DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
10
DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição. - A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o
acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de
fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0055436-88.2005.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procuradora: Mônica
Figueiredo.. POLO PASSIVO: C E C Artefatos de Couro Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão
embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma
devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não
há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. - Uma vez observado que
a parte recorrente se resume a discutir matéria já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado,
revela-se inadmissível, na via do recurso de integração, a modificação do decisum. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar
os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000382-06.2015.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Município de Pocinhos.. ADVOGADO: Alberto
Jorge Santos Lima Carvalho Oab/pb 11.106.. POLO PASSIVO: Presidente da Câmara Municipal de Pocinhos..
REEXAME OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR ENTE MUNICIPAL. EMENDA À PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO EM CÂMARA LEGISLATIVA. IMPOSSIIBILIDADE, VIA DE REGRA, DE CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE PRÉVIO. EXCEÇÕES QUE SÓ AUTORIZAM A IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS
POR PARLAMENTAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DO
ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. - Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se
realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos. As exceções a tal regra é quando a
proposta de emenda seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea e na hipótese em que a tramitação do
projeto de lei ou de emenda violar regra constitucional que discipline o processo legislativo. - Há de se observar,
contudo, que nesses casos, a legitimidade para exercer o controle de constitucionalidade, perante o Judiciário,
restringe-se aos membros do respectivo parlamento, de forma que não detendo o Município legitimidade para
interpor o presente mandamus, agiu com acerto o Magistrado de base, ao denegar a ordem, devendo, pois, ser
mantido o édito judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala
de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
14 de fevereiro de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0051924-87.2011.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Arnóbio Gomes Fernandes E
Outros. E José Fernando dos Santos.. ADVOGADO: Alandeilon Cruz - Oab/pb 8.287. e ADVOGADO: Michel
Pereira Barreiro ¿ Oab/pb 11.432.. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Ricardo Ruiz Arias Nunces..
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO CARGO
DE 2º SARGENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES
DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. NECESSIDA-DE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 23.287/2002, além das promoções de
soldado à cabo PM/BM e de cabo à terceiro sargento PM/BM, as praças poderão ser beneficiadas por mais uma
promoção, caso preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar
(Decreto nº 8.463/80). - O Decreto n.º 8.463/1980 exige, para a promoção de 3.º Sargento da PMPB à graduação
de 2.º Sargento, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do diploma, quais sejam, a comprovação
pelo candidato de um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de
aptidão de saúde atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita
ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. - Do Regulamento de Promoções de
Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de
curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º
sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido
pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/
2002. - In casu, dos documentos carreados à inicial, é possível verificar que todos os autores foram promovidos
da graduação de Cabo para 3º Sargento por tempo de serviço, encontrando-se em tal graduação há mais de dois
anos; concluíram o Curso de Habilitação de Sargentos e possuem comportamento excepcional ou ótimo. Assim, restando devidamente comprovado que os promoventes reúnem os pressupostos legais necessários
para a promoção à 2º Sargento, não haveria outro caminho a trilhar senão julgar procedente a pretensão inicial,
como acertadamente decidido na sentença recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000590-44.2015.815.0911. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Serra Branca.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de Fátima Alves Souza.. ADVOGADO: Haonny Oliveira
da Silva ¿ Oab/pb 19.419.. APELADO: Instituto de Previdência do Município de Serra Branca.. ADVOGADO:
Reinaldo Pereira do Nascimento Júnior ¿ Oab/pb 17.740.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. UM
DOS PEDIDOS JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários
advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos
termos do que dispõe o art. 21 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a questão de
ordem para alterar a certidão anterior para: “dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime.” Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0000364-44.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Simplicia Abreu de Sousa. ADVOGADO: Jose Alves Formiga. APELADO: Estado da Paraíba.
Procurador: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE
CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO
PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU
EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE
PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorre desvio de função quando o
servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu, a autora,
prestadora de serviço, não fora compelida a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo
contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial
de contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem
vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. - A relação
jurídica estabelecida por servidor contratado com a administração pública estadual é de natureza administrativa, sujeita ao regramento disciplinado no contrato de trabalho firmado pelas partes, inclusive no que se refere
à remuneração, podendo esta ser livremente fixada pela Administração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher a questão de
ordem para alterar a certidão passada para: “negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime.” Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0024696-25.2013.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara da Comarca de Campina Grande.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Hipercard-banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a)..
APELADO: Miguel Jeronimo de Lima. ADVOGADO: Tânia Abílio de A. Viana (oab/pb Nº 6088).. APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM COMPRAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUÍZO A QUO QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO NA FASE INSTRUTÓRIA. EMPRESA DEMANDADA
QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE ATO FRAUDULENTO OU MESMO A
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FACTUAL E PROCESSUALMENTE FIRMADA.
COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DE
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES E EM VIGOR À ÉPOCA DA INSERÇÃO INDEVIDA PELA PROMOVIDA.
SITUAÇÃO DO DEVEDOR CONTUMAZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Em se tratando de
contro de consumo e de situação de fraude negocial, devem ser aplicadas as normas constantes nos arts. 14 do
Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade objetiva, no primeiro caso pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação de serviços, e, na segunda hipótese, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar risco para os direitos de outrem. - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
firmado no precedente em sede do Recurso Especial Repetitivo, que “as instituições bancárias respondem
objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,
abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos
-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
(STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011) - A premissa da
existência de uma cobrança indevida por transações fraudulentas encontra-se factual e processualmente
firmada nos autos, tendo em vista que não se desincumbiu a instituição financeira de afastar a verossimilhança
da fraude na compra por cartão de crédito, bem como a culpa exclusiva do consumidor. Uma vez firmada a
fraude na transação indicada na exordial, revela-se correto o cancelamento das cobranças objeto da demanda,
conforme bem explanado no dispositivo de sentença. - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento” (Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a
questão de ordem para alterar a certidão anterior para: “dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do
relator, unânime”. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS N° 0012207-97.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
POLO ATIVO: Joao Paulo de Justino E Figueiredo. ADVOGADO: João Paulo de Justino E Figueiredo (oab/pb Nº
9.334).. POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis (oab/pr Nº 8.123)..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE INOVAÇÃO PARCIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Observando-se a inovação
parcial recursal, em manifesto descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado na petição inicial
e no decorrer da instrução em primeiro grau e, ainda, na própria sede de apelo, há de ser conhecido parcialmente
os embargos de declaração. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. - Uma vez verificado que a parte recorrente se resume a discutir matéria
já abordada e devidamente analisada pelo acórdão impugnado, revela-se inadmissível, na via do recurso de
integração, a modificação do decisum. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000383-36.2014.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel
Arnobio de Sousa. APELADO: Marlene Bezerra da Silva Feitosa. ADVOGADO: Jorge Marcio Pereira. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. ATO DE NOMEAÇÃO ANULADO
ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO
SERVIDOR. RETORNO AO STATUS A QUO ANTE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS PELO PERÍODO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO PROMOVIDO (ART. 373, II, NCPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não merece reforma a
sentença que condenou o ente público ao pagamento retroativo dos vencimentos relativos ao período em que o
servidor restou afastado de suas funções irregularmente. Condena-se o município ao pagamento das verbas
salariais de seus servidores quando não comprovar o seu adimplemento, nos termos do art. 373, II do NCPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000573-33.2012.815.0581. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Helena Gomes de Azevedo. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Antonio Leonardo Goncalves
de Brito Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº
11.738/2008. VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE
TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O piso salarial nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica, de que trata a Lei nº 11.738/2008, fixa o vencimento inicial das
carreiras daqueles profissionais, podendo ser pago proporcionalmente à jornada de trabalho. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000985-19.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Danilo Menezes de Oliveira. APELADO: Valter Jose Mesquita de Paiva. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz. APELAÇÃO. PRELIMINAR. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. APELO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. “Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve
a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de
agravo de instrumento. Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no
AREsp 245.499/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016,
DJe 04/03/2016) Não há que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, posto que, se a Lei
Processual Civil previu expressamente o instrumento processual cabível, o manejo de espécie diversa da
prevista constitui erro grosseiro. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar para não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0001495-46.2013.815.0191. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a E Antonio Quirino
Alves. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Thiago Jesus Marinho Luiz. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA CITRA PETITA. CUMULAÇÃO DE PLEITOS NA EXORDIAL. DECISÃO QUE APRECIOU EXCLUSIVAMENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. CONSUBSTANCIAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - A sentença que não enfrenta os
pedidos formulados pelas partes deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de
violar-se o duplo grau de jurisdição. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em, acolhida a
preliminar de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a análise da apelação e do recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0004046-92.2013.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josue Severiano Batista. ADVOGADO:
Valter Lucio Lelis Fonseca. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
TARIFA DE CADASTRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Recursos
Especiais repetitivos n. 1251.331/RS e 1.255.573/RS. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. - A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Recursos Especiais repetitivos n.
1251.331/RS e 1.255.573/RS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0011003-86.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Junior. APELADO: Sergio Melquior Barbosa Silva. ADVOGADO: Joao Alberto
da Cunha Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA