Edição nº 103/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019
TATIANA REGINA GOLENIA DE SOUZA
Diretor(a) de Secretaria Câmara Criminal
EMENTA
N. 0701179-92.2019.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - Adv(s).: SP376233 - RAFAEL AUGUSTO ARAUJO
RODRIGUES, SP386859 - EVERTON CURSINO GARCIA DA SILVA. PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO AO REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não há omissão ou
contradição a ser sanada quando a Decisão colegiada enfrenta, de forma fundamentada, toda a tese suscitada e decide, por meio das provas
coligidas dos autos, de forma unânime, pelo desprovimento da revisão criminal, nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. A via
eleita não se presta à rediscussão de mérito da causa julgada pela 2ª. Turma Criminal. 3. Embargos desprovidos.
CÂMARA CRIMINAL
42ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
42ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Embargos Infringentes e de Nulidade
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2011 01 1 226277-8 EIR - 0214557-53.2011.8.07.0001
1174990
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JOAO ALBERTO FRAGA SILVA
EVERARDO ALVES RIBEIRO (DF016150)
1ª TURMA CRIMINAL / PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA - BRASILIA - 20110112262778APR - APELAÇÃO /
INQUERITO POLICIAL IP 113/2011
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DO JULGADO.
ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. OBSCURIDADE. CLAÚSULA
RESERVA PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não obstante o artigo 609 do Código
Processo Penal restrinja os limites do embargos infringentes à matéria objeto de divergência decorrente do julgamento
perante Turma Criminal, referida previsão não se constituiu em óbice absoluto, quando existem questões de ordem
pública a serem apreciadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O erro material que dá ensejo aos embargos
declaratórios é o que se estabelece no âmbito interno do próprio julgado embargado, a exemplo, de uma norma
dispositiva apontada que não decorra da fundamentação, o que a toda evidência não restou configurado. 3. O julgador
não está obrigado a examinar e responder todas as questões trazidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão. 4. Não há que se falar em contrariedade à Cláusula de Reserva de Plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10, quando o julgado não laborou em juízo de
inconstitucionalidade, mas tão-somente na análise da tipicidade da conduta, no caso concreto. 5. Negado provimento
aos Embargos Declaratórios.
Decisão
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME
Embargos Infringentes e de Nulidade
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2017 01 1 059919-7 EIR - 0012859-83.2017.8.07.0001
1174991
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
DAVID CARDOSO SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
SEGUNDA TURMA CRIMINAL - 20170110599197APR - Apelação IP 1535/2017
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO
APLICAÇÃO DO ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. NEGADO.
MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA PERMITEM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. 1. A aplicação da circunstância especial de aumento da pena, prevista
no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, se mostra razoável, tendo em conta a instabilidade que a circulação, de 83,35g (oitenta
e três gramas e trinta e cinco centigramas) de maconha geraria no presídio. 2. Embargos infringentes a que se nega
provimento.
Decisão
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME
TATIANA REGINA GOLENIA DE SOUZA
11381