Publicação: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4914
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Processo 0801897-48.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Karielle Joska da Silva - Réu: Hapvida - Município de Dourados - Secretaria Municipal de Saúde Pública de Dourados
ADV: KESLEY VINICIUS GONÇALVES NUNES (OAB 26062/O/MT)
Intimação da parte autora, por seu advogado, da decisão de f. 32/33 que, em sintese: 1. Recebo a emenda a inicial e determino
a correção do valor da causa e a exclusão do ente público do polo passivo. 2.[...] POSTO ISSO, declaro a incompetência deste
Juízo determinando a remessa dos autos ao distribuidor, para encaminhamento ao Juiz Residual competente. Às providências.
Processo 0802013-54.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Anulação
Reqte: Osvaldo Machado de Araujo - Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS
ADV: JOÃO HENRIQUE PEREIRA LESSA (OAB 22881/MS)
ADV: TIAGO FERREIRA ORTIZ (OAB 20672/MS)
Intimação da parte autora, por seus advogados, para darem cumprimento ao despacho de f. 104, no prazo legal.
Processo 0802196-53.2021.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Férias
Reqte: Ana Lucia Bernardes
ADV: GIOVANNA DOS ANJOS MAIOQUE (OAB 20191/MS)
Intimação da parte autora aceerca da sentença de fls. 113-117, cuja síntese segue:: “POSTO ISSO, julgo procedente em
parte o pedido. Em consequência: 1. Declaro nula as contratações temporárias sucessivas da parte autora dos últimos 5 anos.
2. Condeno o réu a efetuar o pagamento das férias proporcionais sobre todos os contratos temporários não atingidos pela
prescrição, ou seja, desde 26.05.2016. O total, a ser apurado em liquidação, deverá descontar os valores já recebidos sob essa
rubrica e deve ser corrigido conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Sendo assim, tendo em vista que a parte
autora decaiu de parte mínima do pedido, o réu ficará responsável pelo ônus da sucumbência integral (CPC, art. 86, parágrafo
único), sendo que os honorários advocatícios serão fixados em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, da Processual Civil.
Sem custas, dada a isenção legal (LE n. 3.779/2009, art. 24, I). Ao TJMS, pois é obrigatório o reexame de sentença ilíquida
proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito
público, independentemente do valor atribuído à causa (Tema n°. 17/STJ c/c Súmula n°. 490/STJ). P.R.I. e, observadas as
cautelas de estilo, arquivem-se.”
Processo 0802414-24.2020.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial
Exeqte: Silvio Cesar Pereira - Carneiro, Fernandes e Hammarstrom-advogados SS
ADV: EDGAR AMADOR GONÇALVES FERNANDES (OAB 19237/MS)
ADV: DOUGLAS PATRICK HAMMARSTROM (OAB 20674/MS)
ADV: ROMULO ALMEIDA CARNEIRO (OAB 15746/MS)
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 663-667 e anexos.
Processo 0802813-13.2021.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Marcio Rogerio Rosales do Nascimento
ADV: RENATO OTÁVIO ZANGIROLAMI (OAB 12559/MS)
ADV: ELISON YUKIO MYAMURA (OAB 13816/MS)
ADV: BRUNO TEIXEIRA LAZARINO (OAB 25372/MS)
Intimação da parte autora acerca da sentença de fls. 118-122, cuja síntese segue: “POSTO ISSO, julgo procedente em
parte o pedido. Em consequência: 1. Declaro nula as contratações temporárias sucessivas da parte autora dos últimos 5 anos.
2. Condeno o réu a efetuar o pagamento das férias proporcionais sobre todos os contratos temporários não atingidos pela
prescrição, ou seja, desde 24.06.2016. O total, a ser apurado em liquidação, deverá descontar os valores já recebidos sob essa
rubrica e deve ser corrigido conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Sendo assim, tendo em vista que a parte
autora decaiu de parte mínima do pedido, o réu ficará responsável pelo ônus da sucumbência integral (CPC, art. 86, parágrafo
único), sendo que os honorários advocatícios serão fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Processual Civil.
Sem custas, dada a isenção legal (LE n. 3.779/2009, art. 24, I). Ao TJMS, pois é obrigatório o reexame de sentença ilíquida
proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito
público, independentemente do valor atribuído à causa (Tema n°. 17/STJ c/c Súmula n°. 490/STJ). P.R.I. e, observadas as
cautelas de estilo, arquivem-se.”
Processo 0804082-87.2021.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Férias
Reqte: Magali Campos Soares
ADV: HEITOR OLIVEIRA BARBOSA (OAB 22765/MS)
ADV: ISMAEL VENTURABARBOSA (OAB 8391/MS)
Intimação da parte autora acerca da sentença de fls. 231-235, cuja síntese segue: “POSTO ISSO, julgo procedente em
parte o pedido. Em consequência: 1. Declaro nula as contratações temporárias sucessivas da parte autora dos últimos 5 anos.
2. Condeno o réu a efetuar o pagamento das férias proporcionais sobre todos os contratos temporários não atingidos pela
prescrição, ou seja, desde 13.09.2016. O total, a ser apurado em liquidação, deverá descontar os valores já recebidos sob essa
rubrica e deve ser corrigido conforme o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Sendo assim, tendo em vista que a parte
autora decaiu de parte mínima do pedido, o réu ficará responsável pelo ônus da sucumbência integral (CPC, art. 86, parágrafo
único), sendo que os honorários advocatícios serão fixados em liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, da Processual Civil.
Sem custas, dada a isenção legal (LE n. 3.779/2009, art. 24, I). Ao TJMS, pois é obrigatório o reexame de sentença ilíquida
proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito
público, independentemente do valor atribuído à causa (Tema n°. 17/STJ c/c Súmula n°. 490/STJ). P.R.I. e, observadas as
cautelas de estilo, arquivem-se.”
Processo 0804234-38.2021.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Reqte: Sirlene Aparecida Besen
ADV: ALEX FARIAS AGUERO (OAB 24814/MS)
Ante o decidido pela Instância Superior fixando a competência Desta - f. 82/101 -, recebo a petição inicial pois preenche os
requisitos essenciais e não configura hipótese de indeferimento ou de improcedência liminar (CPC, art. 319, 320, 330 e 332).
Entrementes, como não há nos autos prova de que o procurador público dispõe de autorização legal para transacionar em juízo,
com fincas na Recomendação 01/2016, do TJMS, dispenso a designação de audiência prévia de conciliação ou mediação,
ordenando desde logo a citação da Fazenda Pública para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do
art. 231, V, da Processual Civil (CPC, arts. 335, III e 183). Recebo a emenda - f. 72/73 e defiro o pleito de gratuidade judiciária,
nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências.
Processo 0804424-98.2021.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Reqte: Tamires dos Santos Oliveira
ADV: KAIQUE RIBEIRO YAMAKAWA (OAB 22020/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.