Publicação: terça-feira, 15 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3861
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antes de indeferir tutela requerida em caráter antecedente, deverá oportunizar ao autor a emenda da petição inicial para que
este comprove a existência de elementos necessários à concessão de tutela antecipada, concedo o prazo de 5 (cinco) dias
para que o requerente comprove, documentalmente, que a nota de esclarecimento de fl. 05 dos autos tem lhe causado lesão
que justifique a concessão da medida judicial pleiteada nestes autos, sob pena de indeferimento do seu pedido de tutela de
urgência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que determina o artigo 303, §6º do Código
de Processo Civil. Ressalte-se que o procedimento da tutela requerida em caráter antecedente não prevê a possibilidade de
oitiva de testemunhas.Com o cumprimento das determinações supra ou decurso do prazo, certifique-se o necessário e venham
conclusos (fila 102).
Processo 0824477-51.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Reqte: Jesio Martins da Silva
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Vistos,1. Ante o teor da declaração de hipossuficiência do autor (fl. 21), defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência
judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º). Anote-se.2. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC, uma vez que em todos os casos dessa natureza é requerido o seu cancelamento, pela necessidade da realização de
perícia técnica.Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo
serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário
e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.3. Cite-se a parte ré na forma requerida,
para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial
serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).4. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro, a favor da parte autora,
a inversão do ônus da prova, pois a relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, por se encaixar nos
ditames dos arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, uma vez que se refere à atividades securitárias, as quais são serviços considerados como
relação de consumo (Agravo - N. 2007.036445-5/0000-00 - Campo Grande, 20/02/2008).Desse modo, perfeitamente aplicável,
na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os
pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das inferências deduzidas na inicial.
Mesmo que assim não se entendesse, tal inversão seria possível à luz da teoria das cargas probatórias, dinâmica que, segundo
ela, a produção da prova deve ser carreada à parte que apresente melhores condições de produzi-la, ou seja, no caso dos
autos, à parte ré, considerando a hipossuficiência financeira da parte autora.Intimem-se. Cumpra-se
Processo 0827329-87.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum - Cancelamento de Protesto
Reqte: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BETA I - Reqdo: DISLOG DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - ME - APOEMA
FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - Réu: José Divonir Peri
ADV: THIAGO PEREIRA GOMES (OAB 18002/MS)
ADV: RODRIGO GIRALDELLI PERI (OAB 16264/MS)
ADV: MARCELO DE MIGUEL (OAB 16271/MS)
ADV: MARCOS FERREIRA MORAES (OAB 9500/MS)
ADV: VALDETE NASCIMENTO VIEIRA (OAB 11928/MS)
ADV: IRIS WINTER DE MIGUEL (OAB 3209/MS)
Tendo em vista que a parte autora Condomínio Residencial Beta I, por meio de seu representante legal, o síndico Marcus
Vinicius Silva de Morais (ata de assembleia de f. 24), outorgou ao advogado Dr. Marcos Ferreira Moraes poderes para transigir
(procuração de f. 23); e considerando que o requerido José Divonir Peri outorgou poderes para transigir ao advogado Dr.
Rodrigo Giraldelli Peri (procuração de f. 174); e que as corrés manifestaram anuência com o acordo às f. 168 e 169, homologo,
com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais, a transação celebrada nestes autos às f. 161/162, no qual litigam CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BETA I e APOEMA
FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA, DISLOG DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - ME e José Divonir Peri.Nos
termos do §3º do artigo 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais, uma vez que
a composição se deu antes da prolação de sentença.Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que
as partes transacionaram em relação aos mesmos.Ressalte-se que, em se tratando de ação declaratória (de inexistência ou
inexigibilidade de dívida) e que o mérito foi resolvido com o cancelamento dos protestos pelo réu José Divonir Peri (consoante
acordo que ora se homologa), a extinção do processo atinge também as requeridas Apoema Factoring e Fomento Mercantil
Ltda e DISLOG Distribuidora e Logistica Ltda - ME. Ante o princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais
em favor dos advogados destas últimas.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em nada mais sendo
requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Processo 0839383-51.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Antonio Gomes de Souza - Reqdo: ACREDIESEL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA e outro
ADV: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 15239A/MS)
ADV: HELEN DE MIRANDA GRANZOTI (OAB 7009/MS)
ADV: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 3592/MS)
É o relatório. Decido. Trata o presente feito de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos movida por Antonio Gomes de
Souza em face de Acrediesel Comercial de Veículos Ltda e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis, todos qualificados
nos autos.Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu o veículo Hyundai HB20S, 1.6, C Plus Confort, no ano de 2014, zero
quilômetro, sendo que após inúmeras idas e vindas na concessionária, o veículo apresentou defeito, pois o mesmo não
reconhecia a troca de combustível, com baixo rendimento a gasolina e por isso, ajuizou a presente demanda, pedindo a
procedência do pedido de obrigação de fazer cumulado com perdas e danos para condenar a ré a restituição imediata da
quantia paga, com a devolução do veículo à requerida, bem como ser reparada moralmente pelos prejuízos suportados.A ré
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, em contestação, aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da
lide, dizendo que por ser fabricante, não concorreu para quaisquer dos transtornos narrados na inicial, uma vez que não executa
serviços de reparo, tendo cumprido seu papel de fabricante ao fornecer todas as peças necessárias em todas as ocasiões e
dentro do prazo legal. No mérito, alega a inexistência da responsabilidade por parte da ré Hundai e o suposto dano sofrido pelo
autor, pugnando pela improcedência do pedido inicial.A requerida Acrediesel Comercial de Veículos Ltda - Ulsan Hyundai,
apresentou contestação às fl. 150-163, dizendo que no dia 17/10/2014 o requerente compareceu a concessionária alegando que
ao ligar o ar condicionado o seu veículo estava perdendo rendimento do motor 1.6, principalmente ao desenvolver a segunda
marcha e assim sendo, o requerente deixou seu carro para que fosse feito teste e possível conserto, o que foi devidamente
feito. Aduz que no dia 22/10/2014, o requerente compareceu novamente a concessionária, que abriu nova ordem de serviço,
agora sob o número 12.055, sob a alegação de que o veículo estava falhando com o combustível gasolina e acrescentou a falta
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