DOURADO REVEL: ROBSON SOARES DOS SANTOS RÉU: CLAUDEMIR XIMENDES, HERMES AGUIAR DOS REIS, ESPOLIO DE EDSON
CANDIDO RIBEIRO, ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO A parte requerida alega (ID n. 25988380) que não lhe foi oportunizado
se manifestar sobre os novos documentos apresentados com a réplica de ID n. 25988380. Pede a revogação da decisão de ID n. 25281458, e
seja oportunizado ao Requerido o direito de se manifestar sobre os documentos juntados em réplica. Mantenho a decisão de ID n. 25281458 e
anoto que o prazo para a apresentação de réplica finda após a apresentação da contestação de todos os réus. No caso dos autos, a certificação
de transcurso in albis do prazo para a contestação do último réu citado (ROBSON) ocorreu em ID n. 25230384, portanto, após a apresentação
da réplica. Nestes termos, rejeito a alegação de intempestividade da réplica apresentada. Por outro lado, a fim de evitar futura alegação de
cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 dias para que os requeridos se manifestem sobre o documentos apresentados pelo autor, anexos
à réplica de ID n. 25988380. Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes. Planaltina/
DF, 30 de novembro de 2018, às 17:05:14. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0001049-02.2017.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: RODRIGO DIAS DOURADO. Adv(s).: DF32363
- JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR. R: ROBSON SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDEMIR XIMENDES.
Adv(s).: DF44704 - RANGEL ALVES LOPES. R: HERMES AGUIAR DOS REIS. Adv(s).: DF15767 - MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. R:
ESPOLIO DE EDSON CANDIDO RIBEIRO. R: ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF26887 - VALERIA PEREIRA BESSA VIEIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina
Número dos autos: 0001049-02.2017.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RODRIGO DIAS
DOURADO REVEL: ROBSON SOARES DOS SANTOS RÉU: CLAUDEMIR XIMENDES, HERMES AGUIAR DOS REIS, ESPOLIO DE EDSON
CANDIDO RIBEIRO, ARIADNE VICTORIA PEREIRA RIBEIRO DECISÃO A parte requerida alega (ID n. 25988380) que não lhe foi oportunizado
se manifestar sobre os novos documentos apresentados com a réplica de ID n. 25988380. Pede a revogação da decisão de ID n. 25281458, e
seja oportunizado ao Requerido o direito de se manifestar sobre os documentos juntados em réplica. Mantenho a decisão de ID n. 25281458 e
anoto que o prazo para a apresentação de réplica finda após a apresentação da contestação de todos os réus. No caso dos autos, a certificação
de transcurso in albis do prazo para a contestação do último réu citado (ROBSON) ocorreu em ID n. 25230384, portanto, após a apresentação
da réplica. Nestes termos, rejeito a alegação de intempestividade da réplica apresentada. Por outro lado, a fim de evitar futura alegação de
cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 dias para que os requeridos se manifestem sobre o documentos apresentados pelo autor, anexos
à réplica de ID n. 25988380. Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes. Planaltina/
DF, 30 de novembro de 2018, às 17:05:14. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707322-19.2018.8.07.0005 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: WESLEI DA SILVA SA. Adv(s).: DF58456 - FELIPE
DOUGLAS DA SILVA CARVALHO. R: ROBERT RONYELE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0707322-19.2018.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WESLEI DA SILVA SA
EXECUTADO: ROBERT RONYELE ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO - ME DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido
a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Ora, as custas são necessárias para
o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. Assim, venha comprovação de
rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas. Se a parte é autônoma, basta apresentar a declaração
prestada à Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Planaltina/DF, 30 de novembro de 2018,
às 17:43:55. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707145-55.2018.8.07.0005 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: LAURINDA SABINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: PR77622
- FELIPE JOSE RIBEIRO BALBINO, PR52074 - ANDRE CASTILHO, PR49526 - MARCOS VIANA COSTODIO, PR53439 - AIRTON THIAGO
CHERPINSKY. R: MOZART DE JESUS FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDILENE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JHONATAS DEIVISSON SOUZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707145-55.2018.8.07.0005 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LAURINDA SABINO DE OLIVEIRA RÉU: MOZART DE JESUS FARIA, EDILENE
DE SOUSA, JHONATAS DEIVISSON SOUZA DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda apresentada. Citem-se os réus. Durante o prazo de
contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito
judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os
honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido. Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação,
o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo. Planaltina/DF, 30 de novembro de 2018, às 17:49:58. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0707292-81.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINDOMAR DOMINGOS NETO. Adv(s).: DF54696 - LORENA SADY
SEVERO. R: ILMA PINTO TORRES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707292-81.2018.8.07.0005 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINDOMAR DOMINGOS NETO RÉU: ILMA PINTO TORRES DA SILVA DECISÃO Rejeito os
embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. Diferente do que afirma o autor em ID n. 26054195,
a decisão de ID n. 25538020 determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de rendimentos, para a análise do pedido de
gratuidade de justiça. Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria. Aguarde-se o transcurso
do prazo para o atendimento da determinação de ID n. 25538020, devendo o autor apresentar comprovante de rendimentos, eis que se declarou
servidor público. Planaltina/DF, 30 de novembro de 2018, às 17:52:59. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
CERTIDÃO
1506