Edição nº 100/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de maio de 2019
o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos
executivos fiscais. 7. A exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de
Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. 8. Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a satisfação da penhora anotada no rosto dos
autos do processo n. 0069004-09.2010.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual deverá ser oportunamente
comunicada pela exequente nestes autos. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0076857-40.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HAZIEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
- ME. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: RAIO DE SOL COMERCIO DE CALCADOS
INFANTIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0036113A - FABIANO SILVA LEITE. R: SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF0036113A - FABIANO SILVA LEITE, DF0026732A - SAMUEL CAIXETA
MARTINS TEIXEIRA. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ABRAHAO NARCISO. Adv(s).: DF0046978A DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076857-40.2008.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HAZIEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RAIO DE SOL COMERCIO DE CALCADOS INFANTIS LTDA - ME, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA
SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos
devedores através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada nas contas da executada
SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de
Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou
remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma,
a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica a executada SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES intimada, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Defiro igualmente
as pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, as quais, no entanto, restaram infrutíferas, conforme comprovantes em anexo. 6. Indefiro
o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos
executivos fiscais. 7. A exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de
Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. 8. Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a satisfação da penhora anotada no rosto dos
autos do processo n. 0069004-09.2010.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual deverá ser oportunamente
comunicada pela exequente nestes autos. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0076857-40.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HAZIEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
- ME. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: RAIO DE SOL COMERCIO DE CALCADOS
INFANTIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0036113A - FABIANO SILVA LEITE. R: SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF0036113A - FABIANO SILVA LEITE, DF0026732A - SAMUEL CAIXETA
MARTINS TEIXEIRA. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ABRAHAO NARCISO. Adv(s).: DF0046978A DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076857-40.2008.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HAZIEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RAIO DE SOL COMERCIO DE CALCADOS INFANTIS LTDA - ME, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA
SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos
devedores através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada nas contas da executada
SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de
Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou
remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma,
a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica a executada SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES intimada, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Defiro igualmente
as pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, as quais, no entanto, restaram infrutíferas, conforme comprovantes em anexo. 6. Indefiro
o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos
executivos fiscais. 7. A exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de
Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. 8. Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a satisfação da penhora anotada no rosto dos
autos do processo n. 0069004-09.2010.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual deverá ser oportunamente
comunicada pela exequente nestes autos. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0076857-40.2008.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: HAZIEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
- ME. Adv(s).: DF0013802A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: RAIO DE SOL COMERCIO DE CALCADOS
INFANTIS LTDA - ME. Adv(s).: DF0036113A - FABIANO SILVA LEITE. R: SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: DF0036113A - FABIANO SILVA LEITE, DF0026732A - SAMUEL CAIXETA
MARTINS TEIXEIRA. T: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ABRAHAO NARCISO. Adv(s).: DF0046978A DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. T: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076857-40.2008.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HAZIEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
EXECUTADO: RAIO DE SOL COMERCIO DE CALCADOS INFANTIS LTDA - ME, SM COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, SONIA MARIA
SILVA DE SOUSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos
devedores através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada nas contas da executada
SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de
Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou
remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma,
a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste
Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica a executada SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES intimada, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Defiro igualmente
as pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, as quais, no entanto, restaram infrutíferas, conforme comprovantes em anexo. 6. Indefiro
o pedido de pesquisa ao ERI/DF, em razão de o referido sistema somente disponibilizar a consulta para beneficiários da justiça gratuita e nos
executivos fiscais. 7. A exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de
Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. 8. Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a satisfação da penhora anotada no rosto dos
autos do processo n. 0069004-09.2010.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual deverá ser oportunamente
comunicada pela exequente nestes autos. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
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