30 – sexta-feira, 13 de Maio de 2016 Diário do Executivo
10686/2-Isael Santos-BH-Fav.Indulto Dec.8.380/2014.
14681/5-Adenilson
Alves
de
Almeida-Curvelo-Fav.Indulto
Dec.7.648/2011.
10740/7-Lucimar Firmana da Silva-BH-Fav.Indulto Dec.8.615, nos termos do voto-vista
do conselheiro Marcus Vinicius de Araujo.
Dr.Helder Magno da Silva
10779/0-Iran Pereira Ferrer-BH-Fav.Indulto Dec.8.615/2015.
12596/0-Allan
Christian
Domingues
Laia-BH-Fav.Indulto
Dec.8.615/2015.
12669/8-Raphael Junior da Silva-BH-Fav.Indulto Dec.8.615/2015.
Dr.Rogerio Magalhaes Leonardo Batista
18667/7-Vanizio
Lima
do
Santos-Pitangui-Fav.Indulto
Dec.8.172/2013.
16868/5-Lucas
Goncalves
de
Almeida-BH-Fav.Indulto
Dec.8.172/2013.
16379/4-Jeferson Marques-BH-Fav.Indulto Dec.8.380/2014.
Dr.Marcus Vinicius de Araujo
16290/3-Isais Luiz da Silva-BH-Fav.Indulto Dec.8.380/2014.
15418/6-Daniel Augusto Sousa dos Santos da Silva-BH-Fav.Indulto
Dec.8.615/2015.
16367/6-Maria
Cristina
Faria
de
Ataide-BH-Fav.Indulto
Dec.8.615/2015.
Dr.Bruno Cesar Goncalves da Silva
03617/3-Iarley Milen Pereira Santos-BH-Fav.Indulto Dec.8.615/2015.
Dr.Geraldo Augusto Naves Bernardes Magalhaes
07102/8-Michael Cristhian Anastacio da Costa Pereira-BH-Fav.Indulto
Dec.8.615/2015.
12351/8-Rodrigo
Moura
de
Oliveira-Curvelo-Fav.Indutlo
Dec.8.615/2015.
08520/8-Evandro Ferreira Lima-BH-Fav.Indulto Dec.8.615/2015.
10665/5-Leonel Bruno Reis Andrade-BH-Fav.Indulto Dec.8.615/2015.
11533/5-Jose Maciel de Freitas-BH-Fav.Indulto Dec.8.380/2014.
07099/7-Junio Cesar Teixaira Silva Guedes-BH-Fav.Indulto
Dec.7.873/2012.
10788/0-Eder Felipe da Silva Lopes-BH-Fav.Indulto Dec.7.648/2011.
Nada mais havendo a tratar, eu Marcus Vinicius de Araujo, Diretor do
Conselho Penitenciario do Estado de Minas Gerais, como secretario
desta sessão, firmo a presente ata que, depois de lida, foi assinada pelos
presentes.
Belo Horizonte, 06 de maio de 2016.
12 832017 - 1
RESOLUÇÃO Nº 1596 DE 13 MAIO DE 2016.
Regulamenta a Coordenação de Processo Administrativo Sancionador e Tomada de Contas Especial no âmbito da SEDS e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, §1º,
do art. 93, da Constituição Estadual, a Lei Delegada nº 179, de 1º de
janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e o
Decreto Estadual nº 46.647, de 11 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art.1º. Regulamentar a Coordenação de Processo Administrativo Sancionador e Tomada de Contas Especial - CPT, que tem por finalidade
promover, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas
Gerais, a efetivação das atividades de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e procedimentos de tomada de contas especial.
§1º. Ficam ressalvados das atribuições da CPT, os procedimentos de
natureza disciplinar, as sindicâncias administrativas e de veículos oficiais e os regulamentados pelos Decretos Estaduais nº 44.559/2007, nº
45.851/2011 e Resolução SEPLAG nº 37/2005.
§2º. Os Processos Administrativos específicos deverão observar a
legislação própria, quando houver, aplicando-se subsidiariamente a Lei
Estadual nº 14.184/2002.
Art. 2º. A CPT está subordinada diretamente ao Secretário de Estado de
Defesa Social, exercendo suas atividades no âmbito da SEDS.
