Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
evidência do valor irrisório fixado pelo agravado. (...)." (Acórdão 182166, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 20030020043425,
em que atuou como relatora a Desembargadora Vera Andrighi, da 3ª Turma Cível. Data de julgamento: 25/08/2003. Publicação na seção 3 do
DJU em 19/11/2003, p. 48). Embora o imóvel não tenha sido submetido a avaliação judicial, considero justo o valor da causa arbitrado pelos
autores, qual seja, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), tendo em vista o preço de aquisição do bem 17 (dezessete) anos atrás, vale
dizer, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Diante disso, rejeito a impugnação que se endereçou ao valor da causa. No mais, concedo
à ré, Joyce Cardoso de Brito, o benefício da assistência judiciária. Empreendam-se as anotações pertinentes. Mantenho, por fim, a decisão de
ID 12274199, proferida em sede de juízo liminar, por não vislumbrar a superveniência de qualquer situação de fato que venha a legitimar a sua
alteração. Dou o feito por saneado. Passo à definição dos pontos controvertidos da lide. A atividade probatória recairá sobre o fato de ter o antigo
réu, Américo Barbosa de Brito, praticado algum ato atentatório à posse dos autores, quanto ao imóvel conhecido como Fazenda e Granja Santa
Sarah, localizado às margens da rodovia DF 206, km 2, nesta cidade. Além disso, será investigado o fato de terem decorrido aos autores, em
razão de eventual turbação ou esbulho, prejuízos de ordem material e/ou danos morais, com a respectiva quantificação, se o caso. Não vislumbro,
na espécie, as condições previstas no art. 373, § 1º, do CPC, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias.
Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, traduzida na audiência das testemunhas indicadas pelos autores (ID 15296658) e pelo
réu originário (ID 16815043). Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação
processual. Brazlândia, 24 de janeiro de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
N. 0702160-86.2017.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO. A: MARIA
DAS GRACAS TAVARES ALARCAO. Adv(s).: DF10628 - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO, DF14916 - JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA. R:
JAYDER CARDOSO DE BRITO. R: COLANDY CARDOSO DE OLIVEIRA. R: JOYCE CARDOSO DE BRITO. Adv(s).: DF13736 - VALDIR PAULA
DA FONSECA, DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, DF20798 - CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO, DF20262 - IVO ESTEFANO
SILVA SIQUEIRA. T: COLANDY CARDOSO DE OLIVEIRA. T: JAYDER CARDOSO DE BRITO. T: JOYCE CARDOSO DE BRITO. Adv(s).:
DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, DF13736 - VALDIR PAULA DA FONSECA. T: LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: VALDIR PAULA DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702160-86.2017.8.07.0002 Classe:
REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: DORANILTO CARDOSO DE ALARCÃO e MARIA DAS GRACAS TAVARES
ALARCÃO RÉ: JOYCE CARDOSO DE BRITO, em substituição ao pai, Américo Barbosa de Brito, falecido em 24 de fevereiro de 2018 D E C I
S Ã O Cuida-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais processada neste juízo
entre as partes acima especificadas. Em decisão liminar (ID 12274199), foi outorgada a proteção possessória vindicada. Citado na sequência,
o réu originariamente indicado, Américo Barbosa de Brito, contestou o pedido, ensejo em que suscitou a preliminar de incorreção do valor
atribuído à causa, além de postular a revogação da decisão liminar. Em réplica, os autores refutaram a argumentação aduzida na contestação.
