Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
N. 0722181-52.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF0028905A - GABRIEL NUNES MELLO, DF0010011A - JOSE PERDIZ DE JESUS, DF0018251A - RODRIGO NEIVA PINHEIRO.
R: MARIA EDUARDA PACHECO MACHADO PERES. Adv(s).: PA0008824A - CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0722181-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO
SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: MARIA EDUARDA PACHECO MACHADO PERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação no endereço informado no ID 32420007 (SQN
211, BLOCO D, APT 308, CEP: 70.863-040, BRASÍLIA-DF), observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. 2. Realizada a
constrição, sejam os bens depositados em mãos da executada. 3.Após avaliados, de tudo seja a executada intimado, pessoalmente, ou por seu
advogado. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2019. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito k
N. 0005416-81.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF0029370A EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0029374A - GUILHERME CHAVES, DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA.
R: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0027084A - MONICA RAIMUNDO CABRAL
VITORIANO. R: WILTON RODRIGUES DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SINARA CRUZ DE SA DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1. Em 30/05/2017, por sentença proferida nos autos do Processo n.º 2014.01.1.118356-3, foi decretada a falência de MAIS COMERCIO
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ N.º 09.226.144/0001-35 (Num. 20401570). 2. Nestas condições, fica suspenso o curso deste
procedimento de cumprimento de sentença pelo prazo de cento e oitenta dias, conforme determina o art. §4º do art. 6º da Lei n, 11.101/05. 3.
Ressalto, por oportuno, que em face dos princípios da universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial
(execuções) contra a empresa falida são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) habilitação(ões), nos termos dos arts. 7º ao 20, da Lei
11101/2005. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito® a
N. 0737553-75.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADILSON OTAVIANO DA SILVA. Adv(s).: DF0035344A EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO
PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0737553-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON
OTAVIANO DA SILVA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A habilitação do crédito perante o
Juízo da recuperação judicial da executada implicará a extinção do presente feito, conforme entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
DE RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. VALOR DO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos" (art. 49 da Lei nº 11.101/05). 2. A habilitação do crédito da exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela
executada e devidamente homologado pelo juízo competente implica a extinção do cumprimento de sentença cujo objeto era o mesmo crédito,
tendo em vista a novação da obrigação. 3. É garantido a qualquer credor apresentar objeção ao plano de recuperação judicial apresentado,
inclusive em relação ao valor do crédito ali constante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1133956, 07170148820178070001, Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. 2.
Deste modo, expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito do exequente perante o Juízo da recuperação judicial da executada. 3. Após,
deverá o exequente noticiar nos autos a sua habilitação, para fins de extinção do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF,
datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0737553-75.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADILSON OTAVIANO DA SILVA. Adv(s).: DF0035344A EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO
PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0737553-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON
OTAVIANO DA SILVA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A habilitação do crédito perante o
Juízo da recuperação judicial da executada implicará a extinção do presente feito, conforme entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
DE RECUPERAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. VALOR DO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os
credores a ele sujeitos" (art. 49 da Lei nº 11.101/05). 2. A habilitação do crédito da exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela
executada e devidamente homologado pelo juízo competente implica a extinção do cumprimento de sentença cujo objeto era o mesmo crédito,
tendo em vista a novação da obrigação. 3. É garantido a qualquer credor apresentar objeção ao plano de recuperação judicial apresentado,
inclusive em relação ao valor do crédito ali constante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1133956, 07170148820178070001, Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. 2.
Deste modo, expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito do exequente perante o Juízo da recuperação judicial da executada. 3. Após,
deverá o exequente noticiar nos autos a sua habilitação, para fins de extinção do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF,
datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0729182-88.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF0008451A - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R:
AUTOLOCADORA PREMIER LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDNOMAR CABRAL DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0729182-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S/A RÉU: AUTOLOCADORA
PREMIER LTDA - ME, EDNOMAR CABRAL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro a expedição de ofícios às empresas
de telefonia, porquanto experiências anteriores demonstraram que estas não costumam ter dados dos clientes/usuários diversos daqueles
localizados nas pesquisas providenciadas por este Juízo. 2. Registre-se, por oportuno, que este juízo já realizou pesquisas em todos os sistemas
disponíveis, atendendo plenamente ao princípio da cooperação. 3. Deste modo, intime-se o autor para promover o andamento do feito, no prazo de
5 (cinco) dias, indicando endereços não diligenciados da ré ou de seus sócios, ou, formule pedido de citação editalícia, acaso entenda preenchidos
os requisitos para tanto, nos termos do artigo 257, I, do CPC, atentando-se ao disposto no artigo 258 do mesmo Diploma legal. BRASÍLIA-DF,
27 de maio de 2019. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito k
CERTIDÃO
N. 0727466-26.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA. Adv(s).:
DF0008568A - ADELSON VIANA DA SILVA. R: MARGARIDA DOS SANTOS COELHO. R: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DOS SANTOS
OLIVEIRA. Adv(s).: DF0008568A - ADELSON VIANA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727466-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ARLINDO CARNEIRO PORTELA REPRESENTANTE: GEOVA CARNEIRO PORTELA
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