Art. 3º. Compete à CPT:
I - formalizar e conduzir as sindicâncias e processos administrativos,
observados os procedimentos e competências previstos nas legislações
específicas;
II - coordenar a gestão processual correlata;
III - zelar pela correta autuação, organização, conservação e arquivamento dos autos de sindicâncias e dos procedimentos administrativos
de sua competência;
IV - instruir as sindicâncias, as tomadas de contas especiais e os processos administrativos, proporcionando a formalidade necessária, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência e transparência,
bem como as garantias constitucionais fundamentais da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal;
V - manter sistema de pesquisa, informação e controle processual;
VI - tomar depoimentos a termo, promovendo as apurações
necessárias;
VII - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos, realizar
diligência para buscar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade e para o regular desenvolvimento dos procedimentos de que trata esta Resolução;
VIII - expedir aviso aos processados, sindicados ou indiciados, de
acordo com modelos e legislações correspondentes, para que apresente
manifestação, defesa ou recurso nos prazos legais;
IX - emitir relatório técnico, manifestação, e outros documentos referentes à sua área de atuação;
X - apresentar relatórios técnicos, devidamente fundamentados, conforme estabelecido nas legislações correspondentes, encaminhando-os
à autoridade ou unidade competente para julgamento ou manifestação;
XI - acompanhar os procedimentos após decisão da autoridade competente, visando verificar o seu efetivo cumprimento;
XII - exercer outras competências correlatas previstas na legislação.
§1º. A CPT deverá atuar de acordo com a lei e o direito, com o rigor e
a eficiência necessária, observando o disposto no Código de Conduta
Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual.
§2º. A CPT deverá apresentar demonstrativo trimestral à autoridade
máxima do órgão e à Auditoria Setorial sobre as inconformidades
encontradas nas sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e
procedimentos de tomada de contas especial, opinando sobre as medidas a serem adotadas.
§3º. A CPT deverá encaminhar à Auditoria Setorial da SEDS, anualmente, até 30 de janeiro do exercício subsequente ao avaliado, informações sobre as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário, especificando as sindicâncias, inquéritos e processos
administrativos ou tomadas de contas especiais instauradas no período
e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme
inciso V, do art. 6º da IN TCE/MG nº 17/2008.
Art. 4º. A CPT será composta:
I - por três membros, no mínimo, dentre eles um Coordenador-Chefe;
II - por servidores de apoio administrativo.
Art. 5º. Os membros da CPT serão designados pelo Secretário de
Estado de Defesa Social, por meio de Resolução, devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§1º. Não serão nomeados para as funções junto à CPT, servidores punidos em processos éticos ou administrativos nos últimos 05 (cinco) anos,
observado, também, o disposto no Decreto Estadual nº 45.604, de 18
de maio de 2011.
§2º. Para exercer as atribuições de membro da CPT, o designado
deverá possuir preferencialmente graduação superior concluída comprovada no ato da nomeação em Ciências Contábeis ou Direito.
§3º. Os membros da CPT exercerão suas funções com independência
e imparcialidade, cabendo ao Secretário de Estado de Defesa Social,
assegurar os meios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos de
forma salutar.
Art. 6º. Cabe ao Coordenador-Chefe da CPT determinar a realização
de diligências, convocar e presidir as reuniões, orientar os trabalhos da
CPT, designar o membro-relator para os processos a serem instaurados
e o tomador de contas para as tomadas de contas especiais.
§1º. O membro-relator deverá analisar e conduzir os processos
administrativos, zelar pela observância dos prazos e procedimentos
legais previstos na legislação correlata, observando as disposições do
art. 3º desta Resolução.
§2º. O tomador de contas constituirá e conduzirá a tomada de contas
especial, de acordo com a legislação específica.
Art. 7º. O Coordenador-Chefe da CPT indicará um Vice-Coordenador
que subsidiara-lo nas suas atividades.
§1º. Verificado o impedimento do Coordenador-Chefe da CPT, o ViceCoordenador da CPT o substituirá, desempenhando suas funções.
§2º. Cessados os motivos do impedimento, o Coordenador-Chefe da
CPT retornará ao cargo, para o exercício de suas funções.