Subsequentemente, veio aos autos a notícia do falecimento do réu (certidão de óbito de ID 16815079). No expediente em questão, fez-se constar
o fato de ser ele, em vida, casado com Colandy Cardoso de Oliveira, tendo deixado, ao morrer, 2 (dois) filhos, a saber, Jayder de Tal e Joyce de
Tal. Com vista, os autores informaram a qualificação completa dos herdeiros do réu, ao tempo em que pugnaram pela citação pessoal deles para
fins de sucessão processual. Citado, Jayder pugnou por sua exclusão da relação processual, em razão de ter renunciado à herança do falecido
pai. Já Colandy e Joyce bateram-se pelo normal prosseguimento do feito. Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento
de que apenas Joyce Cardoso de Brito deve integrar a relação processual, como ré. Infere-se da certidão de casamento de ID 26418944 que
Américo Barbosa de Brito e Colandy Cardoso de Oliveira eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, o que priva a última da
condição de herdeira, nos termos da disciplina contida no art. 1.829, I, do Código Civil. Tendo o Código de Processo Civil, em seu art. 313, § 2º, I,
determinado que apenas o espólio ou os herdeiros devem ser citados em caso de sucessão processual, conclui-se que a viúva meeira não detém
legitimidade, a propósito. O mesmo juízo é válido em relação ao herdeiro Jayder Cardoso de Brito, que renunciou à herança (ID 23294888). Dada
a intransmissibilidade da obrigação aos herdeiros, que só respondem, a respeito, até limite do patrimônio transferido, é certo que o eventual
provimento de mérito não repercutirá, de modo algum, na esfera jurídica do sucessor em questão. Por conseguinte, mantenho como ré apenas
Joyce Cardoso de Brito. Retifiquem-se os dados da autuação. No tocante ao valor da causa, entendo que ele deve corresponder, no caso, à
expressão econômica do imóvel sobre o qual recai o litígio, somada aos valores pleiteados a título de dano material e moral. Cita-se, em abono
a esse entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça local: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
I - O valor da causa de interdito proibitório deve corresponder ao do imóvel. II - Impõe-se o acolhimento da impugnação em face da prova e da
evidência do valor irrisório fixado pelo agravado. (...)." (Acórdão 182166, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 20030020043425,
em que atuou como relatora a Desembargadora Vera Andrighi, da 3ª Turma Cível. Data de julgamento: 25/08/2003. Publicação na seção 3 do
DJU em 19/11/2003, p. 48). Embora o imóvel não tenha sido submetido a avaliação judicial, considero justo o valor da causa arbitrado pelos
autores, qual seja, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), tendo em vista o preço de aquisição do bem 17 (dezessete) anos atrás, vale
dizer, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Diante disso, rejeito a impugnação que se endereçou ao valor da causa. No mais, concedo
à ré, Joyce Cardoso de Brito, o benefício da assistência judiciária. Empreendam-se as anotações pertinentes. Mantenho, por fim, a decisão de
ID 12274199, proferida em sede de juízo liminar, por não vislumbrar a superveniência de qualquer situação de fato que venha a legitimar a sua
alteração. Dou o feito por saneado. Passo à definição dos pontos controvertidos da lide. A atividade probatória recairá sobre o fato de ter o antigo
réu, Américo Barbosa de Brito, praticado algum ato atentatório à posse dos autores, quanto ao imóvel conhecido como Fazenda e Granja Santa
Sarah, localizado às margens da rodovia DF 206, km 2, nesta cidade. Além disso, será investigado o fato de terem decorrido aos autores, em
razão de eventual turbação ou esbulho, prejuízos de ordem material e/ou danos morais, com a respectiva quantificação, se o caso. Não vislumbro,
na espécie, as condições previstas no art. 373, § 1º, do CPC, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias.
Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, traduzida na audiência das testemunhas indicadas pelos autores (ID 15296658) e pelo
réu originário (ID 16815043). Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação
processual. Brazlândia, 24 de janeiro de 2019. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
N. 0702160-86.2017.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO. A: MARIA
DAS GRACAS TAVARES ALARCAO. Adv(s).: DF10628 - EDUARDO ANTONIO LEAO COELHO, DF14916 - JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA. R:
JAYDER CARDOSO DE BRITO. R: COLANDY CARDOSO DE OLIVEIRA. R: JOYCE CARDOSO DE BRITO. Adv(s).: DF13736 - VALDIR PAULA
DA FONSECA, DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, DF20798 - CARLOS ANTONIO SILVA MACHADO, DF20262 - IVO ESTEFANO
SILVA SIQUEIRA. T: COLANDY CARDOSO DE OLIVEIRA. T: JAYDER CARDOSO DE BRITO. T: JOYCE CARDOSO DE BRITO. Adv(s).:
DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI, DF13736 - VALDIR PAULA DA FONSECA. T: LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: VALDIR PAULA DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702160-86.2017.8.07.0002 Classe:
REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: DORANILTO CARDOSO DE ALARCÃO e MARIA DAS GRACAS TAVARES
ALARCÃO RÉ: JOYCE CARDOSO DE BRITO, em substituição ao pai, Américo Barbosa de Brito, falecido em 24 de fevereiro de 2018 D E C I
S Ã O Cuida-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais processada neste juízo
entre as partes acima especificadas. Em decisão liminar (ID 12274199), foi outorgada a proteção possessória vindicada. Citado na sequência,
o réu originariamente indicado, Américo Barbosa de Brito, contestou o pedido, ensejo em que suscitou a preliminar de incorreção do valor
atribuído à causa, além de postular a revogação da decisão liminar. Em réplica, os autores refutaram a argumentação aduzida na contestação.
Subsequentemente, veio aos autos a notícia do falecimento do réu (certidão de óbito de ID 16815079). No expediente em questão, fez-se constar
o fato de ser ele, em vida, casado com Colandy Cardoso de Oliveira, tendo deixado, ao morrer, 2 (dois) filhos, a saber, Jayder de Tal e Joyce de
Tal. Com vista, os autores informaram a qualificação completa dos herdeiros do réu, ao tempo em que pugnaram pela citação pessoal deles para
fins de sucessão processual. Citado, Jayder pugnou por sua exclusão da relação processual, em razão de ter renunciado à herança do falecido
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