Publicação: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3637
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bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente,
arquive-se.
Processo 0934652-25.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Paulo Estevao da Cruz e Souza
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução
Fiscal em que figuram as partes supra referidas. Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII c/c
art. 775, ambos do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua de
contrariedade.Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem
do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a
relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER MANSUR SAAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANESSA MARCONDES DE SOUZA SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0657/2016
Processo 0247183-97.2005.8.12.0001 (001.05.247183-8) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: KLEVERSON ALVES DE OLIVEIRA
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Intimação das partes da sentença de fls 21/22: Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos
termos do art. 924, II do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Custas já recolhidas, nos termos do convênio 02.029/2011
firmado entre a Municipalidade e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, referente ao programa “Fique em dia”Certifiquese o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.Levante-se a constrição
judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em
que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado
constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE BRANCO PUCCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDA DA SILVA BEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2016
Processo 0801878-19.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano
Reqte: Adriana Sena da Silva
ADV: ÉSIO MELLO MONTEIRO (OAB 7308/MS)
Audiência de Conciliação. Data: 26/09/2016, Hora 08:15, Local: 13ª Vara do JEC. Com a advertência do artigo 33, da Lei
n. 1.071/1990, de que “não obtida a conciliação, nem instituído o Juízo Arbitral, proceder-se-á imediatamente a audiência de
instrução e julgamento”.
Processo 0802295-69.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Renilda Souza da Silva - Reqdo: Auto Escola Nossa Senhora Aparecida - DETRAN - Departamento Estadual de
Trânsito de Mato Grosso do Sul, representado: Diretor Presidente
ADV: JÉSSICA DA SILVA VIANA (OAB 14851/MS)
Audiência de Conciliação. Data: 05/10/2016, Hora 17:00, Local: 13ª Vara do JEC. Com a advertência do artigo 33, da Lei
n. 1.071/1990, de que “não obtida a conciliação, nem instituído o Juízo Arbitral, proceder-se-á imediatamente a audiência de
instrução e julgamento”.
Processo 0802307-20.2015.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fixação
Reqte: Noilson Leite Larangeira - Reqdo: ESTADO - Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria Geral
do Estado e outro
ADV: EDUARDO DE AZEVEDO LARANGEIRA (OAB 16496/MS)
ADV: FERNANDO CESAR CAURIM ZANELE (OAB 9780B/MS)
SENTENÇA: Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE
o pedido da ação proposta por Noilson Leite Larangeira em face do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo
Grande/MS, confirmo a medida liminarmente concedida e condeno os réus na obrigação de fornecerem à parte autora os
insumos (frascos, equipos e seringas), bem como dispensarem o (s) tratamento (s) terapêutico (s) consistente no fornecimento
da (s) fórmula (s) individuada (s) na inicial, ou outra (s) similar (es), na forma e no tempo determinado por prescrição médica
/ nutricional, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da presente decisão.Em caso de tratamento
contínuo deverá a parte autora apresentar receituário médico / nutricional original trimestralmente ou quando da alteração do
tratamento terapêutico. Sem custas processuais e honorários advocatícios ex vi legis.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIMEMSE.
Processo 0802333-81.2016.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Reqte: Osmar Vasques Gonzales - Reqdo: ESTADO - Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria Geral
do Estado
ADV: MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA (OAB 14456/MS)
Audiência de Conciliação. Data: 05/10/2016, Hora 08:15, Local: 13ª Vara do JEC. Com a advertência do artigo 33, da Lei
n. 1.071/1990, de que “não obtida a conciliação, nem instituído o Juízo Arbitral, proceder-se-á imediatamente a audiência de
instrução e julgamento”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.