Publicação: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4638
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Processo 0814803-20.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. e outro
ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 17645A/MS)
ADV: RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 17644A/MS)
Considerando a comprovação da cessão de crédito noticiada, sendo desnecessário o consentimento da parte contrária
(CPC, art. 778, § 2º), defiro a sucessão processual, na forma pleiteada. Aguarde-se manifestação da parte interessada por 15
(quinze) dias. Se inerte, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo
de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem
andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente. Às providências.
Processo 0815606-61.2019.8.12.0001 (apensado ao Processo 0801561-57.2016.8.12.0001) - Embargos de Terceiro
Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargte: Marlene Rucasque Pereira Macedo - Embargdo: Coraldino Sanches Filho
ADV: CORALDINO SANCHES FILHO (OAB 11549B/MS)
ADV: OTON JOSE NASSER DE MELLO (OAB 5124/MS)
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro. CONDENO a embargante
ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 13% sobre o valor atualizado da causa.
CONDENO a embargante ao pagamento multa por litigância de má-fé, que ora FIXO em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, ‘a’, do CPC. TRANSLADE-SE cópia desta
decisão nos autos em apenso.
Processo 0815873-43.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAMPO GRANDE E REGIÃO - Exectdo:
Cicero Saad Cruz - MARCUS VINICIUS SILVA DE MORAIS ROCHA
ADV: THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES (OAB 15417/MS)
ADV: JULIANA SILVA MARTINS (OAB 14089/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
ADV: ROBERTO CLAUS (OAB 5379/MS)
Vistos, etc. À serventia para que apense os embargos à execução nº 0842852-42.2013.8.12.0001 a estes autos. Após,
voltem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Processo 0816390-38.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condominio Edificio Solar Vernier - Exectdo: Edivan Pereira da Costa
ADV: AMANDA DE MORAES SOUZA (OAB 23177/MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PERCI ANTONIO LONDERO (OAB 3285/MS)
Diante da inércia do devedor acerca da penhora realizada nos autos, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos valores
depositados na conta dos autos. INTIME-SE o exequente para que informe os dados bancário para transferência dos valores,
em 15 (quinze) dias A penhora de créditos em litígio é medida executiva típica prevista no art. 860 do CPC e não se restringe
aos bens e valores já adjudicados pelo devedor em outros processos, mostrando-se plenamente possível que a constrição
se dê no rosto dos autos de processo de conhecimento, cumprimento ou execução. Não se exige, pois, o esgotamento da
ordem preferencial de bens do art. 835 do CPC para a penhora de créditos e direitos, devendo ser priorizada a forma mais
efetiva à satisfação do crédito e proporcionalmente menos onerosa ao executado, sendo certo que o recebimento em dinheiro
é naturalmente mais eficiente, por ser essa própria finalidade da execução de quantia certa. Diante disso, DEFIRO o pedido do
exequente e determino que seja realizada a penhora de eventual crédito da executada Edivan Pereira da Costa no rosto dos
autos n. 0802462-18.2018.8.12.0110, junto à 10ª Vara do Juizado Especial Central Campo Grande/MS. Esta decisão serve como
OFÍCIO, solicitando ao Juízo responsável pelo processo as providências de que tratam o artigo 860 do CPC. PROVIDENCIE o
exequente ao encaminhamento, com a comprovação do protocolo em 10 (dez) dias. Após a juntada do protocolo, INTIME-SE a
parte executada para que tenha ciência da constrição e possa, em sendo o caso, exercer seu direito de ação alegando eventual
impenhorabilidade. Às providências.
Processo 0816547-21.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
Exeqte: TREND FAIRS & CONG OPER VIAG PROF LTDA - Exectdo: AVENTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - OZONIA
REGINA CAVALCANTI - DepFiTer: Cpa - Consultores & Peritos Associados Ltda
ADV: PAULO ESTEVÃO DA CRUZ E SOUZA (OAB 2587/MS)
ADV: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA MAGALHÃES (OAB 9154/MS)
ADV: MARIA INEZ DA SILVA INÁCIO (OAB 55985/SP)
Expediente: Intimando a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados necessários para a
realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, a cidade e número da conta corrente/poupança,
número e nome da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso em que deverá providenciar a juntada de
procuração vigente com poderes específicos para recebimento de valores.
Processo 0817273-82.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
Exeqte: Supergasbras Energia Ltda. - Exectda: Maria Júlia Cozinha Industrial EIRELI
ADV: PLÍNIO BASTOS ROCHA (OAB 20956/MS)
ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 17403A/MS)
Ciência à executada sobre a manifestação e informações trazidas pela exequente quanto à proposta de acordo. Havendo
plena concordância e o consequente prosseguimento no acordo, SUSPENDO o feito pelo prazo necessário ao cumprimento,
devendo os autos aguardarem em arquivo provisório. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE nos autos e em seguida INTIME-SE
a parte interessada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação
do credor, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano acaso ainda não deferido nestes autos, e a sua remessa ao arquivo.
Saliente-se que, decorrido o prazo de suspensão, tem início o prazo da prescrição intercorrente. Às providências.
Processo 0817423-39.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Mercantil do Brasil S/A
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
ADV: SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA (OAB 51452/MG)
ADV: JOÃO LUIZ ROSA MARQUES (OAB 10907/MS)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários, vez que sequer houve citação. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de
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