TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6867/2020 - Terça-feira, 31 de Março de 2020
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Número do processo: 0802213-17.2019.8.14.0065 Participação: REQUERENTE Nome: WARLEY VIEIRA
DE ARAUJO Participação: REPRESENTANTE DA PARTE Nome: DINAIR VIEIRA DE ARAUJO OAB: null
Participação: ADVOGADO Nome: KARITA CARLA DE SOUZA SILVA OAB: 25637/PA Participação:
AUTORIDADE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Processo Judicial
EletrônicoTribunal de Justiça do Pará1ª Vara Cível da Comarca de XinguaraPROCESSO 080221317.2019.8.14.0065CLASSE ALVARÁ JUDICIAL (1295)ASSUNTO [Tutela e Curatela]Nome: WARLEY
VIEIRA DE ARAUJOEndereço: Rua Guriata, 200, CASA B, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555560Nome: DINAIR VIEIRA DE ARAUJOEndereço: Rua Guriata, 200, CASA B, Centro, XINGUARA - PA CEP: 68555-560Advogada: Karita Carla de Souza Silva OAB-PA 25.637 SENTENÇA Trata-se de pedido
de alvará judicial proposto por Dinair Vieira de Araújo, curadora de Warley Vieira de Araújo.A requerente
alega que é irmã de Warley Vieira de Araújo, interditado em 24/09/2009, sendo nomeada sua curadora, no
momento da sua interdição.Aduz que, com o intuito de adquirir casa própria para o interditado, realizou a
sua inscrição no Programa Social de Habitação ?Minha casa, minha vida?, proporcionado pela Caixa
Econômica Federal, oportunidade em que sobreveio a informação de que para ser beneficiado, a curadora
do interditado deveria apresentar uma certidão de curatela em que conste a possibilidade de contrair
empréstimo habitacional em nome do curatelado ou autorização judicial específica.Razão pela qual, requer
a expedição de autorização judicial para a contratação de empréstimo habitacional em nome de Warley
Vieira de Araújo.Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao pedido.Vieram os autos
conclusos.Relatado. Decido.Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, regido pelos artigos 719 e
seguintes dos Código de Processo Civil.Verifico que o pedido está instruído com os documentos
necessários, como a sentença que decretou a interdição de Warley Araújo Vieira e consequente
nomeação da requerente como curadora, bem como a comprovação de que o curatelado está inscrito no
Programa Social de Habitação e a necessidade de autorização judicial para alcançar o seu intuito de obter
a casa própria.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,julgo procedente o pedidoe
determino a expedição de alvará judicial, autorizando a contratação de empréstimo habitacional em nome
do curatelado, por sua curadora Dinair Vieira de Araújo, tendo a mesma, poderes para realizar todas os
atos necessários para a formalização do empréstimo habitacional específico.Serve a sentença,por cópia
digitada, como alvará, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJCI, que poderá ser entregue
diretamente à parte, para que esta diligencie junto ao banco.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se
com a devida baixa independentemente de novo despacho.Sem custas ante a gratuidade.Intime-se a
parteautora mediantepublicação em DJE. Xinguara/PA, 09 de janeiro de 2020. CESAR LEANDRO PINTO
MACHADOJuiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara-PA Avenida Xingu, s/n - CENTRO CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Número do processo: 0801115-94.2019.8.14.0065 Participação: REQUERENTE Nome: R. N. A. M.
Participação: ADVOGADO Nome: RUDGLAN PARENTE SAMPAIO OAB: 27441/PA Participação:
REQUERENTE Nome: C. B. D. M. Participação: ADVOGADO Nome: RUDGLAN PARENTE SAMPAIO
OAB: 27441/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.Processo Judicial EletrônicoTribunal de
Justiça do Pará2° VARA CÍVEL E CRIMINAL DE XINGUARAPROCESSO 080111594.2019.8.14.0065CLASSE DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)ASSUNTO [Dissolução]REQUERENTE:
ROSAILDE NUNES ARAUJO MELOEndereço: Rua Guajajaras, 802, Proximo a feira, Marajoara,
XINGUARA - PA - CEP: 68556-565REQUERENTE: CLEUBE BORGES DE MELOEndereço: Rua
Guajajaras, 881, PROXIMO A FEIRA, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68556-565SENTENÇATrata-se
de Ação de Divórcio Consensual c/c pedido de guarda compartilhada proposta por ROSAILDE NUNES
ARAÚJO MELO E CLEUBE BORGES DE MELO. Mediante mútuo consenso, os Requerentespleiteiam a
dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. Informam a existência de filhos menores e, quanto a
guarda, fixam-na da forma compartilhada. Em relação as férias estas serão divididas entre os requerentes
proporcionalmente, intercaladas no natal e ano novo com um dos requerentes, no outro ano será a vez do
outro requerente (Id 11359211-pág2). Ambos os requerentes contribuirão para o sustento dos filhos de
maneira proporcional, ou seja, cada um arcará com as suas despesas em suas residências (Id 11359211pág2). Informam que não há bens e nem dívidas a partilhar. Aduz, ainda, que a cônjuge virago voltará a
usar o nome de solteiro, qual sejaROSAILDE NUNES ARAÚJO. Instado a se manifestar, o Ministério
Público pugnou pela procedência da ação e homologação do acordo firmado entre os requerentes (Id
14502483-pág1). É o relatório. Fundamento e decido. O art. 226, §6º, da CF/88, com redação dada pela