TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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NEG?-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprud?ncia da Suprema Corte est? consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edi??o de medidas provis?rias se exponham ao controle judicial, o
escrut?nio a ser feito neste particular tem dom?nio estrito, justificando-se a invalida??o da iniciativa
presidencial apenas quando atestada a inexist?ncia cabal de relev?ncia e de urg?ncia. 2. N?o se pode
negar que o tema tratado pelo art. 5? da MP 2.170/01 ? relevante, porquanto o tratamento normativo dos
juros ? mat?ria extremamente sens?vel para a estrutura??o do sistema banc?rio, e, consequentemente,
para assegurar estabilidade ? din?mica da vida econ?mica do pa?s. 3. Por outro lado, a urg?ncia para a
edi??o do ato tamb?m n?o pode ser recha?ada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria
indispens?vel fazer ju?zo sobre a realidade econ?mica existente ? ?poca, ou seja, h? quinze anos
passados. 4. Recurso extraordin?rio provido. (RE 592377, Relator(a):?Min. MARCO AUR?LIO, Relator(a)
p/ Ac?rd?o:?Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, AC?RD?O ELETR?NICO
REPERCUSS?O GERAL - M?RITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)?. (Grifo nosso).
?????????Sob o aspecto da constitucionalidade formal, este ju?zo segue o entendimento do STF. Quanto
ao aspecto da constitucionalidade da capitaliza??o dos juros em si, este ju?zo n?o encontra afronta ?
Constitui??o, sobretudo considerando que a Rep?blica tem como um de seus fundamentos a livre
iniciativa, somando-se a isto a incid?ncia dos princ?pios da propriedade privada e da livre concorr?ncia.
Outrossim, conforme j? foi dito alhures, a capitaliza??o de juros est? sendo discutida na ADI n?. 2.316 DF. ?????????Apreciada a quest?o da legalidade da capitaliza??o mensal, passa-se ? verifica??o de sua
expressa previs?o contratual. ?????????O contrato de financiamento juntado aos autos evidencia que a
capitaliza??o de juros foi expressamente pactuada. ?????????N?o h? provas nos autos de que os juros
exigidos pelo r?u estejam em desconformidade com as taxas de mercado praticadas no momento da
celebra??o do contrato. ?????????Diante dos fundamentos acima indicados, dever? ser prestigiada a
seguran?a das rela??es jur?dicas, com a manuten??o das cl?usulas pactuadas ? ?poca da contrata??o.
?????????Em suma, n?o h? nos autos nenhum ?bice jur?dico ? pretens?o do requerente.
????????????Defiro o pedido de gratuidade formulado pelo requerido. ???????????????????
????????????Posto isso, julgo procedente o pedido contido na exordial para, confirmando os efeitos da
liminar antes concedida, consolidar a propriedade e a posse plena do bem em poder do requerente, com a
respectiva baixa na aliena??o do ve?culo MITSUBISHI/L200 SPORT HPE 2.5CD, 2006/2006, PLACA
JVB-7568, COR VERMELHA junto ao ?rg?o competente. ???????????Deixo de condenar o requerido ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honor?rios advocat?cios.
???????????Declaro extinto o processo com aprecia??o do m?rito, nos termos do art. 487, inciso I, do
digesto processual civil. ????????????Havendo interposi??o de apela??o, proceda-se na forma do art.
1.010 do CPC, independentemente de nova conclus?o. ???????????Ap?s o tr?nsito em julgado,
certifique-se e arquive-se. ????????????Publique-se. Registre-se. Intime-se.
??????????????????Marituba, 30 de mar?o de 2021. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Ju?za de
Direito Titular da 1? Vara C?vel e Empresarial de Marituba 1 PROCESSO: 00038699420068140133
PROCESSO ANTIGO: 200310004409 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALDINEIA
MARIA MARTINS BARROS A??o: Execução Fiscal em: 30/03/2021 EXEQUENTE:CAIXA ECONOMICA
FEDERAL EXECUTADO:MIGUEL RICARDO CORDEIRO RIBEIRO EXECUTADO:M R C RIBEIRO.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no
prosseguimento do feito. Decorrido o prazo certifique o que houver e encaminhem os autos conclusos.
Cumpra-se. Marituba, 23 de mar?o de 2021. ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS Ju?za de Direito
Titular da 1? Vara C?vel e Empresarial de Marituba PROCESSO: 00041498220068140006 PROCESSO
ANTIGO: 200610029587 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALDINEIA MARIA
MARTINS BARROS A??o: Execução Fiscal em: 30/03/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA
PUBLICA ESTADUAL Representante(s): ADRIANA FRANCO BORGES (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:CIMENTO POTY SA Representante(s): OAB 12791 - RENATA MARIA FONSECA BATISTA
(ADVOGADO) . DECIS?O Considerando a informa??o da certid?o acostada ? fl. 53, determino o
encaminhamento dos autos ? UNAJ para certificar se existem custas pendentes de recolhimento. Caso
haja custas pendentes de recolhimento neste processo e tendo em vista a certid?o acima mencionada,
proceda a Sra. Diretora de secretaria a expedi??o de certid?o para inscri??o da D?vida Ativa, na qual
dever? constar o valor da referida custa processual para encaminhamento ao Coordenador de Controle de
D?vida Ativa, com os documentos necess?rios, observando-se as disposi??es do Manual de Rotinas do
TJE/PA - Vol. I, item 1.5 (fls. 13/15). Ap?s, arquivem-se os autos observando-se as formalidades e
cautelas legais. Intime-se e cumpra-se. Marituba, 30 de mar?o de 2021. ALDINEIA MARIA MARTINS
BARROS Ju?za de Direito Titular da 1? Vara C?vel e Empresarial de Marituba PROCESSO:
00041924720138140133 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS A??o: Procedimento Comum Cível em: 30/03/2021