§3º. Verificada a vacância do cargo de Coordenador-Chefe da CPT,
assumirá as atribuições o Vice-Coordenador da CPT, por meio de Resolução do Secretário de Estado de Defesa Social.
Art. 8º O Coordenador-Chefe da CPT indicará os servidores de
apoio administrativo, que exercerão, de forma exclusiva, as seguintes
atribuições:
I - executar e auxiliar as ações administrativas para o funcionamento
operacional da CPT;
II - realizar as atividades cartoriais de controle processual;
III - auxiliar os trabalhos processuais da CPT;
IV - alimentar o sistema de informação processual, possibilitando a
coleta de dados e seleção de informações sobre assuntos de interesse
da sua área de atuação;
V - outras que se fizerem necessárias para a condução dos trabalhos
da CPT.
Art. 9º. Os processos poderão ser conduzidos isoladamente ou em conjunto, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Todos os procedimentos a que se referem a Resolução SEDS
nº 1181/2011, já instaurados até a data da publicação da presente Resolução, passarão a ser conduzidos pela CPT, aproveitando os atos já praticados, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SEDS nº 1181, de 01 de agosto de 2011, a Resolução SEDS
nº 1182, de 01 de agosto de 2011, e posteriores alterações e a Resolução
SEDS nº 1183, de 01 de agosto de 2011.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2016.
ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Secretário de Estado de Defesa Social
12 831916 - 1
RESOLUÇÃO Nº 1595 DE 13 DE MAIO DE 2016.
Delega competência para instaurar, por meio de Portaria, procedimento
de Tomada de Contas Especial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, §1º,
do art. 93, da Constituição Estadual, a Lei Delegada nº 179, de 1º de
janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e o
Decreto Estadual nº 46.647, de 11 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência ao Subsecretário de Administração
Prisional, ao Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas e ao Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema de Defesa
Social para instaurar, por meio de portaria, procedimento de tomada de
contas especial, sob pena de responsabilidade solidária, nas hipóteses
elencadas pelo art. 1º da Resolução SEDS nº 1594/2016.
§1º. Os delegatários atuarão no âmbito das unidades por eles chefiadas, cabendo ao Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema de
Defesa Social instaurar o procedimento de tomada de contas especial
no âmbito das unidades remanescentes.
§2º. As autoridades elencadas no caput deste artigo, antes da instauração, poderão solicitar manifestação prévia da Coordenação de Processo
Administrativo Sancionador e Tomada de Contas Especial - CPT sobre
a real necessidade de se instaurar a tomada de contas especial.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2016.
ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Secretário de Estado de Defesa Social
12 831915 - 1
RESOLUÇÃO Nº 1607 DE 12 DE MAIO DE 2016.
Aprova o Procedimento Operacional Padrão relativo às unidades
de Internação e Internação Provisória do Sistema Socioeducativo do
Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III, §1º, do art. 93, da Constituição Estadual, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a Lei
Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e o Decreto Estadual nº
46.647, de 11 de novembro de 2014;
Considerando a necessidade de regulamentação das ações de segurança
operacional do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de orientar o agente socioeducativo para
atuar de acordo com as previsões legais seguindo normas e procedimentos operacionais que reduzam o espaço para a discricionariedade; e
Considerando a necessidade de nortear o agente socioeducativo do
Estado de Minas Gerais quanto às ações que devem ser adotadas,
visando proporcionar condições adequadas para evitar ocorrências que
possam resultar em riscos às integridades físicas/moral dos servidores,
dos adolescentes e da sociedade.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Procedimento Operacional Padrão – POP, do Sistema
Socioeducativo de Minas Gerais, conforme extrato:
1. Lista de Siglas 2. Introdução 3. Fundamentos Legais 4. Definições
5. Competências e Atribuições 5.1. Diretoria de Segurança Socioeducativa (DSS) 5.2. Diretoria de Segurança Socioeducativa do Centro
Socioeducativo 5.3. Equipe de Segurança Socioeducativa 5.3.1. Atribuições gerais da equipe de segurança 5.3.2. Agentes de Segurança
Socioeducativos 6. Disposições Gerais da Segurança no Centro Socioeducativo 7. Entrada no Centro Socioeducativo 7.1. Orientações Gerais
7.2. Entrada de Adolescente Acautelado 7.3. Entrada de Familiar de
Adolescente 7.4. Entrada de Autoridade 7.5. Entrada de Visitante Jurídico 7.6. Entrada de Parceiro e Colaborador 7.7. Entrada de Prestador
de Serviço 7.8. Entrada de Funcionários da SEDS 7.9. Entrada de Funcionário do Centro Socioeducativo 7.10. Procedimento Operacional
Padrão (POP) de entrada no Centro Socioeducativo 8. Procedimento de
Revista 8.1. Orientações Gerais sobre a revista 8.2. Revista em Familiar 8.3. Revista em Funcionário, Parceiro, Colaborador e Prestador de
Serviço 8.4. Revista em adolescentes acautelados 8.5. Procedimento
Operacional Padrão (POP) de revistas em pessoa 9. Procedimento de
vistoria em pertences 9.1. Orientações gerais sobre a vistoria em pertences 9.2. Procedimento Operacional Padrão (POP) de vistoria em pertences 9.3. Procedimento Operacional Padrão (POP) de vistoria em veículo 10. Acolhida do adolescente 10.1. Admissão 10.2. Acolhida 10.3.
