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ANO 129 – Nº 228 – 71 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, quarta-feira, 24 de Novembro de 2021
Diário do Executivo
LEI Nº 23.982, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Declara de utilidade pública a ONG Comunitária Esportiva de Dom Joaquim – OCEDJ –, com sede no Município
de Dom Joaquim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a ONG Comunitária Esportiva de Dom Joaquim –
OCEDJ –, com sede no Município de Dom Joaquim.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.983, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Declara de utilidade pública o Operário Futebol Clube,
com sede no Município de Araguari.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Operário Futebol Clube, com sede no Município
de Araguari.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.984, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Leis e Decretos
LEI Nº 23.979, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Declara de utilidade pública a Liga de Futebol de Pedro
Leopoldo, com sede no Município de Pedro Leopoldo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Liga de Futebol de Pedro Leopoldo, com sede no
Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Declara de utilidade pública a Associação dos Maratonistas de Timóteo, com sede no Município de Timóteo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Maratonistas de Timóteo, com sede
no Município de Timóteo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.305, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
LEI Nº 23.980, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Declara de utilidade pública a entidade Projeto Social
Garotos e Garotas da Vila, com sede no Município de
Santa Rita do Sapucaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a entidade Projeto Social Garotos e Garotas da Vila,
com sede no Município de Santa Rita do Sapucaí.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.981, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Declara de utilidade pública a Associação Desportiva
Educacional São-Gonçalense Dojo Kun – ADESDK –,
com sede no Município de São Gonçalo do Sapucaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Desportiva Educacional São-Gonçalense Dojo Kun – ADESDK –, com sede no Município de São Gonçalo do Sapucaí.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Dispõe sobre a tecnologia popular – Tecpop Minas, no
âmbito do Programa Acelera Minas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 18.692, de
30 de dezembro de 2009, no art. 24 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, na Lei nº 23.578, de 15 de janeiro
de 2020, e na Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre a tecnologia popular – Tecpop Minas, no âmbito do Programa
Acelera Minas.
Art. 2º – O Programa Acelera Minas previsto na Lei nº 23.578, de 15 de janeiro de 2020, seguindo
as diretrizes estratégicas oriundas do processo de elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado,
tem como objetivo:
I – contribuir para a aplicação da ciência, tecnologia e inovação com foco no desenvolvimento
econômico;
II – gerar condições para criação, expansão e fixação de empresas de base tecnológica no Estado;
III – incentivar a integração entre academia e mercado;
IV – fortalecer a cultura de inovação e empreendedorismo;
V – fomentar pesquisas e desenvolvimento de conhecimento e tecnologias de maior valor
agregado.
Art. 3º – A Tecpop Minas, instrumento de implementação do Programa Acelera Minas, tem como
finalidade:
I – propiciar o melhor ambiente para a criação e o desenvolvimento de iniciativas inovadoras para
o desenvolvimento das regiões do Estado;
II – estimular a economia incentivando o desenvolvimento social e novas profissões e tecnologias,
visando ao bem-estar da população;
III – incentivar a qualificação da força de trabalho, com vistas ao desenvolvimento econômico,
científico e tecnológico do Estado;
IV – gerar emprego e renda por meio de desenvolvimento de novas cadeias produtivas;
V – promover meios de acesso à educação digital de qualidade;
VI – fortalecer as políticas públicas e os programas municipais de inclusão digital;
VII – promover meios de acesso à educação digital de qualidade.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211123233657011.