Edição nº 8/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0706834-86.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL MOREIRA ALVES. A: TATIANA MOREIRA ALVES. A:
VALDINEY MOREIRA ALVES. A: GORETE MOREIRA ALVES. A: LINDOMAR MOREIRA ALVES. A: OSVALDO ALVES LACERDA. A: MANOEL
MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF39531 - GERALDO DIVINO DURAES. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial
enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivemse, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0706834-86.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL MOREIRA ALVES. A: TATIANA MOREIRA ALVES. A:
VALDINEY MOREIRA ALVES. A: GORETE MOREIRA ALVES. A: LINDOMAR MOREIRA ALVES. A: OSVALDO ALVES LACERDA. A: MANOEL
MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF39531 - GERALDO DIVINO DURAES. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial
enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivemse, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0706834-86.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL MOREIRA ALVES. A: TATIANA MOREIRA ALVES. A:
VALDINEY MOREIRA ALVES. A: GORETE MOREIRA ALVES. A: LINDOMAR MOREIRA ALVES. A: OSVALDO ALVES LACERDA. A: MANOEL
MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF39531 - GERALDO DIVINO DURAES. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial
enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivemse, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0706834-86.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL MOREIRA ALVES. A: TATIANA MOREIRA ALVES. A:
VALDINEY MOREIRA ALVES. A: GORETE MOREIRA ALVES. A: LINDOMAR MOREIRA ALVES. A: OSVALDO ALVES LACERDA. A: MANOEL
MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF39531 - GERALDO DIVINO DURAES. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial
enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivemse, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0706834-86.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL MOREIRA ALVES. A: TATIANA MOREIRA ALVES. A:
VALDINEY MOREIRA ALVES. A: GORETE MOREIRA ALVES. A: LINDOMAR MOREIRA ALVES. A: OSVALDO ALVES LACERDA. A: MANOEL
MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF39531 - GERALDO DIVINO DURAES. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial
enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivemse, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Sentença proferida em atuação no Núcleo
Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau ? NUPMETAS-1.
N. 0706834-86.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SAMUEL MOREIRA ALVES. A: TATIANA MOREIRA ALVES. A:
VALDINEY MOREIRA ALVES. A: GORETE MOREIRA ALVES. A: LINDOMAR MOREIRA ALVES. A: OSVALDO ALVES LACERDA. A: MANOEL
MOREIRA ALVES. Adv(s).: DF39531 - GERALDO DIVINO DURAES. R: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: PE21714 - FELICIANO LYRA MOURA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).:
DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço
com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente
ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial
enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-
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