Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
N. 0703218-90.2018.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
Adv(s).: SP0070711A - SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO. R: ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos
e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703218-90.2018.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO: ELISIO PATRICIO DA SILVA NETO CERTIDÃO Fica parte
AUTORA intimada a informar o CEP correto do endereço informado do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF,
1 de fevereiro de 2019 11:26:22. RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria
N. 0702575-35.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ISRAEL OLIVEIRA SANTANA NETO. A: ARIELLE CYNTHIA SANTANA
MOURA DOS SANTOS. Adv(s).: DF32399 - ALEX CARVALHO REGO, DF35764 - CLEITON LIBERATO FERNANDES. R: COSME SILVA. Adv(s).:
DF0037599A - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. R: KEROLYN MOURA SILVA. Adv(s).: GO40133 - JOSE LEOMAR ALVES DA SILVA, CE30295
- LIVIA PAULA MAIA DE SOUSA, DF0037599A - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo:
0702575-35.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISRAEL OLIVEIRA SANTANA NETO, ARIELLE CYNTHIA
SANTANA MOURA DOS SANTOS RÉU: COSME SILVA, KEROLYN MOURA SILVA CERTIDÃO Fica parte AUTORA intimada para apresentar
réplica à contestação apresentada pelo réu no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 12:06:06. RAFAEL LEVINO FURTADO
Diretor de Secretaria
N. 0702575-35.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ISRAEL OLIVEIRA SANTANA NETO. A: ARIELLE CYNTHIA SANTANA
MOURA DOS SANTOS. Adv(s).: DF32399 - ALEX CARVALHO REGO, DF35764 - CLEITON LIBERATO FERNANDES. R: COSME SILVA. Adv(s).:
DF0037599A - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. R: KEROLYN MOURA SILVA. Adv(s).: GO40133 - JOSE LEOMAR ALVES DA SILVA, CE30295
- LIVIA PAULA MAIA DE SOUSA, DF0037599A - KLEBER VENANCIO DE MORAIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo:
0702575-35.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISRAEL OLIVEIRA SANTANA NETO, ARIELLE CYNTHIA
SANTANA MOURA DOS SANTOS RÉU: COSME SILVA, KEROLYN MOURA SILVA CERTIDÃO Fica parte AUTORA intimada para apresentar
réplica à contestação apresentada pelo réu no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 12:06:06. RAFAEL LEVINO FURTADO
Diretor de Secretaria
N. 0701913-71.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF0016107A - THIAGO MEIRELLES PATTI, DF51227 - DIEGO
PIRINEUS PATTI. R. Adv(s).: DF20206 - MARIA AMELIA CARVALHO SERPA DOS SANTOS VALLIM PORTO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701913-71.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
WANDERSON JOSE LOPES MENDONCA RÉU: TAISE FIRMINO ARAUJO CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para se manifestar sobre a
petição do autor no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2019 12:11:08. RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria
N. 0701235-90.2017.8.07.0002 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0025406A - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: PAULO FERREIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família
e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701235-90.2017.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: PAULO FERREIRA GOMES
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o devedor não reside mais na QUADRA 12B, LOTE 14, INCRA 08, BRAZLÂNDIA conforme certidão lavrada pelo
oficial de justiça na diligência ID 16913050. Fica parte AUTORA intimada a informar o endereço correto do devedor devidamente acompanhado
do CEP, no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a expedição do mandado de penhora, sob pena de arquivamento do feito. 14:47 BRASÍLIA,
DF, 1 de fevereiro de 2019 12:22:09. RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0702160-86.2017.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO. A: MARIA
DAS GRACAS TAVARES ALARCAO. Adv(s).: DF10628 - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO, DF14916 - JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA. R:
JAYDER CARDOSO DE BRITO. R: COLANDY CARDOSO DE OLIVEIRA. R: JOYCE CARDOSO DE BRITO. Adv(s).: DF13736 - VALDIR PAULA
DA FONSECA, DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, DF20798 - CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO, DF20262 - IVO ESTEFANO
SILVA SIQUEIRA. T: COLANDY CARDOSO DE OLIVEIRA. T: JAYDER CARDOSO DE BRITO. T: JOYCE CARDOSO DE BRITO. Adv(s).:
DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, DF13736 - VALDIR PAULA DA FONSECA. T: LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: VALDIR PAULA DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702160-86.2017.8.07.0002 Classe:
REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: DORANILTO CARDOSO DE ALARCÃO e MARIA DAS GRACAS TAVARES
ALARCÃO RÉ: JOYCE CARDOSO DE BRITO, em substituição ao pai, Américo Barbosa de Brito, falecido em 24 de fevereiro de 2018 D E C I
S Ã O Cuida-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais processada neste juízo
entre as partes acima especificadas. Em decisão liminar (ID 12274199), foi outorgada a proteção possessória vindicada. Citado na sequência,
o réu originariamente indicado, Américo Barbosa de Brito, contestou o pedido, ensejo em que suscitou a preliminar de incorreção do valor
atribuído à causa, além de postular a revogação da decisão liminar. Em réplica, os autores refutaram a argumentação aduzida na contestação.
Subsequentemente, veio aos autos a notícia do falecimento do réu (certidão de óbito de ID 16815079). No expediente em questão, fez-se constar
o fato de ser ele, em vida, casado com Colandy Cardoso de Oliveira, tendo deixado, ao morrer, 2 (dois) filhos, a saber, Jayder de Tal e Joyce de
Tal. Com vista, os autores informaram a qualificação completa dos herdeiros do réu, ao tempo em que pugnaram pela citação pessoal deles para
fins de sucessão processual. Citado, Jayder pugnou por sua exclusão da relação processual, em razão de ter renunciado à herança do falecido
pai. Já Colandy e Joyce bateram-se pelo normal prosseguimento do feito. Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento
de que apenas Joyce Cardoso de Brito deve integrar a relação processual, como ré. Infere-se da certidão de casamento de ID 26418944 que
Américo Barbosa de Brito e Colandy Cardoso de Oliveira eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, o que priva a última da
condição de herdeira, nos termos da disciplina contida no art. 1.829, I, do Código Civil. Tendo o Código de Processo Civil, em seu art. 313, § 2º, I,
determinado que apenas o espólio ou os herdeiros devem ser citados em caso de sucessão processual, conclui-se que a viúva meeira não detém
legitimidade, a propósito. O mesmo juízo é válido em relação ao herdeiro Jayder Cardoso de Brito, que renunciou à herança (ID 23294888). Dada
a intransmissibilidade da obrigação aos herdeiros, que só respondem, a respeito, até limite do patrimônio transferido, é certo que o eventual
provimento de mérito não repercutirá, de modo algum, na esfera jurídica do sucessor em questão. Por conseguinte, mantenho como ré apenas
Joyce Cardoso de Brito. Retifiquem-se os dados da autuação. No tocante ao valor da causa, entendo que ele deve corresponder, no caso, à
expressão econômica do imóvel sobre o qual recai o litígio, somada aos valores pleiteados a título de dano material e moral. Cita-se, em abono
a esse entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça local: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
I - O valor da causa de interdito proibitório deve corresponder ao do imóvel. II - Impõe-se o acolhimento da impugnação em face da prova e da
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