Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
27/03/19, ed. 59, p. 1821. Por fim, a retomada da contagem dos prazos processuais se dará nestes autos digitais. GUARÁ (DF), Quinta-feira, 25
de Abril de 2019. Alessandro Leopoldo de Souza Lima Diretor de Secretaria
N. 0001860-03.2015.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0038007A
- DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF0034538A - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. A: MARIO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. PROCESSO: 0001860-03.2015.8.07.0014 AUTUAÇÃO: [MARIO
GONCALVES DA SILVA, DIOGO YAMAMOTO PAULO, PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA, ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA]
x [FABIO RIVELLI, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS SPE LTDA (EM RECUPERA??O JUDICIAL), N?O H?] ASSUNTO:
[Pagamento, Perdas e Danos, Corretagem, Promessa de Compra e Venda, Rescis?o do contrato e devolu??o do dinheiro, Indeniza??o por Dano
Moral, Penhora / Dep?sito/ Avalia??o, Liminar] PETICONANTE: ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA CUMPRIMENTO DE SENTEN?
A DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2019-04-30, 16:11:30 ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA
N. 0001860-03.2015.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0038007A
- DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF0034538A - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. A: MARIO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. PROCESSO: 0001860-03.2015.8.07.0014 AUTUAÇÃO: [MARIO
GONCALVES DA SILVA, DIOGO YAMAMOTO PAULO, PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA, ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA]
x [FABIO RIVELLI, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS SPE LTDA (EM RECUPERA??O JUDICIAL), N?O H?] ASSUNTO:
[Pagamento, Perdas e Danos, Corretagem, Promessa de Compra e Venda, Rescis?o do contrato e devolu??o do dinheiro, Indeniza??o por Dano
Moral, Penhora / Dep?sito/ Avalia??o, Liminar] PETICONANTE: ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA CUMPRIMENTO DE SENTEN?
A DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2019-04-30, 16:11:30 ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA
N. 0001860-03.2015.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0038007A
- DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF0034538A - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. A: MARIO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. PROCESSO: 0001860-03.2015.8.07.0014 AUTUAÇÃO: [MARIO
GONCALVES DA SILVA, DIOGO YAMAMOTO PAULO, PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA, ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA]
x [FABIO RIVELLI, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS SPE LTDA (EM RECUPERA??O JUDICIAL), N?O H?] ASSUNTO:
[Pagamento, Perdas e Danos, Corretagem, Promessa de Compra e Venda, Rescis?o do contrato e devolu??o do dinheiro, Indeniza??o por Dano
Moral, Penhora / Dep?sito/ Avalia??o, Liminar] PETICONANTE: ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA CUMPRIMENTO DE SENTEN?
A DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2019-04-30, 16:11:30 ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA
N. 0001860-03.2015.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0038007A
- DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF0034538A - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. A: MARIO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. PROCESSO: 0001860-03.2015.8.07.0014 AUTUAÇÃO: [MARIO
GONCALVES DA SILVA, DIOGO YAMAMOTO PAULO, PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA, ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA]
x [FABIO RIVELLI, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILI?RIOS SPE LTDA (EM RECUPERA??O JUDICIAL), N?O H?] ASSUNTO:
[Pagamento, Perdas e Danos, Corretagem, Promessa de Compra e Venda, Rescis?o do contrato e devolu??o do dinheiro, Indeniza??o por Dano
Moral, Penhora / Dep?sito/ Avalia??o, Liminar] PETICONANTE: ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA CUMPRIMENTO DE SENTEN?
A DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2019-04-30, 16:11:30 ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA
N. 0001860-03.2015.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0038007A
- DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF0034538A - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. A: MARIO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0001860-03.2015.8.07.0014 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA, MARIO GONCALVES DA
SILVA EXECUTADO: NÃO HÁ, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ATO
ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DIGITALIZAÇÃO AUTOS FÍSICOS Em cumprimento aos artigos 10 a 12 da Portaria Conjunta-TJDFT n. 24, de
20/02/2019 (disponibilizada no DJe de 25/02/2019, ed. 39, fls. 8/9), ficam as partes intimadas do procedimento de digitalização dos autos físicos
originários e sua inserção no sistema PJe, para que verifiquem a regularidade e conformidade de tal procedimento. As partes poderão suscitar
eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados desta intimação; cabendo à parte
que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Caso as partes suscitem alguma
desconformidade do procedimento de digitalização, os autos serão conclusos ao Magistrado para decisão. Ultrapassado o prazo para suscitar
a desconformidade do processo eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas
juntadas ao processo. Certifico que os autos físicos originários encontram-se nesta Serventia e tiveram os prazos processuais suspensos após
o envio ao Núcleo de Digitalização, com o lançamento do andamento 920-1(remessa dos autos ao Núcleo de Digitalização-NUDIG) nos autos,
conforme Portaria n. 2 deste Juízo, de 25/03/19, DJe de 27/03/19, ed. 59, p. 1821. Por fim, a retomada da contagem dos prazos processuais se
dará nestes autos digitais. GUARÁ (DF), Quinta-feira, 25 de Abril de 2019. Alessandro Leopoldo de Souza Lima Diretor de Secretaria
N. 0001860-03.2015.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0038007A
- DIOGO YAMAMOTO PAULO, DF0034538A - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. A: MARIO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0001860-03.2015.8.07.0014 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA CHRYSTIANE VIEIRA DA SILVA, MARIO GONCALVES DA
SILVA EXECUTADO: NÃO HÁ, GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ATO
ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DIGITALIZAÇÃO AUTOS FÍSICOS Em cumprimento aos artigos 10 a 12 da Portaria Conjunta-TJDFT n. 24, de
20/02/2019 (disponibilizada no DJe de 25/02/2019, ed. 39, fls. 8/9), ficam as partes intimadas do procedimento de digitalização dos autos físicos
originários e sua inserção no sistema PJe, para que verifiquem a regularidade e conformidade de tal procedimento. As partes poderão suscitar
eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados desta intimação; cabendo à parte
que alegar a desconformidade realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico. Caso as partes suscitem alguma
desconformidade do procedimento de digitalização, os autos serão conclusos ao Magistrado para decisão. Ultrapassado o prazo para suscitar
a desconformidade do processo eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas
juntadas ao processo. Certifico que os autos físicos originários encontram-se nesta Serventia e tiveram os prazos processuais suspensos após
o envio ao Núcleo de Digitalização, com o lançamento do andamento 920-1(remessa dos autos ao Núcleo de Digitalização-NUDIG) nos autos,
conforme Portaria n. 2 deste Juízo, de 25/03/19, DJe de 27/03/19, ed. 59, p. 1821. Por fim, a retomada da contagem dos prazos processuais se
dará nestes autos digitais. GUARÁ (DF), Quinta-feira, 25 de Abril de 2019. Alessandro Leopoldo de Souza Lima Diretor de Secretaria
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