Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4638
42
ADV: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES (OAB 20222/PB)
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de fl. 544 eis que não é mais caso de suspensão da execução, porquanto já houve decisão
anterior que a decretou (fl. 311), tendo inclusive escoado o prazo estipulado pelo art. 921, § 1º, do CPC. Assim, REMETAM-SE
os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação efetiva,
com indicação de bens do devedor, passa a ter curso o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do
CPC. Às providências e comunicações.
Processo 0812386-26.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exectda: I.D. - Leiloeiro: M.B.F.
ADV: REVEL (OAB 101/MS)
ADV: MOUZAR BASTON FILHO (OAB 165901/SP)
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de fl. 137 para realização de novo leilão do imóvel. Intime-se o leiloeiro. Aguarde-se em
arquivo a realização do ato.
Processo 0813820-55.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado,
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
sem julgamento do mérito, por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Às providências.
Processo 0814113-15.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0826237-69.2016.8.12.0001) - Embargos de Terceiro
Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça
Embargte: Marta do Carmo Taques e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A e outros
ADV: MARTA DO CARMO TAQUES (OAB 3245/MS)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 16758A/MS)
ADV: RICARDO AUGUSTO CACAO PINTO (OAB 9006/MS)
Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento dos pedidos formulados nos Embargos à Execução para DECLARAR ser
o embargante legítimo titular do domínio sobre os imóveis descritos nas matrículas de n. 81.854, 83.475, 83.474 e 79.955, e
DETERMINAR o levantamento da penhora realizada às fls. 349/350 dos autos em apenso, com a manutenção de posse do
embargante. CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 10%
sobre o valor atualizado da causa. Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, ‘a’, do CPC.
Processo 0814115-53.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: A.M.S. - Exectdo: A.L.A.
ADV: ADRIANO MARTINS DA SILVA (OAB 8707/MS)
ADV: GUILHERME SURIANO OURIVES (OAB 17850/MS)
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e
noticiado às fls. 270-272, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os
seus celebrantes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC. CONDENO
a parte executada ao pagamento de custas, ante o princípio da causalidade. Honorários conforme transacionado no acordo,
mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada. Eventuais baixas em órgãos
de restrição ao crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente. PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. AUTORIZO a extração dos documentos que
arrimam a execução e o levantamento da penhora realizada, em sendo o caso. AUTORIZO que seja levantado, em favor
da parte exequente, o valor depositado nos autos. Expeça-se o alvará. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato,
em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Após as formalidades, ao arquivo,
averbando-se a baixa da distribuição.
Processo 0814436-20.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque
Exeqte: Robson Gonzaga Alves
ADV: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE (OAB 12555/MS)
DEFIRO o pedido de dilação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a serventia para controle interno, mantendo-se o feito
em cartório Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE nos autos e em seguida INTIME-SE a parte interessada para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação do credor, determino a suspensão do feito
por 01 (um) ano acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo. Saliente-se que, decorrido o prazo de
suspensão, tem início o prazo da prescrição intercorrente.
Processo 0814680-90.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
Exeqte: OMNI S/A Credito Financiamento e Investimento
ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 16669A/MS)
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 22108A/MS)
Intime-se pessoalmente a parte inerte para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem
julgamento do mérito, por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Às providências.
Processo 0814777-22.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Itaucard S.A. - Exectdo: Marcos Melo Braca
ADV: JOSÉ MARTINS (OAB 84314/SP)
ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 17645A/MS)
ADV: RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 17644A/MS)
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente intimada para promover a providência que lhe competia a fim de promover
efetivo impulso processual, quedou-se inerte, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao
arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até manifestação da parte interessada. ADVIRTO a parte exequente de que,
transcorrido o prazo supra sem manifestação, passará a ter curso o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º
e 4º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, independente
de novo despacho. Às providências.Vistos, etc. Considerando que a parte exequente intimada para promover a providência
que lhe competia a fim de promover efetivo impulso processual, quedou-se inerte, DETERMINO a suspensão da execução e
a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até manifestação da parte interessada.
ADVIRTO a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, passará a ter curso o prazo da prescrição
intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, REMETAM-SE os
autos ao arquivo provisório, independente de novo despacho. Às providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.