Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
ACESSORIOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0720732-62.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ACS ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A AGRAVADO: CF COMERCIO DE ROUPAS E
ACESSORIOS EIRELI - ME D E S P A C H O Intime-se a Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos as informações
necessárias para a intimação da Agravada, tendo em vista a certidão de fl. 1 ID 6873997. Cumprida a diligência, intime-se a Agravada para
resposta. Publique-se. Brasília, 16 de janeiro de 2019. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
EMENTA
N. 0717625-44.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSALIA
FABRICIO FRANCA. Adv(s).: MG6961400A - LUCIANA APARECIDA ANANIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F, DA LEI º 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Enquanto não julgados os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, aos quais foi dado
efeito suspensivo, prevalece a aplicação do disposto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 2. Deu-se provimento
ao agravo. Maioria.
CERTIDÃO
N. 0702128-24.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Adv(s).: DF2280100A - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: PREVINORTE - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).:
DF0681100A - ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS. CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi retirado da 6ª Sessão de Julgamentos
- Presencial - 4ª Turma Cível. Brasília/DF, 28 de janeiro de 2019 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
DECISÃO
N. 0700377-94.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABIO SOARES JANOT. A: LEDA MARIA SOARES JANOT. Adv(s).:
DF1066700A - FABIO SOARES JANOT, MG1257950A - NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES. R: PEDRO ROSENCK. Adv(s).: RS28355 NALA RODRIGUES DINIZ. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) 0700377-94.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: FABIO SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT AGRAVADO:
PEDRO ROSENCK DECISÃO 1. Agravam os exequentes contra a decisão (ID 6880388) da 5ª Vara Cível de Brasília que, ante a preclusão,
indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos do devedor. Alegam, em suma, inexistir preclusão, por ter havido mudança de entendimento
jurisprudencial, que, na atualidade, admite a penhora de 30% dos rendimentos do devedor para a quitação de dívida relativa a honorários
advocatícios. Assim, pedem a aplicação do CPC 505, I, a fim de que a matéria seja novamente analisada, haja vista a aludida mudança de
entendimento jurisprudencial. Requerem a concessão do efeito suspensivo ? para suspender o processo principal, obstando a remessa dos
autos ao arquivo ?, até o julgamento do AGI. 2. Observo que o pedido já foi analisado, conforme Ac. 868635 (ID 6880385), de minha relatoria,
ocasião em que firmado o entendimento acerca da impossibilidade de penhora, mesmo parcial, de verba de natureza alimentar ? proventos
de aposentadoria. Confira-se a ementa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. Não merece seguimento, por manifesta improcedência, agravo de instrumento que objetiva a penhora,
mesmo parcial, de verba de natureza alimentar - proventos de aposentadoria. (TJDFT, Ac. 868635, 4ª T. Cível, Des. Fernando Habibe, julgado
em 2015). Assim, ocorrida a preclusão, não pode ser o presente recurso admitido. Por oportuno, ressalto que o CPC 505, I, aplica-se apenas a
relações jurídicas de trato continuado. Logo, é inadmissível o presente recurso. 3. Não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se
baixa. Brasília, 24/01/19. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0700377-94.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABIO SOARES JANOT. A: LEDA MARIA SOARES JANOT. Adv(s).:
DF1066700A - FABIO SOARES JANOT, MG1257950A - NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES. R: PEDRO ROSENCK. Adv(s).: RS28355 NALA RODRIGUES DINIZ. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) 0700377-94.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: FABIO SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT AGRAVADO:
PEDRO ROSENCK DECISÃO 1. Agravam os exequentes contra a decisão (ID 6880388) da 5ª Vara Cível de Brasília que, ante a preclusão,
indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos do devedor. Alegam, em suma, inexistir preclusão, por ter havido mudança de entendimento
jurisprudencial, que, na atualidade, admite a penhora de 30% dos rendimentos do devedor para a quitação de dívida relativa a honorários
advocatícios. Assim, pedem a aplicação do CPC 505, I, a fim de que a matéria seja novamente analisada, haja vista a aludida mudança de
entendimento jurisprudencial. Requerem a concessão do efeito suspensivo ? para suspender o processo principal, obstando a remessa dos
autos ao arquivo ?, até o julgamento do AGI. 2. Observo que o pedido já foi analisado, conforme Ac. 868635 (ID 6880385), de minha relatoria,
ocasião em que firmado o entendimento acerca da impossibilidade de penhora, mesmo parcial, de verba de natureza alimentar ? proventos
de aposentadoria. Confira-se a ementa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. Não merece seguimento, por manifesta improcedência, agravo de instrumento que objetiva a penhora,
mesmo parcial, de verba de natureza alimentar - proventos de aposentadoria. (TJDFT, Ac. 868635, 4ª T. Cível, Des. Fernando Habibe, julgado
em 2015). Assim, ocorrida a preclusão, não pode ser o presente recurso admitido. Por oportuno, ressalto que o CPC 505, I, aplica-se apenas a
relações jurídicas de trato continuado. Logo, é inadmissível o presente recurso. 3. Não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Dê-se
baixa. Brasília, 24/01/19. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0700377-94.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FABIO SOARES JANOT. A: LEDA MARIA SOARES JANOT. Adv(s).:
DF1066700A - FABIO SOARES JANOT, MG1257950A - NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES. R: PEDRO ROSENCK. Adv(s).: RS28355 NALA RODRIGUES DINIZ. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) 0700377-94.2019.8.07.0000 AGRAVANTE: FABIO SOARES JANOT, LEDA MARIA SOARES JANOT AGRAVADO:
PEDRO ROSENCK DECISÃO 1. Agravam os exequentes contra a decisão (ID 6880388) da 5ª Vara Cível de Brasília que, ante a preclusão,
indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos do devedor. Alegam, em suma, inexistir preclusão, por ter havido mudança de entendimento
jurisprudencial, que, na atualidade, admite a penhora de 30% dos rendimentos do devedor para a quitação de dívida relativa a honorários
advocatícios. Assim, pedem a aplicação do CPC 505, I, a fim de que a matéria seja novamente analisada, haja vista a aludida mudança de
entendimento jurisprudencial. Requerem a concessão do efeito suspensivo ? para suspender o processo principal, obstando a remessa dos
autos ao arquivo ?, até o julgamento do AGI. 2. Observo que o pedido já foi analisado, conforme Ac. 868635 (ID 6880385), de minha relatoria,
ocasião em que firmado o entendimento acerca da impossibilidade de penhora, mesmo parcial, de verba de natureza alimentar ? proventos
de aposentadoria. Confira-se a ementa: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGI. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. Não merece seguimento, por manifesta improcedência, agravo de instrumento que objetiva a penhora,
mesmo parcial, de verba de natureza alimentar - proventos de aposentadoria. (TJDFT, Ac. 868635, 4ª T. Cível, Des. Fernando Habibe, julgado
em 2015). Assim, ocorrida a preclusão, não pode ser o presente recurso admitido. Por oportuno, ressalto que o CPC 505, I, aplica-se apenas a
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