Publicação: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3637
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ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0930194-23.2015.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Setpar Campo Grande Participacoes Ltda.
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0931666-98.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Engeomacq Empreendimentos e Participacoes Ltda
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas já recolhidas, nos termos do convênio 02.028/2015 firmado entre a Municipalidade e o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, referente ao programa “Mutirão da Conciliação - MC 2015”.Certifique-se o trânsito em
julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.Levante-se a constrição judicial, se houver.
Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação
não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos
autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0932456-82.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Janita Lacerda Leite
ADV: CLAUDIA DE ARAÚJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015.Custas já recolhidas, nos termos do convênio 02.029/2011 firmado entre a Municipalidade e o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, referente ao programa “Fique em dia”Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao
exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença,
ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado,
bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente,
arquive-se.
Processo 0933596-54.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Judite de Oliveira Lima
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução
Fiscal em que figuram as partes supra referidas. Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII c/c
art. 775, ambos do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua de
contrariedade.Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem
do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a
relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0933692-69.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Irmaos Sarolli Ltda
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas já recolhidas, nos termos do convênio 02.033/2014 firmado entre a Municipalidade e o Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul, referente ao programa “PPI 2014”.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente,
tendo em vista sua desistência do prazo recursal.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando
dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem
como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente,
arquive-se.
Processo 0934046-94.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Setpar Campo Grande Participacoes Ltda.
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo
recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação
processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0934216-66.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Ademir Lopes
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015.Custas já recolhidas, nos termos do convênio 02.029/2011 firmado entre a Municipalidade e o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, referente ao programa “Fique em dia”Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao
exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença,
ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado,
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