TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7065/2021 - Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021
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nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser
pobre e se enquadrar na isenção legal disposta nos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (lei
estadual nº 8.328/15). Disposições comuns Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito
em julgado desta decisão: 1. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, pessoalmente,
mediante vista dos autos; 2. Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal.
3. Comunique-se as vítimas, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta
decisão (art. 201, §2º do CPP); 4. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do réu Manoel Ediano da Silva
Malaquias, para que seja posto imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Certificado o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu
no rol dos culpados; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho
Nacional de Justiça; c) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) proceda-se o cálculo da pena
de multa e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP, sob pena
de, não o fazendo, o débito ser inscrito em Dívida ativa; e) comunicações e anotações de estilo, inclusive
para fins estatísticos; f) dê-se baixa nos apensos (se houver); Outrossim, serve esta, por cópia digitalizada,
como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, na
forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009
daquele órgão correcional. Altamira/PA, 12 de dezembro de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se, por
edital se necessário. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito PROCESSO: 00068457120208140005
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA
SILVA SOUSA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/12/2020 VITIMA:A. C.
DENUNCIADO:LUCAS SANTOS DOS SANTOS Representante(s): OAB 19799 - WALDIZA VIANA
TEIXEIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:EXPEDITO PEREIRA Representante(s): OAB 20593-B ALESSANDRO ROSA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 22426 - FABIO SOARES DE VASCONCELOS
(ADVOGADO) INDICIADO:JACY BATISTA DE SOUZA DENUNCIADO:CLAUDIO DA SILVA SANTOS
Representante(s): OAB 19656 - FERNANDO GONCALVES FERNANDES (ADVOGADO)
DENUNCIADO:IRENE COZIOL DE LUCENA Representante(s): OAB 22426 - FABIO SOARES DE
VASCONCELOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:ITALO KEVEN SANTOS LEITE Representante(s): OAB
22584 - PABLO BRUNNO SILVEIRA LIMA (ADVOGADO) OAB 30884 - THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA
LIMA (ADVOGADO) DENUNCIADO:RAYLAND DA SILVA CORDEIRO Representante(s): OAB 22426 FABIO SOARES DE VASCONCELOS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª
VARA DA CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo: 0006845-71.2020.8.14.0005. Denunciado: Lucas Santos
dos Santos. Denunciado: Expedito Pereira. Denunciado: Irene Coziol de Lucena. Denunciado: Italo Keven
Santos Leite. Denunciado: Rayland da Silva Cordeiro. Denunciado: Claudio da Silva Santos. DECIS¿O
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Lucas Santos
dos Santos, Expedito Pereira, Irene Coziol de Lucena, Italo Keven Santos Leite, Rayland da Silva Cordeiro
e Claudio da Silva Santos, na qual lhes são imputadas as condutas descritas nos arts. 180, § 2º, 311,
caput e 288, caput, todos do CP. O réu Lucas Santos dos Santos foi citado (fl. 114), tendo sido
apresentada Resposta Escrita à Acusação (fls. 95/100). O réu Expedito Pereira foi citado (fl. 116), tendo
sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (fls. 188/202), onde também requer a reconsideração da
decisão que indeferiu sua liberdade provisória. A ré Irene Coziol de Lucena foi citado (fl. 111), tendo sido
apresentada Resposta Escrita à Acusação (fls. 128/135). O réu Italo Keven Santos Leite foi citado (fl. 108),
tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (fls.62/76). O réu Rayland da Silva Cordeiro foi
citado (fl. 121), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (fls. 138/145). O réu Claudio da Silva
Santos foi citado (fl. 118), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (fls. 126/127. É o relatório.
Fundamento. I - Designação de audiência. O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece:
¿Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá
absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato. II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade. III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade
do agente.¿ A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as
circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até
então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida. A defesa de Lucas Santos
dos Santos nega as acusações, afirma que era funcionário de Expedito Pereira, que apenas seguia ordens
e que não tinha qualquer envolvimento ou conhecimento dos fatos ilícitos descritos na denúncia. A
alegação se confunde com o mérito e será analisada no momento adequado, já que necessita de dilação
probatória. A defesa de Expedito Pereira nega as acusações, afirma que as condutas são atípicas, por
ausência de conduta, todavia, é clara a existência de tipicidade nas condutas, em tese, atribuídas ao réu,
encontrando expressa previsão legal nos arts. 180, § 2º, 311, caput e 288, caput, todos do CP. Destaca-se