2 – quinta-feira, 04 de Março de 2021 Diário do Executivo
IV – partindo do vértice E01, de coordenadas N= 7.961.465,483 m e E= 250.531,570 m; segue
com azimute de 22°44’06” e distância de 22,71 m até o vértice E02, de coordenadas N= 7.961.486,426 m e E=
250.540,346 m; segue com azimute de 27°07’27” e distância de 22,70 m até o vértice E03, de coordenadas N=
7.961.506,631 m e E= 250.550,696 m; segue com azimute de 29°19’53” e distância de 17,71 m até o vértice
E04, de coordenadas N= 7.961.522,073 m e E= 250.559,373 m; segue com azimute de 30°15’46” e distância
de 12,48 m até o vértice E05, de coordenadas N= 7.961.532,854 m e E= 250.565,663 m; segue com azimute de
47°51’36” e distância de 22,29 m até o vértice E06, de coordenadas N= 7.961.547,809 m e E= 250.582,191 m;
segue com azimute de 135°00’00” e distância de 4,07 m até o vértice E07, de coordenadas N= 7.961.544,929
m e E= 250.585,071 m; segue com azimute de 225°00’00” e distância de 19,99 m até o vértice E08, de coordenadas N= 7.961.530,792 m e E= 250.570,934 m; segue com azimute de 211°04’44” e distância de 76,25 m até
o vértice E01, de coordenadas N= 7.961.465,483 m e E= 250.531,570 m, vértice inicial, fechando o perímetro
e perfazendo uma área total de 388,56 m².
DECRETO NE N° 72, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à conversão e extensão da Rede
de Distribuição Rural Carmo do Cajuru e Divinópolis, de
13,8 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Carmo do
Cajuru e Divinópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados
nos Municípios de Carmo do Cajuru e Divinópolis, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 15 m,
conforme as descrições perimétricas constantes no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes nos terrenos.
Art. 2º – Os terrenos descritos no Anexo são necessários à conversão e extensão da Rede de Distribuição Rural Carmo do Cajuru e Divinópolis, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Carmo do
Cajuru e Divinópolis.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência
de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1° do Decreto NE n° 72, de 3 de março de 2021)
As descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes:
I – partindo da coordenada 518707:7771042 e segue 142,5 m até a coordenada 518843:7770981,
com deflexão de 7° à esquerda, segue por mais 240 m até a coordenada 519073:7770910, com uma deflexão de
35º à esquerda, segue por mais 100 m até a coordenada 519169:7770940, com uma deflexão de 11° à direita,
segue por mais 1,50 m, até a coordenada 519170:7770940, compreendendo a distância total de 484 m de comprimento por 15 m de largura, perfazendo uma área total de 7.260 m²;
II – partindo do vértice E11, de coordenadas N=7.770.950,40 m e E=519.198,98 m; deste segue
com azimute de 85°54’24” e distância de 5,42 m até o vértice E12, de coordenadas N=7.770.950,79 m e
E=519.204,38 m; deste segue com azimute de 141°10’51” e distância de 447,52 m até o vértice E13, de coordenadas N=7.770.602,11 m e E=519.484,92 m; deste segue com azimute de 96°36’15” e distância de 84,24
m até o vértice E14, de coordenadas N=7.770.592,42 m e E=519.568,60 m; com azimute de 165°27’18” e
distância de 16,08 m até o vértice E15, de coordenadas N=7.770.576,86 m e E=519.572,64 m; deste segue
com azimute de 276°36’15” e distância de 96,19 m até o vértice E16, de coordenadas N=7.770.587,92 m e
E=519.477,08 m; deste segue com azimute de 321°10’51” e distância de 446,48 m até o vértice E17, de coordenadas N=7.770.935,79 m e E=519.197,20 m; com azimute de 6°56’24” e distância de 14,72 m até o vértice
E11, de coordenadas N=7.770.950,40 m e E=519.198,98 m, vértice inicial, fechando o perímetro e perfazendo
uma área total de 8.097,40 m²;
III – partindo do vértice E14, de coordenadas N=7.770.592,42 m e E=519.568,60 m; deste segue
com azimute de 96°36’15” e distância de 69,03 m até o vértice E18, de coordenadas N=7.770.584,49 m e
E=519.637,17 m; deste segue com azimute de 96°36’48” e distância de 121,50 m até o vértice E19, de coordenadas N=7.770.570,49 m e E=519.757,86 m; com azimute de 186°36’48” e distância de 15,00 m até o vértice
E20, de coordenadas N=7.770.555,59 m e E=519.756,14 m; deste segue com azimute de 276°36’48” e distância
de 121,50 m até o vértice E21, de coordenadas N=7.770.569,59 m e E=519.635,44 m; deste segue com azimute
de 276°36’15” e distância de 63,23 m até o vértice E15, de coordenadas N=7.770.576,86 m e E=519.572,64
m; com azimute de 345°27’18” e distância de 16,08 m até o vértice E14, de coordenadas N=7.770.592,42 m e
E=519.568,60 m, vértice inicial, fechando o perímetro e perfazendo uma área total de 2.814,47 m²;
IV – partindo da coordenada 519838:7770553 segue por 108 m de comprimento por 15 m de largura até a coordenada 519947:7770541 com deflexão de 32° à direita segue por mais 120 m de comprimento por
15 m de largura até a coordenada 520041:7770467, e continua iniciando na coordenada 520136:7770535 por
2,0 m de comprimento por 7,5 m de largura até a coordenada 520137:7770536, com deflexão de 90° à direita,
segue por mais 116 m de comprimento por 2 m de largura pelo lado direito e 7,5 m de largura pelo lado esquerdo
até a coordenada 520193:7770432, com uma deflexão de 43º à esquerda, segue por mais 464 m de comprimento
por 15 m de largura pelo lado esquerdo até a coordenada 520630:7770279, com uma deflexão de 40° à esquerda,
segue por mais 135 m de comprimento por 15 m de largura até a coordenada 520757:7770325, fechando o perímetro e perfazendo uma área total de 256.795 m².
03 1452889 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no uso de suas atribuições, torna sem efeito o ato de retificação publicado em 09/10/2020, de RITA DE CASSIA GOMES VIEIRA, MASP
457.905-8, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
retifica o ato de promoção de ROSILEIA GRECE REIS, MASP
387.628-1, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, publicado
em 19/01/2021: onde se lê “com efeitos a partir de 18/11/2020”, leiase“com efeitos a partir de 13/08/2020”.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 17/12/2020, a
disposição de MARLUZE APARECIDA GUERRA DE FREITAS,
MASP 941455-8, lotada na Secretaria de Estado de Educação, à Prefeitura Municipal de São José do Mantimento, pelo período de 22/09/2020
a 31/12/2020, para regularizar situação funcional.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
coloca, nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social à disposição da INSTITUTO
MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, em prorrogação, de
01/01/2021 a 31/12/2021, com ônus para o cessionário, conforme Convênio de Cooperação Técnica nº 04/2021:
ELMO DA SILVA MONTEIRO/ MASP 901051-3/ ANGPD/ III G.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social à disposição da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG, em prorrogação,
de 01/01/2021 a 31/12/2021, com ônus para o cessionário:
SILVANA CÁSSIA OLIVEIRA/ MASP 865626-6/ ASGPD/ V E.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
no uso de suas atribuições, torna sem efeitoo ato publicado em
29/02/2020, pelo qual WANALYSE ANGELICA PONTES EMERY,
MASP 1271043-0, lotada na Secretaria de Estado de Educação, foi
colocada à disposição da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
do Estado de Minas Gerais, 03/02/2020 a 31/12/2020, sem ônus para o
órgão de origem, para regularizar situação funcional.
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Educação à disposição da Secretaria de Estado de
Governo do Estado de Minas Gerais, em prorrogação, de 1/1/2021 a
31/12/2021, com ônus para o cessionário, para regularizar situação
funcional:
CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, MASP 1230181-8, PEB ADM 3.
03 1452886 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
Comitê Extraordinário COVID-19
Presidente: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 130, DE 3 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança SanitárioEpidemiológico – Onda Roxa – com a finalidade de manter a
integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das
redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em
razão da pandemia de COVID-19.
O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º
do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto
nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de
2021,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica instituído o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda
Roxa” como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
§ 1º – A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação
das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o
disposto no art. 2º da Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020.
§ 2º – A Onda Roxa de que trata o caput será implementada em qualquer localidade do Estado de Minas
Gerais em que se fizer necessária, e independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente.
§ 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as
providências necessárias ao cumprimento desta deliberação e de outras práticas, ainda que mais restritivas, identificadas como necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 2º – Compete ao Comitê Extraordinário COVID-19 deliberar sobre a adoção, abrangência territorial
e tempo de vigência da Onda Roxa nas macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDRSUS-MG, com base nos critérios técnicos e científicos sugeridos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde
– COES-MINAS – COVID-19.
Parágrafo único – Excepcionalmente, o Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá ad
referendum os casos urgentes e inadiáveis.
Art. 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios,
atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos desta deliberação.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os
protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.
Art. 4º – Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para
animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas,
tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade.
Parágrafo único – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos
sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
Art. 5º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública estadual direta
e indireta será disciplinado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag com o objetivo de garantir a
continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.
Art. 6º – Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não
podem ser descontinuados, dentre os quais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.
Art. 7º – Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas
pela Secretaria de Estado de Saúde – SES a proibição de:
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvadas as relacionadas à saúde,
à segurança e à assistência;
II – circulação de pessoas e veículos fora das hipóteses previstas no § 1º;
III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso
coletivo, ainda que privado;
IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V – realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
VI – realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas
excursões e cursos presenciais.
§ 1º – Será permitida a circulação de pessoas para:
I – o acesso a atividades, serviços e bens essenciais, nos termos do art. 4º;
II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames
médico-hospitalares, quando necessário;
III – a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais, nos termos do art. 4º.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.
Art. 8º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar as normas previstas nesta
deliberação e pela SES, e estabelecer normas complementares relacionadas à:
I – adoção de medidas para garantir a aplicação dos protocolos sanitários;
II – limitação da circulação em vias públicas;
III – fixação de barreiras sanitárias.
Art. 9º – O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no art.
97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber.
Parágrafo único – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 10 – São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas
sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:
I – a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210304021306012.