Edição nº 51/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de março de 2019
julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários
advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do NCPC. O depósito de ID n. 29659771 foi realizado diretamente na conta
bancária do Fundo PRODEF. Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Planaltina/DF, 11 de março de
2019, às 15:16:43. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702890-54.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO EDIMAR ROCHA. Adv(s).: DF23010 - ERNANI DA
SILVA CARLOS. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,
SP196591 - ADILSON MORGADO, SP230993 - MARCELO RICARDO BIACO, DF0015553A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0702890-54.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO EDIMAR ROCHA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado
por ANTONIO EDIMAR ROCHA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Intimada para pagamento
voluntário, a parte devedora se manteve inerte, motivo pelo qual foi deferida a penhora dos ativos financeiros da executada (ID n. 19757162). A
penhora restou integralmente frutífera, bloqueando o valor de R$ 142.618,54 (ID n. 20198316). Intimada, a parte devedora não se manifestou (ID
n. 21640267). Em petição de ID n. 29372737 a devedora compareceu aos autos noticiando o depósito do valor da execução, contudo, nenhum
comprovante de depósito foi apresentado, tão somente apólice de seguro 29372737 - Pág. 2. Intimado para regularizar sua representação
processual (ID n. 29377199), já que o Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP n. 221.386), subscritor de ID n. 29372737 e 29462732, não
possui procuração/substabelecimento nos autos, a parte devedora não o fez. Em ID n. 29462732 - Pág. 1 a 6 foi apresentada impugnação ao
cumprimento de sentença, subscrita pelo mesmo advogado, Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP n. 221.386), que não possui procuração
nos autos. É o breve relatório. Decido. Considerando a ausência de procuração outorgada pela devedora em nome do Dr. Henrique José Parada
Simão (OAB/SP n. 221.386), não conheço das petições apresentadas em ID n. 29372737 e 29462732. Além disso, merece rejeição liminar a
impugnação apresentada em ID n. 29462732 - Pág. 1 a 6, porquanto intempestiva. Assim, considerando que o bloqueio realizado em ID n.
20198316, no valor de R$ 142.618,54 quita a dívida, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à
obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do NCPC. Preclusa
esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 142.618,54, bloqueada em ID n. 20198316, em favor da parte credora. Feito, dêse baixa e arquivem-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Planaltina/DF, 12 de março de 2019, às 15:15:30. JOSÉLIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702890-54.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO EDIMAR ROCHA. Adv(s).: DF23010 - ERNANI DA
SILVA CARLOS. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,
SP196591 - ADILSON MORGADO, SP230993 - MARCELO RICARDO BIACO, DF0015553A - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número
dos autos: 0702890-54.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO EDIMAR ROCHA
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado
por ANTONIO EDIMAR ROCHA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Intimada para pagamento
voluntário, a parte devedora se manteve inerte, motivo pelo qual foi deferida a penhora dos ativos financeiros da executada (ID n. 19757162). A
penhora restou integralmente frutífera, bloqueando o valor de R$ 142.618,54 (ID n. 20198316). Intimada, a parte devedora não se manifestou (ID
n. 21640267). Em petição de ID n. 29372737 a devedora compareceu aos autos noticiando o depósito do valor da execução, contudo, nenhum
comprovante de depósito foi apresentado, tão somente apólice de seguro 29372737 - Pág. 2. Intimado para regularizar sua representação
processual (ID n. 29377199), já que o Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP n. 221.386), subscritor de ID n. 29372737 e 29462732, não
possui procuração/substabelecimento nos autos, a parte devedora não o fez. Em ID n. 29462732 - Pág. 1 a 6 foi apresentada impugnação ao
cumprimento de sentença, subscrita pelo mesmo advogado, Dr. Henrique José Parada Simão (OAB/SP n. 221.386), que não possui procuração
nos autos. É o breve relatório. Decido. Considerando a ausência de procuração outorgada pela devedora em nome do Dr. Henrique José Parada
Simão (OAB/SP n. 221.386), não conheço das petições apresentadas em ID n. 29372737 e 29462732. Além disso, merece rejeição liminar a
impugnação apresentada em ID n. 29462732 - Pág. 1 a 6, porquanto intempestiva. Assim, considerando que o bloqueio realizado em ID n.
20198316, no valor de R$ 142.618,54 quita a dívida, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à
obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do NCPC. Preclusa
esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 142.618,54, bloqueada em ID n. 20198316, em favor da parte credora. Feito, dêse baixa e arquivem-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Planaltina/DF, 12 de março de 2019, às 15:15:30. JOSÉLIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706402-45.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA. A: ERNANI DA SILVA
CARLOS. Adv(s).: DF23010 - ERNANI DA SILVA CARLOS. R: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF20518
- ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706402-45.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, ERNANI DA SILVA CARLOS EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA SENTENÇA A parte credora deu quitação integral do débito (ID n. 29508356). Assim, em virtude dos noticiados pagamentos
(ID n. 27000535 e 28898199), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto
ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento
da quantia de R$ 3.334,82, depositada em ID n. 27000535, conforme já determinado em ID n. 28325163, bem como o alvará da quantia de R$
80,97, depositada em ID n. 28898199, ambos em favor da parte credora. Feito, dê-se baixa e arquivem-se. Registrado eletronicamente. Intimemse. Planaltina/DF, 12 de março de 2019, às 17:18:49. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706402-45.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA. A: ERNANI DA SILVA
CARLOS. Adv(s).: DF23010 - ERNANI DA SILVA CARLOS. R: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF20518
- ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706402-45.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, ERNANI DA SILVA CARLOS EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA SENTENÇA A parte credora deu quitação integral do débito (ID n. 29508356). Assim, em virtude dos noticiados pagamentos
(ID n. 27000535 e 28898199), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto
ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento
da quantia de R$ 3.334,82, depositada em ID n. 27000535, conforme já determinado em ID n. 28325163, bem como o alvará da quantia de R$
80,97, depositada em ID n. 28898199, ambos em favor da parte credora. Feito, dê-se baixa e arquivem-se. Registrado eletronicamente. Intimemse. Planaltina/DF, 12 de março de 2019, às 17:18:49. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706402-45.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA. A: ERNANI DA SILVA
CARLOS. Adv(s).: DF23010 - ERNANI DA SILVA CARLOS. R: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF20518
- ERCILIA ALESSANDRA STECKELBERG. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706402-45.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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