Transferência de adolescente 11. Procedimento de segurança durante a
rotina interna no centro socioeducativo 11.1. Orientações gerais 11.2.
Atividades internas no centro socioeducativo 11.3. Trânsito interno do
adolescente 11.4. Procedimento Operacional Padrão (POP) de vistoria nos espaços internos 11.5. Procedimento Operacional Padrão (POP)
de ronda nos núcleos do Centro Socioeducativo 11.6. Alojamentos dos
adolescentes 11.6.5. Procedimento Operacional Padrão (POP) de vistoria nos alojamentos 11.7. Recebimento e passagem de plantão 11.7.4.
Procedimento Operacional Padrão (POP) de recebimento e passagem
de plantão 11.8. Algemação 11.8.5. Procedimento Operacional Padrão
(POP) de algemação 12.1. Orientações gerais 12.2. Atividades externas 12.3. Encaminhamentos externos 12.4. Trânsito externo do adolescente 12.5. Procedimento de trânsito adolescente 13. Procedimento de
desligamento 14. Plano de emergência 14.1. Orientações gerais 14.2.
Estrutura do plano de emergência 14.3. Equipamentos para situação
de emergência 14.4. Procedimentos de atuação das equipes durante a
emergência 14.4.1. Falta de água 14.4.2. Falta de energia elétrica persistente 14.4.3. Fuga interna 14.4.4. Fuga externa 14.4.5. Agressão
física 14.4.6. Motim 14.4.7. Tumulto 14.4.8. Rebelião 14.4.9. Incêndio 14.4.10. Situação de crise com refém 14.4.11. Tentativa de homicídio, homicídio ou suicídio 14.5. Relatório Circunstanciado de análise e
investigação de emergência. Anexos.
Art. 2º Em cumprimento aos princípios da economicidade, os documentos que integram o Procedimento Operacional Padrão do Sistema
Socioeducativo do Estado de Minas Gerais serão disponibilizados,
Minas Gerais - Caderno 1
permanentemente, na intranetseds.mg.gov.br, em até 48 (quarenta e
oito) horas da publicação desta Resolução junto à Imprensa Oficial.
Art. 3º Novos procedimentos operacionais devem, em caráter permanente, ser apreciados pelo Secretário de Estado de Defesa Social, para
posterior publicação e inclusão no POP.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2016.
Antônio Armando dos Anjos
Secretário de Estado de Defesa Social
12 831921 - 1
RESOLUÇÃO Nº 1594 DE 13 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre o procedimento de Tomada de Contas Especial no âmbito
da Secretaria de Estado de Defesa Social e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, §1º,
do art. 93, da Constituição Estadual, a Lei Delegada nº 179, de 1º de
janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e o
Decreto Estadual nº 46.647, de 11 de novembro de 2014,
CONSIDERANDO o disposto no art. 47, caput, da Lei Complementar
nº 102, de 17 de janeiro de 2008;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 03,
de 27 de fevereiro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer normas
concernentes à tomada de contas especial no âmbito da Secretaria de
Estado de Defesa Social;
RESOLVE:
I. DOS PRESSUPOSTOS DE INSTAURAÇÃO
Art. 1º - A autoridade administrativa competente, depois de esgotadas
as medidas administrativas internas, deverá instaurar, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas especial para apuração dos
fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, quando
caracterizadas:
I - omissão do dever de prestar contas;
II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo
Estado;
III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que
resulte dano ao erário.
