Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
das quantias constritas sob ID 30521534 em favor da parte executada, observando-se os poderes conferidos aos seus patronos. Em atenção ao
pedido de ID 34315115, oficie-se ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília para que informe a este juízo se foi anotada nos autos do processo
0016200-63.1986.5.10.0004 a ordem de penhora no rosto dos referidos autos e se há créditos em nome de JOSÉ LOURENÇO BRASIL SAMPAIO
a serem transferidos a este juízo em razão da penhora. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 16:28:50. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0731123-10.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: SP344990 - GABRIELE SOUZA DE OLIVEIRA, SP333834 - MARCELO MAMMANA MADUREIRA, SP0128457A - LEILA MEJDALANI
PEREIRA, SP320768 - ANA PAULA ALVES DE SOUZA. R: EDISON GUIMARAES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0731123-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: EDISON GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido
de intimação do executado para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de
tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários. Inclusive porque a imposição de multa ao devedor
com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pelas simples omissão em indicar
bens penhoráveis. Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis,
deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial. Este, no entanto, não é o caso dos
autos, haja vista que, até o momento, não logrou o exequente fazer prova de que o devedor seja titular de bens penhoráveis. Assim, intime-se
o exequente a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos
moldes do art. 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019 16:56:02. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0702402-77.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: WALDIR RAMOS FONSECA. Adv(s).: MS11336B - REGIS SANTIAGO DE CARVALHO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702402-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR RAMOS FONSECA EXECUTADO:
BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência declinada sob ID 29243440. Retifique-se a classe judicial, eis
que trata-se de cumprimento provisório de sentença, referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 94.008514-1
que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. Emende-se a inicial para suprir a falha apontada na certidão lançada pela
Secretaria do Juízo sob ID 34542431, qual seja, apresentar cópia do documento pessoal do credor. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento
do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 17:32:34. MARILZA NEVES
GEBRIM Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0719412-08.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: ANTONIO AMERICO DE MOURA. A: MARIA DE FATIMA
FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF22281 - BERNARDO URURAHY ABBOTT GALVAO. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: SP231854 ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA, SP166830 - ANNA TEREZA GUIDOLIN KANAMARU, SP240470 - CARLOS ALEXANDRO SCWINZEKEL,
SP310433 - ELLEN ALVES FERREIRA DOS SANTOS, SP111887 - HELDER MASSAAKI KANAMARU, SP287894 - NATHALIA GONCALVES DE
MACEDO CARVALHO, SP183762 - THAIS DE MELLO LACROUX, RJ147325 - FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0719412-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ANTONIO AMERICO DE
MOURA, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO O feito encontra-se sentenciado
sob ID 31015692 e pende do cumprimento da ordem de expedição de alvarás. Assim, considerando-se a certidão de ID34412911, intime-se a
segunda autora para comprovar o motivo que ensejou a alteração de seu sobrenome, bem como para informar qual é o seu sobrenome completo
atual, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2019 17:12:46. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0738241-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DEOCLECIO BRITTO HAGEL. Adv(s).: DF0013108A LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R: PREDIAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALVARO
DA COSTA RONDON NETO. Adv(s).: DF0025459A - REGIA BRASIL MARQUES DA COSTA, DF0006457A - ADOLFO MARQUES DA COSTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0738241-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOCLECIO BRITTO HAGEL
REVEL: PREDIAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME RÉU: ALVARO DA COSTA RONDON NETO DESPACHO Alega o segundo réu em sede
de contestação que "No final de fevereiro/17, a primeira requerida deixou as chaves na portaria, informando em seguida sobre referida entrega
à administradora." Entretanto, somente apresentou comprovante de notificação promovido em 23/05/2017 (ID 31387028). Assim, tratando-se de
fato modificativo do direito do autor, faculto à parte ré oportunidade para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, na forma do art. 398 do CPC,
cópia da primeira notificação que afirma ter promovido em fevereiro de 2017, bem como cópia do livro do condomínio que conste entrega das
chaves em fevereiro de 2017 e retirada em maio de 2017, conforme alegado, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Apresentados os
documentos determinados, dê-se vista à parte autora por igual prazo. Decorrido o prazo ou em caso de inércia, retornem à conclusão para
sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 12:01:58. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0738241-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DEOCLECIO BRITTO HAGEL. Adv(s).: DF0013108A LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R: PREDIAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALVARO
DA COSTA RONDON NETO. Adv(s).: DF0025459A - REGIA BRASIL MARQUES DA COSTA, DF0006457A - ADOLFO MARQUES DA COSTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0738241-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOCLECIO BRITTO HAGEL
REVEL: PREDIAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME RÉU: ALVARO DA COSTA RONDON NETO DESPACHO Alega o segundo réu em sede
de contestação que "No final de fevereiro/17, a primeira requerida deixou as chaves na portaria, informando em seguida sobre referida entrega
à administradora." Entretanto, somente apresentou comprovante de notificação promovido em 23/05/2017 (ID 31387028). Assim, tratando-se de
fato modificativo do direito do autor, faculto à parte ré oportunidade para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, na forma do art. 398 do CPC,
cópia da primeira notificação que afirma ter promovido em fevereiro de 2017, bem como cópia do livro do condomínio que conste entrega das
chaves em fevereiro de 2017 e retirada em maio de 2017, conforme alegado, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia. Apresentados os
documentos determinados, dê-se vista à parte autora por igual prazo. Decorrido o prazo ou em caso de inércia, retornem à conclusão para
sentença. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 12:01:58. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0738241-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DEOCLECIO BRITTO HAGEL. Adv(s).: DF0013108A LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R: PREDIAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALVARO
DA COSTA RONDON NETO. Adv(s).: DF0025459A - REGIA BRASIL MARQUES DA COSTA, DF0006457A - ADOLFO MARQUES DA COSTA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0738241-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOCLECIO BRITTO HAGEL
REVEL: PREDIAL SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME RÉU: ALVARO DA COSTA RONDON NETO DESPACHO Alega o segundo réu em sede
3713