ANO XII - EDIÇÃO Nº 2719 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 01/04/2019
Publicação: terça-feira, 02/04/2019
3. Ao se considerar a extensão do prejuízo moral sofrido pelo apelante, é de
ser fixado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
traduzir este valor a compensação do dano moral sofrido, sem transbordar
para o enriquecimento ilícito.
NR.PROCESSO: 5278919.89.2017.8.09.0137
2. Nestes casos, o dano moral é in re ipsa, o que torna desnecessário à
consumidora a comprovação do dano, sendo suficiente a demonstração do
ato ilícito, conforme se encontra assentado de modo pacífico no STJ.
Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora
em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e provêla nos termos do voto do relator. Sentença reformada.
Votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria e o
desembargador José Carlos de Oliveira, que também presidiu a sessão.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges.
Goiânia, 26 de março de 2019.
Eudélcio Machado Fagundes
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, dela conheço.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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