Edição nº 8/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
também intimadas de que todas as manifestações deverão ser realizadas de forma eletrônica, não sendo mais admitido o peticionamento nos
autos físicos. BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2018 13:56:05. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
N. 0712139-17.2018.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: FLAVIO GUEDES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do
processo: 0712139-17.2018.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD
S.A. RÉU: FLAVIO GUEDES ARAUJO CERTIDÃO Certifico que o presente processo eletrônico foi digitalizado a partir do processo físico n.
2017.09.1.001065-8 Ficam as partes intimadas, nos termos do parágrafo único do art. 3º, da Portaria Conjunta 99, de 4 de novembro de 2016, a
se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto a eventuais inconformidades. Transcorrido o prazo sem manifestação o processo seguirá o
seu curso de forma eletrônica. Os autos do processo físico permanecerão em cartório disponíveis para consulta, pelo prazo de 45 dias. Ficam as
partes também intimadas de que todas as manifestações deverão ser realizadas de forma eletrônica, não sendo mais admitido o peticionamento
nos autos físicos. Transcorrido o prazo de cinco dias acima exposto, fica desde já intimada a parte autora a se manifestar sobre a diligência
infrutífera de ID 27203651, devendo cumprir ao determinado na decisão de ID 27203582 e promover o regular andamento do feito, sob pena de
extinção. BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2018 14:36:01. VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
N. 0712142-69.2018.8.07.0009 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ROMULO CLAUDINO SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível
de Samambaia Número do processo: 0712142-69.2018.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ROMULO CLAUDINO SILVA CERTIDÃO Certifico que o presente
processo eletrônico foi digitalizado a partir do processo físico n. 2017.09.1.002362-6 Ficam as partes intimadas, nos termos do parágrafo único do
art. 3º, da Portaria Conjunta 99, de 4 de novembro de 2016, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto a eventuais inconformidades.
Transcorrido o prazo sem manifestação o processo seguirá o seu curso de forma eletrônica. Os autos do processo físico permanecerão em cartório
disponíveis para consulta, pelo prazo de 45 dias. Ficam as partes também intimadas de que todas as manifestações deverão ser realizadas de
forma eletrônica, não sendo mais admitido o peticionamento nos autos físicos. BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2018 14:44:07. VANESSA
CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0706834-86.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL MOREIRA ALVES. A: TATIANA MOREIRA ALVES. A:
VALDINEY MOREIRA ALVES. A: GORETE MOREIRA ALVES. A: LINDOMAR MOREIRA ALVES. A: OSVALDO ALVES LACERDA. A: MANOEL
MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF39531 - GERALDO DIVINO DURAES. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial
enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivemse, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0706834-86.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL MOREIRA ALVES. A: TATIANA MOREIRA ALVES. A:
VALDINEY MOREIRA ALVES. A: GORETE MOREIRA ALVES. A: LINDOMAR MOREIRA ALVES. A: OSVALDO ALVES LACERDA. A: MANOEL
MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF39531 - GERALDO DIVINO DURAES. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial
enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivemse, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0706834-86.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL MOREIRA ALVES. A: TATIANA MOREIRA ALVES. A:
VALDINEY MOREIRA ALVES. A: GORETE MOREIRA ALVES. A: LINDOMAR MOREIRA ALVES. A: OSVALDO ALVES LACERDA. A: MANOEL
MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF39531 - GERALDO DIVINO DURAES. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial
enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivemse, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0706834-86.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL MOREIRA ALVES. A: TATIANA MOREIRA ALVES. A:
VALDINEY MOREIRA ALVES. A: GORETE MOREIRA ALVES. A: LINDOMAR MOREIRA ALVES. A: OSVALDO ALVES LACERDA. A: MANOEL
MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF39531 - GERALDO DIVINO DURAES. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial
enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem766