Publicação: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3653
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Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. No mais, estando presentes os
requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito
devolutivo. 1. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à
nova sistemática adotada pelo NCPC (art. 1.018, § 2º). 2. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos
termos do art. 1019, II, do NCPC. Intimem-se.
Habeas Corpus nº 1409665-89.2016.8.12.0000
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Impetrante : Walter Ferreira
Impetrado : Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi
Paciente : Idalino Veloso dos Santos
Advogado : Walter Ferreira (OAB: 1310/MS)
Assim, face à ausência de provas pré-constituídas, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplico
analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil, como permite o art. 3º, do Código de Processo Penal, e nego
conhecimento ao HABEAS CORPUS impetrado em favor de IDALINO VELOSO DOS SANTOS.
Agravo de Instrumento nº 1409692-72.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Agravado : Francisco Alves de Souza
Agravante : Município de Campo Grande
Proc. Município : Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Considerando-se que nem nestes autos de agravo e nem no processo de origem consta procuração do subscritor do recurso,
converto o exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em diligência para determinar que o Município
agravante, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos procuração em que conste a
outorga de poderes ao advogado Sr. Denir de Souza Nantes ou, em se tratando de procurador municipal, o termo de nomeação
para o cargo, a fim de ratificar o ato praticado pelo causídico neste Tribunal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 72,
§2º, I, do CPC/2015). Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Publique-se.
Intime-se.
Agravo de Instrumento nº 1409699-64.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravado : Luiz Pinto Sebastião
Agravante : Município de Campo Grande
Proc. Município : Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de
instrumento por ser manifestamente inadmissível, visto que não há impugnação específica dos fundamentos que refutaram a
revisão na decisão recorrida.
Agravo de Instrumento nº 1409712-63.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Interessado : Banco Itaú BMG S/A
Agravante : Banco BMG S/A
Advogado : Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764AM/S)
Agravada : Marli de Souza Guerino
Advogado : Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) e outro
Ante o exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, DEVENDO TER NORMAL PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM.
Comunique-se ao juiz da causa. Após, intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput c/c o 1.019, Inc. II, do CPC/2015.
Habeas Corpus nº 1409741-16.2016.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Romero Osme Dias Lopes
Impetrante : João Paulo Alves da Cunha
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
Paciente : Susã Ester Romero Silva
Advogado : João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) e outros
Malgrado a argumentação expendida, não verifico ictu oculi qualquer ilegalidade no decisum prolatado, sendo imprecindível
a colheita das informações para melhor análise da controvérsia, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada em favor de Susã
Ester Romero Silva. Requisitem-se informações à origem, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme preconiza
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