Parágrafo único. A autoridade administrativa competente, antes da instauração, poderá solicitar manifestação prévia da Coordenação de Processo Administrativo Sancionador e Tomada de Contas Especial - CPT
sobre a real necessidade de se instaurar a tomada de contas especial.
II. DO PROCEDIMENTO
Art. 2º - A tomada de contas especial será conduzida pela CPT, competindo-lhe a formalização e a instrução do procedimento.
§1º. Os membros da CPT serão designados mediante expedição de ato
formal da autoridade competente, devidamente publicado no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais.
§2º. Os membros da CPT não poderão estar envolvidos com os fatos a
serem apurados, ou possuir qualquer interesse no resultado da tomada
de contas especial ou integrar o controle interno, devendo declarar que
não se encontram impedidos de atuar no procedimento.
Art. 3º. Compete à CPT promover todos os atos necessários ao bom
andamento do procedimento, sobretudo:
I - apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao
erário;
II - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos ou atos praticados, bem como realizar diligências no sentido de proporcionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;
III - tomar depoimentos a termo, promovendo as apurações
necessárias;
IV - expedir aviso ao responsável para, querendo, apresentar defesa ou
ressarcir os prejuízos;
V - apresentar relatório conclusivo sobre as contas, devidamente
fundamentado.
Art. 4º. O ato de instauração da tomada de contas especial deverá conter
numeração sequencial anual, síntese do objeto da apuração, data e assinatura da autoridade competente, devendo o seu extrato ser publicado
na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em até 02 (dois) dias
após a sua expedição.
Art. 5º. O procedimento de tomada de contas especial será autuado e
numerado, contendo o ato de instauração da autoridade competente.
Art. 6º. Os autos do processo de tomada de contas especial deverão conter, além dos documentos indicados no Anexo I da presente Resolução,
cópia de relatórios conclusivos de comissão de inquérito, de sindicância
ou de processo administrativo disciplinar, quando for o caso, sem prejuízo de outras peças que permitam ajuizamento sobre a responsabilidade
ou não pelo prejuízo verificado.
Art. 7º. Após a adoção de todas as providências necessárias à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, a
CPT deverá elaborar relatório conclusivo.
Art. 8º. Após a conclusão do relatório de que trata o artigo anterior, os
autos da tomada de contas especial deverão ser encaminhados à Auditoria Setorial e à autoridade competente para manifestação, os quais
poderão solicitar diligências, caso julguem necessário.
Parágrafo único. O responsável pela unidade de controle interno do
órgão emitirá certificado de auditoria sobre a regularidade das contas
e relatório conclusivo.
Art. 9º. O Secretário de Estado de Defesa Social, após manifestar-se
sobre a tomada de contas especial, nos termos do Anexo I, item XI,
encaminhará os autos ao Tribunal de Contas do Estado, na forma estabelecida no art. 10 desta Resolução, para fins de julgamento.
III. DO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
CONTAS
Art. 10. Os autos completos da tomada de contas especial deverão
ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de julgamento dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua
instauração, quando seu valor atualizado for superior ao estabelecido
anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado;
Parágrafo único. Os autos não serão encaminhados, salvo por determinação em contrário do Tribunal de Contas do Estado, quando o valor
atualizado do dano for inferior ao valor estabelecido pelo Tribunal
mediante decisão normativa.
Art. 11. As informações pertinentes ao procedimento de tomada de
contas especial ou às outras medidas adotadas para o devido ressarcimento ao erário serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado,
por meio de demonstrativo, na hipótese prevista no parágrafo único do
art. 10 ou se depois de instaurado o procedimento da tomada de contas
especial e antes de seu encaminhamento ao Tribunal, ocorrer:
I - mesmo que extemporaneamente, a apresentação e a aprovação
da prestação de contas ou a regular comprovação da aplicação dos
recursos;
II - a devolução do dinheiro, dos bens ou dos valores ou o ressarcimento do dano; ou
III - outra situação em que o débito for descaracterizado.
