Edição nº 55/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2019
custas (se houver). Prosseguindo-se nos demais termos, conforme a decisão de Id 29097784. Documento assinado eletronicamente pela Juíza
de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0717367-76.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EVANDO DE RESENDE. Adv(s).: DF0007917A - SERGIO
DE FREITAS MOREIRA. R: PAULO LEITE DA SILVA JUNIOR. R: MARINETE FERREIRA DA SILVA. R: PAULO LEITE DA SILVA. Adv(s).:
DF50374 - LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717367-76.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: EVANDO DE RESENDE EXECUTADO: PAULO LEITE DA SILVA JUNIOR, MARINETE FERREIRA DA SILVA, PAULO
LEITE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovado que a procuração outorgada ao procurador dos executados, referia-se apenas ao
acompanhamento do acordo judicial, conforme demonstrado no Id 29551262, proceda-se à intimação dos executados, por carta com AR (art.
513, §2º, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, efetuem o pagamento do valor devido, acrescido de
custas (se houver). Prosseguindo-se nos demais termos, conforme a decisão de Id 29097784. Documento assinado eletronicamente pela Juíza
de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0717367-76.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EVANDO DE RESENDE. Adv(s).: DF0007917A - SERGIO
DE FREITAS MOREIRA. R: PAULO LEITE DA SILVA JUNIOR. R: MARINETE FERREIRA DA SILVA. R: PAULO LEITE DA SILVA. Adv(s).:
DF50374 - LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717367-76.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: EVANDO DE RESENDE EXECUTADO: PAULO LEITE DA SILVA JUNIOR, MARINETE FERREIRA DA SILVA, PAULO
LEITE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovado que a procuração outorgada ao procurador dos executados, referia-se apenas ao
acompanhamento do acordo judicial, conforme demonstrado no Id 29551262, proceda-se à intimação dos executados, por carta com AR (art.
513, §2º, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, efetuem o pagamento do valor devido, acrescido de
custas (se houver). Prosseguindo-se nos demais termos, conforme a decisão de Id 29097784. Documento assinado eletronicamente pela Juíza
de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0717367-76.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EVANDO DE RESENDE. Adv(s).: DF0007917A - SERGIO
DE FREITAS MOREIRA. R: PAULO LEITE DA SILVA JUNIOR. R: MARINETE FERREIRA DA SILVA. R: PAULO LEITE DA SILVA. Adv(s).:
DF50374 - LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717367-76.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: EVANDO DE RESENDE EXECUTADO: PAULO LEITE DA SILVA JUNIOR, MARINETE FERREIRA DA SILVA, PAULO
LEITE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovado que a procuração outorgada ao procurador dos executados, referia-se apenas ao
acompanhamento do acordo judicial, conforme demonstrado no Id 29551262, proceda-se à intimação dos executados, por carta com AR (art.
513, §2º, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, efetuem o pagamento do valor devido, acrescido de
custas (se houver). Prosseguindo-se nos demais termos, conforme a decisão de Id 29097784. Documento assinado eletronicamente pela Juíza
de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0718016-41.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: KATIA MARIA CANDIDO CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código
de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o processo, sem análise do mérito.
N. 0701787-69.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA HELENA DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF19742 - VALENTIN
SANTOS MOREIRA. R: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor (CPC, art. 90). Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.
6431