Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Intime-se e cite-se a ré,
POR MANDADO, com a URGÊNCIA que o caso requer, advertindo que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias, observada
a regra do art. 231, II, do CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 20:05:55. LUIS
MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0737094-39.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: WILSON JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: DF0038059A - YURI BATISTA
DE OLIVEIRA, DF0041017A - AILSON SAMPAIO DA SILVA. R: ALVILENE BARBOZA MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0737094-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: WILSON JOSE DOS SANTOS RÉU:
ALVILENE BARBOZA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID28874715. Trata-se
de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por WILSON JOSÉ DOS SANTOS
em desfavor de ALVELINE BARBOZA MONTEIRO, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora que, em novembro de 2010, teria
firmado com a requerida contrato voltado à aquisição de cotas societárias de propriedade daquela, tendo sido integralmente adimplido o valor
pactuado. Sustenta, contudo, que, embora cumprida sua contrapartida negocial, a requerida permaneceria inerte quanto ao aperfeiçoamento
da avença, abstendo-se de promover a necessária alteração contratual, em ordem a consolidar a transferência de titularidade da participação
societária. Diante de tal quadro, pugnou, a título de tutela de urgência, pela imediata imposição de ordem judicial, bastante a compelir a ré à
imediata adoção das providências necessárias à alteração contratual. É o relato do necessário. Passo a deliberar sobre o pedido liminarmente
formulado. A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática
e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Examinada a postulação, tenho que, ao menos nesta
sede inaugural, não se afiguram presentes tais requisitos. No caso dos autos, ao que se infere do detido exame da peça de ingresso, a pretensão
deduzida encontraria alicerce em suposto descumprimento obrigacional, consubstanciado na omissão, imputada à requerida, quanto à atualização
dos registros societários de pessoa jurídica, transferindo, ao requerente, cotas por este adquiridas. Contudo, cuidando-se de pretensão fulcrada
em avença contratual, como fonte obrigacional, é certo que a aferição do inadimplemento imputado à contraparte não dispensa a bilateralidade
da audiência, sobretudo à luz do disposto no art. 476 do Código Civil, na esteira do qual nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes,
antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (exceção do contrato não cumprido). Nessa quadra, as circunstâncias
relacionadas à execução do negócio jurídico não se encontram, na espécie, suficientemente aclaradas, de tal sorte que a probabilidade do direito,
ao menos nesta sede prefacial, ressai comprometida, a exigir, necessariamente, o implemento do contraditório. Para além de tal conclusão,
verifica-se que a avença fora firmada nos idos de 2010, tendo o requerente, até então, mantido postura passiva quanto ao descumprimento
obrigacional em que incorreria a requerida, consoante alega, circunstância que, por certo, vem a afastar o caráter urgente da postulação. É de se
ressaltar, ademais, que, diante de próprio objeto da obrigação que se pretende impor o cumprimento, não se vislumbra, na pendência processual,
perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, ausentes os requisitos legalmente exigidos, nesta sede prefacial de
apreciação, sem prejuízo da detida análise meritória, que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução,
INDEFIRO as medidas liminarmente vindicadas. Nos termos do art. 334 e seguintes do CPC, designe-se audiência de conciliação, citando-se e
intimando-se o réu para comparecer, devendo este informar, se for o caso, a ausência de interesse na tentativa de conciliação, no improrrogável
prazo de 10 dias anteriores à data designada para o ato (art. 334, § 5º, CPC). Advirtam-se as partes de que ?o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado?, a teor do art. 334, § 8º, CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. BRASÍLIA/DF, 14 de fevereiro de 2019 15:35:18. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA
JUNIOR Juiz de Direito
N. 0732859-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIRCE DE DEUS LUCAS. Adv(s).: DF34065 - GUILHERME
AUGUSTO COSTA ROCHA. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0732859-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCE DE DEUS LUCAS
EXECUTADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 28709686,
voltado à pesquisa, no interesse exclusivo do credor e com a utilização de recursos humanos do Poder Judiciário, de bens imóveis no sistema
ERIDF, porquanto cabe à parte exequente, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa em comento,
às suas expensas e com seus próprios recursos. Nesse sentido, confira: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE DE IMÓVEIS. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF. USO RESTRITO DO SISTEMA. PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA LIVRE POR QUALQUER
CIDADÃO VIA ONLINE. \B01. Com a implantação do projeto Penhora de Imóveis on line, por meio do sistema ERIDF, viável a pesquisa unificada
de imóveis no Distrito Federal pelo magistrado em uma única base de dados, imprimindo celeridade ao procedimento e, consequentemente, às
penhoras judiciais. 02. A pesquisa ao sistema ERIDF, igualmente, pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número
do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico: www.registrodeimoveisdf.com.br. 03. De tal
sorte, o uso do sistema pelo Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito
àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa, bem assim aos
executivos fiscais, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer cidadão, em sítio eletrônico exclusivo
a esse fim. Inteligência do artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73 e do artigo 222 do atual Provimento Geral da Corregedoria de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios. Precedentes.\b 04. Negou-se provimento ao agravo.(Acórdão n.1037646, 07064046420178070000, Relator:
FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 17/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o
exposto, intime-se a parte exequente, para promover o andamento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de suspensão e arquivamento provisório do feito (art. 921, § 1º , do CPC). BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2019. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0703644-08.2018.8.07.0001 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: NELCY GUEDES
SALERNO. Adv(s).: DF30490 - MARCELINO SOARES VASCONCELOS. R: S & V CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME. R: FHELIPE ADAO
OLINDA MOREIRA. Adv(s).: GO0008387A - CLARA MARCIA DE RIVOREDO. T: VILMAR JOAQUIM DE ARAUJO. T: LUCIA VILAR BORGES.
Adv(s).: GO0008387A - CLARA MARCIA DE RIVOREDO. T: CLARA MARCIA DE RIVOREDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703644-08.2018.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE:
NELCY GUEDES SALERNO SUSCITADO: S & V CONSTRUCAO E REFORMA LTDA - ME, FHELIPE ADAO OLINDA MOREIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 27741072, intime-se a parte suscitada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se,
também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela
requerente. Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 13:01:14. LUIS MARTIUS HOLANDA
BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
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