quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
DECRETO N° 47.567, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Contém o Estatuto Social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
e os Decretos nº 47.105, de 16 de dezembro de 2016, e nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG – é empresa pública estadual na forma de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, com criação autorizada pela Lei nº 6.704, de 28
de novembro de 1975, regida por este estatuto, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei
Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelos Decretos nº 47.105, de 16 de dezembro de 2016, e nº 47.154,
de 20 de fevereiro de 2017, e suas alterações e demais normas aplicáveis.
Art. 2º – A Emater-MG tem foro no Município de Belo Horizonte e sede na Avenida Raja Gabaglia, nº 1.626, Bairro Guitierrez, CEP 30.441.194, naquele município, com atuação em todo o Estado, podendo
estendê-la para outras unidades da federação.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 3º – A Emater-MG tem como objeto social:
I – constituir-se no principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Estado de Minas Gerais, atuando principalmente junto a população econômica e socialmente vulnerável, em especial no meio rural, e fortalecendo a segurança alimentar estratégica do Estado;
II – contribuir para a disponibilidade de soluções que satisfaçam as necessidades do produtor rural
e demais clientes, tendo como referência a qualidade de vida da sociedade mineira e, por perspectiva, o fortalecimento do setor agrícola para o desenvolvimento do Estado;
III – colaborar com as unidades da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
instituições federais, estaduais e municipais, na formulação e execução das políticas de desenvolvimento econômico, social e ambiental do setor agrícola;
IV – planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando
construir e difundir conhecimentos de natureza técnica, econômica, social e ambiental, para melhoria da produção, produtividade e rentabilidade agrícola, com conservação dos recursos naturais renováveis e a melhoria das
condições de vida da sociedade;
V – planejar, gerir, fiscalizar e executar projetos de logística em infraestrutura rural e de engenharia voltados ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado;
VI – promover, planejar, coordenar e executar projetos de cooperação regional e internacional
de assistência técnica e extensão rural, de acordo com programas e políticas de ação dos governos estadual e
federal.
Parágrafo único – Para a consecução do seu objeto social, a Emater-MG deverá observar as seguintes diretrizes básicas:
I – compatibilização do programa de assistência técnica e extensão rural com os planos nacional,
estadual e municipais de desenvolvimento;
II – estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento com o Sistema Operacional
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e instituições
de geração de tecnologia;
III – colaboração com o governo federal na formulação das diretrizes e programação das atividades de assistência técnica e extensão rural do País;
IV – estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo
e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica, extensão rural, educação, nutrição, saúde e meio ambiente, visando à execução de programas integrados de promoção do cidadão;
V – estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades destes, como para transferência de tecnologia gerada
e avaliação de seus efeitos;
VI – estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação de recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
VII – apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal envolvido em atividades-fim e atividadesmeio, para difusão de tecnologia e promoção da família rural, com a participação das universidades e de outros
órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;
VIII – adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades
estabelecidas pelos governos federal, estadual e municipais, para o desenvolvimento do setor;
IX – estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão
rural estejam associadas ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de
produtores; formulação e execução das políticas de desenvolvimento econômico, social e ambiental do setor
agrícola;
X – estabelecimento e manutenção de sistemas de acompanhamento, avaliação de resultados e
controle das atividades de assistência técnica e extensão rural;
XI – estabelecimento e administração de programa de desenvolvimento visando modernizar constantemente a Emater-MG na busca de sua excelência empresarial.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4º – O capital social da Emater-MG é de R$48.597.738,68 (quarenta e oito milhões quinhentos e noventa e sete mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), dividido em 75.000 (setenta e
cinco mil) quotas, com a seguinte composição:
I – Estado de Minas Gerais – 74.990 (setenta e quatro mil novecentas e noventa) quotas;
II – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – 10 (dez) quotas.
§ 1º – O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização de
lucro sem trâmite pela conta de reservas.
§ 2º – Ficam vedados:
I – o lançamento de debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações;
II – a emissão de partes beneficiárias.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º – A Emater-MG contará com os recursos financeiros oriundos de:
I – dotações orçamentárias;
II – recursos provenientes de convênios e contratos celebrados com os municípios;
III – recursos provenientes de outros convênios, contratos e ajustes celebrados;
IV – recursos financeiros federais, internacionais ou de qualquer outra origem atribuídos ao Estado
e, por este, transferidos à Emater-MG;
V – créditos abertos em seu favor;
VI – recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
VII – recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIII – doações e legados que lhe forem feitos;
IX – recursos provenientes de fundos destinados a promover o aumento da produção e da produtividade agrícola, à conservação dos recursos naturais renováveis e à melhoria das condições de vida no meio
rural;
X – recursos decorrentes de lei específica;
XI – participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa
de cujo capital o Estado detenha maioria de ações, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso,
pelo Poder Executivo;
XII – rendas de bens patrimoniais e de qualquer natureza;
XIII – remuneração por serviços prestados;
XIV – auxílios e subvenções internacionais;
XV – investimentos e outras receitas.
§ 1º – A Emater-MG poderá celebrar contrato visando à execução dos trabalhos de assistência técnica, extensão rural e infraestrutura, observados os requisitos legais.
