Publicação: sexta-feira, 23 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3825
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA NO CURSO DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO MÉDIO (EJA) - MENOR DE 18 ANOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
- PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não
obstante as disposições previstas na Lei n.º 8.437 /92, o direito à educação é efetivamente preponderante, de forma que
não há falar em impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, bem como que esgote no todo ou
em parte o objeto da ação, pois, conforme entendimento do STJ, tais regras devem ser flexibilizadas, em face do alto valor
jurídico em discussão. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300, do
NCPC. Seja pela Constituição Federal ou pela legislação infraconstitucional, o direito pátrio assegura a máxima proteção à
criança e ao adolescente, sobretudo no que se refere à educação, visando sempre à promoção do melhor desenvolvimento,
sem imposição de faixas etárias pré-estabelecidas. O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos
ou dispositivos trazidos pelas partes, a título de prequestionamento, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os
argumentos presentes no processo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1402242-44.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante : Vanessa Lefevre Mariosa
Advogado : Paulo Guilherme Gutierrez Mariosa (OAB: 18382/MS)
Advogado : Cristiane Batista Alves (OAB: 18620/MS)
Agravado : Município de Campo Grande
Advogada : Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Agravado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345BM/S)
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PREQUESTIONAMENTO
DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, é
possível a concessão da tutela de urgência desde que constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A imposição de obrigação consistente no fornecimento de
medicamentos que não estão previstos entre aqueles garantidos pelo SUS exige a comprovação de que o remédio pretendido
é imprescindível ao tratamento da doença e de que não há outras opções fornecidas pela rede pública, capazes de garantir
o mesmo resultado. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre
todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1402446-88.2017.8.12.0000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Fernanda Zaffalon (OAB: 318963/SP)
Agravada : Doralia Rocha Saldanha
DPGE - 1ª Inst. : Maria Arnar Ribeiro
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - ERRO DOS CÁLCULOS - RETIFICAÇÃO
DO VALOR DO PRECATÓRIO EXPEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA AUTARQUIA - MATÉRIA
PRECLUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opera-se a preclusão consumativa, impedindo
a reanálise da matéria, se a parte expressamente concorda com o cálculo apresentado pela parte credora, razão pela qual deve
se conformar com a expedição do precatório no montante apurado e não hostilizado oportunamente. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1402855-64.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante : Adonias Garcia da Silva
Advogado : Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS)
Agravado : Banco BMG S/A
Advogado : Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA
- RECURSO PROVIDO. Restando demostrado que o agravante não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo
próprio e de sua família, o deferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.