§1º. O encaminhamento da tomada de contas especial por meio de
demonstrativo não afasta a obrigatoriedade de adoção de medidas
necessárias ao ressarcimento do dano e apuração das responsabilidades, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa.
§2º. Os documentos referentes à tomada de contas especial de que trata
o parágrafo único do art. 10 deverão permanecer arquivados na SEDS
para fins de exame in loco ou remessa quando requisitados pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12. Terminada a fase interna, a SEDS protocolizará a tomada de
contas especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, que registrará
a entrada dos autos, por meio de número de ordem, data e horário de
registro.
Parágrafo único. O titular do órgão encaminhará os autos ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de ofício dirigido ao ConselheiroPresidente.
IV. DA RESPONSABILIDADE
Art. 13. O auditor setorial, o ordenador de despesas, o diretor da SPGF
ou unidade equivalente, ou qualquer outro agente público, ao tomar
conhecimento da ocorrência de qualquer fato ensejador de instauração de tomada de contas especial, deverá comunicar, formal e imediatamente, o fato à sua chefia imediata, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 14. Os servidores da CPT designados para conduzir o procedimento
da tomada de contas especial, o auditor setorial e a autoridade administrativa competente são responsáveis pela autenticidade das informações
encaminhadas ao Tribunal, e por elas responderão, pessoalmente, caso
venham a ser apuradas divergências ou omissões.
V. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e acrescidos de encargos legais, com base nos índices convencionados ou adotados pela legislação específica, observado o que se segue:
I - quando se tratar de ressarcimento do valor do dano, os juros de mora
e a atualização monetária incidirão a partir da data do evento ou, se esse
for desconhecida, a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa competente;
II - quando se tratar de desfalque ou desvio de bens, os juros de mora e a
atualização monetária incidirão a partir da data do evento ou, se essa for
desconhecida, a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa
competente, adotando-se como base de cálculo, no caso de desfalque,
o valor da recomposição do bem e, no caso de desvio, o seu valor de
mercado ou o de sua aquisição devidamente atualizado; e
III - quando se tratar de omissão no dever de prestar contas, glosa,
impugnação de despesa, desvio ou ausência de comprovação na aplicação dos recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou
outro instrumento congênere, os juros de mora e de atualização monetária incidirão a partir da data do crédito na respectiva conta-corrente
bancária ou a partir do recebimento do recurso.
Parágrafo único. A data final da atualização se dá no mês em que seu
cálculo está sendo realizado, ou seja, na emissão do relatório do tomador de contas, na emissão do relatório do auditor ou na data de emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, toda vez que este
for emitido.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SEDS nº 1095, de 26 de agosto de 2010.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2016.
ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS
Secretário de Estado de Defesa Social
ANEXO I
Os autos da tomada de contas especial deverão ser instruídos com os
seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento, assinado pelo titular da SEDS;
II - ato de instauração da tomada de contas especial, devidamente formalizado, emanado da autoridade administrativa competente, contendo
a descrição sucinta dos fatos e a expressa menção à data e à forma pela
qual deles tomou conhecimento;
III - ato de designação dos servidores da CPT para conduzir o procedimento da tomada de contas especial, acompanhado de declaração de
que esses não se encontram impedidos de atuar no procedimento;
IV - cópia da comunicação ao Tribunal de Contas do Estado da instauração da tomada de contas especial;
V - relatório circunstanciado dos servidores efetivos designados da
CPT com os seguintes elementos:
a) descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo
determinante da instauração, a origem e a data da ocorrência do fato ou
do seu conhecimento;
b) descrição das medidas administrativas internas adotadas nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias, contados da ocorrência do fato ou da
sua ciência;
c) descrição dos trabalhos de investigação, com a indicação das folhas
nos autos dos documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão
dos servidores designados da CPT;
d) demonstrativo financeiro do débito, contendo o valor original,
o valor atualizado acompanhado da memória de cálculo e, se for o
caso, o(s) valor(es) da(s) parcela(s) recolhida(s) e a(s) data(s) do(s)
recolhimento(s), com os respectivos acréscimos legais;
e) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade
administrativa competente, de modo a evitar a ocorrência de outros
fatos ensejadores de tomada de contas especial;
f) manifestação, quando da omissão de prestação de contas de recursos
repassados pelo Estado, ou de falta de comprovação da aplicação de
recursos recebidos, acompanhada da documentação pertinente, sobre
os seguintes elementos:
f.1) cadastramento do termo de contrato, convênio ou instrumento congênere pela unidade executora responsável;
f.2) retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;
f.3) bloqueio do beneficiário por parte do concedente;
f.4) inclusão do beneficiário em cadastro próprio de inadimplentes ou
em situação irregular, se for o caso;
f.5) devolução do valor devidamente corrigido, destacando-se as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
f.6) compatibilidade física e financeira da obra com os recursos repassados, se for o caso;
f.7) aplicação dos recursos no objeto pactuado, incluídos os rendimentos auferidos em aplicações financeiras;
f.8) devolução integral de recursos não utilizados na execução do objeto
da avença, com indicação da origem dos recursos.
g) relação dos responsáveis, contendo nome, CPF, endereço e, se servidor público, cargo e matrícula, período de exercício, se for o caso,
e elementos que permitam caracterizar o nexo de causalidade entre a
conduta e o dano, bem como a culpa ou o dolo.
VI - cópias dos comprovantes de despesas; comunicações; pareceres;
depoimentos colhidos; outros elementos necessários à apreciação do
fato;
VII - cópias das notificações expedidas, relativas a cobranças; aviso de
recebimento ou qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado; manifestações do notificado, quando houver;
VIII - relatórios conclusivos de comissão de inquérito, de sindicância
ou de processo administrativo disciplinar; relatório final de inquérito
policial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial; decisões tomadas em processos administrativos ou em ações judiciais, com
indicação da fase processual em que se encontram.
IX - relatório do órgão de controle interno, contendo manifestação conclusiva quanto a:
a) adequada apuração dos fatos, com indicação das normas ou dos regulamentos infringidos;
b) correta identificação dos responsáveis;
c) correta quantificação do dano;
d) parcelas eventualmente recolhidas aos cofres públicos;
e) inscrição, na conta contábil “Diversos Responsáveis” ou correspondente, das responsabilidades em apuração;
f) providências adotadas para se prevenir a ocorrência de situações
semelhantes;
X - Certificado do órgão de controle interno sobre a regularidade ou
irregularidade das contas tomadas;
XI - Pronunciamento do titular da SEDS, ou de autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará haver tomado conhecimento dos
fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das
deficiências ou irregularidades;
XII - Outros documentos que possam subsidiar o julgamento do Tribunal de Contas do Estado.
XIII - Quando se tratar de tomada de contas especial instaurada por
omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação dos recursos
repassados ou outras irregularidades de que resulte dano ao erário, relativas a convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, será instruída, além dos documentos acima referenciados, com os seguintes:
a) cópia das notificações feitas à entidade beneficiária; respectivos comprovantes de recebimento das notificações;
b) termo que formaliza a avença; aditamentos, se houver; comprovantes de repasse de recursos; comprovantes de recebimento dos recursos;
notas de empenho; ordens de pagamento; ordens bancárias;
c) processos licitatórios, de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, em conformidade com os dispositivos da legislação de regência,
se for o caso.
XIV - O relatório do órgão de controle interno conterá, além das manifestações previstas no Item IX deste Anexo:
a) manifestação sobre a observância das normas legais e regulamentares pertinentes, por parte do concedente, com relação à celebração do
termo, à avaliação do plano de trabalho, à fiscalização do cumprimento
do objeto e à instauração tempestiva da tomada de contas especial;
b) comprovação de bloqueio e de inclusão, em cadastro de devedores, do beneficiado inadimplente ou em situação irregular, com vistas a
impedir o recebimento de novas liberações financeiras.
XV - Quando se tratar de desfalque, desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, bem como de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que
resulte em prejuízo ao erário, a tomada de contas especial será instruída com os seguintes documentos, além dos estabelecidos nos itens I a
XI deste Anexo:
a) comunicação formal do setor responsável pelo bem, dinheiro ou
valores públicos;