§ 2º – A Emater-MG encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda para manifestação prévia da
Câmara de Orçamento e Finanças:
I – anualmente, o plano de custeio e investimento para o exercício social subsequente;
II – as propostas de alteração dos valores a que fazem jus os administradores e conselheiros
fiscais.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
Seção I
Regras Gerais
Art. 6º – A Emater-MG é composta pelos seguintes órgãos estatutários:
I – Conselho de Administração;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Art. 7º – A Emater-MG é administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação
superior das atividades e com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.
§ 1º – Para efeitos desse estatuto, os membros do Conselho de Administração e os da Diretoria
Executiva são denominados administradores.
§ 2º – O administrador responderá pessoalmente pelos atos que praticar com dolo ou culpa ou por
violação da lei ou deste estatuto, conforme o disposto no art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º – Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do
não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da Emater-MG, ainda
que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles, conforme o disposto no § 2º do art. 158 da Lei nº 6.404,
de 1976.
§ 4º – O administrador deverá comunicar, por escrito, aos órgãos competentes, quer internos ou
externos, o descumprimento dos deveres estabelecidos neste estatuto ou em lei por outros administradores, atuais ou pretéritos, sob pena de responsabilização solidária, conforme previsto no § 4º do art.158 da Lei nº 6.404,
de 1976.
§ 5º – A Emater-MG promoverá, anualmente, avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos
membros estatutários, observados os seguintes quesitos mínimos para os administradores:
I – exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;
II – contribuição para o resultado do exercício;
III – consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de
longo prazo.
Art. 8º – Os membros dos órgãos estatutários deverão:
I – ser pessoa natural e brasileira;
II – ter formação acadêmica em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação
– MEC;
III – ter residência e domicílio no País;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
V– possuir conhecimento, capacidade técnica e experiência no setor público ou privado, compatível com o exercício do cargo.
Art. 9º – Não poderá participar como membro dos órgãos estatutários da Emater-MG, além dos
impedidos pela legislação aplicável, a pessoa:
I – condenada por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou
passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública ou a propriedade, ou a pena
criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, bem como os insolventes;
II – declarada inabilitada pelos órgãos de autorização, controle e fiscalização em níveis federal,
estadual e municipal;
III – demitida do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo
prazo de oito anos contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Art. 10 – É vedado aos membros dos órgãos estatutários intervir em qualquer operação em que
tiverem interesse conflitante com o da Emater-MG, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais
membros, cumprindo-lhes cientificar aos demais do seu impedimento e fazer consignar em ata a natureza e
extensão do seu interesse.
§ 1º – Os membros estatutários devem se declarar- impedidos, de forma natural e voluntária, sempre que tiverem interesse conflitante com o da Emater-MG em relação ao tema de deliberação.
§ 2º – O membro que identificar impedimento de outro que não se declarar voluntariamente deverá
colocar o tema em pauta para deliberação colegiada.
§ 3º – As matérias que configurarem conflito de interesse serão deliberadas em reunião especial
sem a presença do membro impedido, sendo a este assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de trinta dias.
Art. 11 – Os integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal serão indicados pelos cotistas e
designados pelo Governador, sendo a Diretoria Executiva eleita e destituída pelo Conselho de Administração.
§ 1º – Os administradores e os membros do Conselho Fiscal devem participar, anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados pela Emater-MG sobre:
I – controle interno;
II – Código de Conduta e Integridade;
III – Lei Federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção;
IV – divulgação de informações;
V – demais legislação e temas relacionados às atividades da Emater-MG.
§ 2º – Aos administradores serão permitidas três reconduções consecutivas e aos membros do
Conselho Fiscal, duas.
§ 3º – É vedada a recondução do administrador ou do conselheiro fiscal que não participar de treinamento anual disponibilizado pela Emater-MG nos últimos dois anos anteriores à recondução.
Art. 12 – Os administradores serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de
posse no livro de atas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, conforme o caso.
§ 1º – Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em suas funções mediante assinatura do
termo de posse.
§ 2º – O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação do endereço no qual o
empossando receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, sendo que a alteração deverá ser
feita mediante comunicação por escrito à Emater-MG.
§ 3º – Antes de entrar no exercício da função e no momento do desligamento, cada membro apresentará declaração de bens à Emater-MG.
§ 4º – Os membros dos órgãos estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição, que se tornará eficaz na data da respectiva formalização.
Art. 13 – Além das hipóteses legalmente previstas, dar-se-á a vacância do cargo quando:
I – o membro do Conselho de Administração ou Fiscal deixar de comparecer, injustificadamente,
a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões;
II – o integrante da Diretoria Executiva que se afastar, injustificadamente, do exercício do cargo
por mais de trinta dias consecutivos;
III – o representante dos empregados cujo contrato de trabalho seja rescindido durante o prazo de
mandato.
Art. 14 – A remuneração dos administradores e membros do Conselho Fiscal será estabelecida em
instrumento próprio, devendo ser corrigida anualmente mediante solicitação formulada pelo Conselho de Administração e prévia autorização da Câmara de Orçamento e Finanças, sendo vedado:
I – o pagamento, aos membros do Conselho de Administração, de participação, de qualquer espécie nos lucros da empresa;
II – a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais
de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas
subsidiárias.