TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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00432012420088140301
PROCESSO
ANTIGO:
200811165817
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FABIO ARAUJO MARCAL A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 11/03/2021 EXEQUENTE:BANCO ITAU SA Representante(s): OAB 16.814-A MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (ADVOGADO) EXECUTADO:A NAVETA LTDA.
DESPACHO R. H. I - Oficie-se à SEPLAN (secretaria de planejamento), comunicando o não pagamento
das custas processuais pelo exequente para fins de inscrição na dívida ativa, com base no artigo 2º da lei
nº 6830/80 e artigo 46º da lei estadual 8.328/15. II - Após, proceda-se o arquivamento dos presentes
autos, com as cautelas legais. Belém, 11 de março de 2021. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª
Entrância PROCESSO: 00480106420128140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FABIO ARAUJO MARCAL A??o: Procedimento
Comum Cível em: 11/03/2021 AUTOR:FERNANDA CARLA ALVES NUNES Representante(s): OAB 13327
- CAROLLINA ALVES PINTO (ADVOGADO) REU:MARKO ENGENHARIA COMERCIO IMOBILIARIO
LTDA Representante(s): OAB 14810 - THEO SALES REDIG (ADVOGADO) REU:RIO MENDOZA
EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. PROC. nº: 0048010-64.2012.8.14.0301 AUTOS CÍVEIS DE AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORA: FERNANDA CARLA ALVES NUNES RÉS: CKOM ENGENHARIA LTDA E RIO MENDONZA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. SENTENÇA (com resolução de mérito) FERNANDA
CARLA ALVES NUNES, já devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de CKOM ENGENHARIA LTDA e RIO
MENDONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, igualmente identificadas no caderno
processual. Relatou a autora que adquiriu uma unidade no empreendimento Rio Mendonza, de
propriedade das rés, cuja conclusão das obras estava programada para junho de 2011, com a
possibilidade de prorrogação por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Contudo, informou a
demandante que, até a data da propositura da ação (outubro de 2012), o empreendimento ainda não fora
entregue, o que motivou a submissão do litígio ao Poder Judiciário. Em seguida, afirmou que o atraso lhe
provocou dano material, na modalidade de lucros cessantes, uma vez que deixou de auferir renda pelo
atraso na entrega do imóvel. Deste modo, requereu a condenação das rés na obrigação de indenizá-la
pela perda patrimonial apontada, tomando como base o valor de imóvel de características semelhantes.
Por fim, asseverou que a conduta das demandadas ultrapassou o conceito de mero inconveniente e
causou-lhe abalos de ordem psicológica, de modo que deve ser reparada pelos danos morais sofridos, no
valor de 70 (setenta) salários mínimos. Juntou documentos de fls. 11/34. Em petição de fls. 36/38, a autora
apresentou emenda à inicial, acrescentando à lide a pretensão de declaração de abusividade da cláusula
de tolerância. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação em conjunto (fls. 72/96),
defendendo o descabimento do pleito relativo ao dano material (ou, alternativamente, a sua fixação como
um percentual sobre o valor efetivamente pago). Igualmente, sustentaram a validade da cláusula
contratual de extensão do prazo de conclusão das obras e a inexistência de dano extrapatrimonial no caso
concreto. Instada a se manifestar sobre a defesa, a demandante apresentou réplica (fls. 122/128). Ao
serem intimados para especificarem as provas que desejavam produzir (fl. 129), os litigantes
permaneceram inertes (fl. 132). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - DO
JULGAMENTO ANTECIPADO. Considerando que as partes não requereram a produção de provas e ante
a verificação de que as controvérsias que remanescem nos autos são relacionadas a questões
unicamente de direito, constata-se que o presente processo se encontra apto para julgamento antecipado,
nos termos do art. 355, I, do CPC. Passa-se, pois, a apreciação imediata do feito. I1 - DA APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DO CONSUMIDOR Antes do ingresso no exame de quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos
da lide, impende fixar que a presente deverá ser examinada sob o manto das regras e princípios que
regem a legislação consumerista. É evidente que a relação jurídica existente entre as partes se encontra
submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora,
vez que destinatária final econômica e fática do serviço de engenharia e incorporação imobiliária prestado
de modo habitual e profissional pelas requeridas (artigos 2º e 3º do CDC). Neste sentido, o feito em apreço
deve estar jungido às regras próprias da relação consumerista, com especial destaque à aplicação da
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados ao consumidor, nos
moldes previstos no art. 14 do CDC, que dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. Por conseguinte, consigno que o exame da lide passará ao largo da discussão de
eventual culpa das requeridas, por se agitar de condição desinfluente para definir a responsabilidade da
fornecedora. III - DO MÉRITO 3.1 - Do pedido de declaração de nulidade da cláusula de tolerância
Defendeu a autora que a cláusula que permite a extensão do prazo de entrega do imóvel é abusiva, por