Publicação: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3825
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Agravo de Instrumento nº 1401785-12.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 20ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Celso Marcon (OAB: 11996/MS)
Agravado : Rubens da Silva Soares
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE LEASING PEDIDO LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - POSSE VELHA - DEMANDA AJUIZADA APÓS SETE ANOS E TRÊS MESES DA
CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho,
chamada ação de força nova, regem-se pelo procedimento especial (art. 558, NCPC), que autoriza a concessão da tutela
de forma antecipada (art. 562, NCPC), sem ouvir o réu, desde que provados na petição inicial, cumulativamente, a posse do
autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho. Ausente a comprovação dos aludidos
pressupostos, impõe-se o indeferimento da liminar possessória, e a ação segue o rito ordinário, quando for ajuizada depois de
transcorrido ano e dia do esbulho (ação de força velha). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1401875-20.2017.8.12.0000
Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS)
Proc. do Estado : Ivanildo Silva da Costa (OAB: 10823BM/S)
Agravada : Lúcia Ferreira da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Inês Batisti Dantas Vieira
Interessado : Município de Dourados
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA - IDOSA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As regras
contidas na Lei n.º 8.437/92 e na Lei n.º 9.494/97, que vedam a concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública,
devem ser excepcionadas nos casos em que a não concessão da medida antecipatória importar na prejudicialidade da própria
demanda. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300, do NCPC. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1401967-95.2017.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Paulo Leonardo de Faria
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado : Município de Nova Andradina
Interessado : Talita Heloísa Melo dos Santos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- MENOR COM COMPLICAÇÕES RESULTANTES DA DOENÇA DEGENERATIVA DE FUCHS - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - ARTIGO 196, DA CF,
E LEI N.º 8.069/90 (ECA) - MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE
- DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Impõe-se a concessão da tutela de urgência, desde que
estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, conforme disposição do artigo 300, do CPC. É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda
Pública, pois tem a natureza de compelir o ente público a cumprir o comando da decisão judicial. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1402208-69.2017.8.12.0000
Comarca de Terenos - Vara Única
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Wagner Moreira Garcia (OAB: 11781/MS)
Agravado : Ângelo Antônio Barreto Alves (Assistido(a) por sua Mãe) Ramona Barreto Gonçalves
DPGE - 1ª Inst. : Leonardo Ferreira Mendes
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.