DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
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APELAÇÃO N° 0006797-48.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Santander Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). AGRAVANTE: Emilia do Carmo Silva Batista. ADVOGADO: Saulo Medeiros da
Costa Silva (oab/pb 13.657). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO MOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N. 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL
CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. RENÚNCIA DOS FILHOS DO FALECIDO. VALIDADE
DO INSTRUMENTO PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que a
presente demanda foi proposta em 26/03/2012, ou seja, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG
(03/09/2014), e que houve contestação de mérito, restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à
pretensão, hipótese que afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001471-07.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Conceiçao.
ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira ¿ Oab/pb 7539/pb.. APELADO: Luana da Silva. ADVOGADO: José Wilton
Marques Demezio ¿ Oab/pb 11.342/pb.. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SALDO DE SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSLUBRIDADE
E GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE AO
SALDO DE SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA
APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A contratação de servidor público após a Constituição
Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo
quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que
“essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao apelo e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003478-54.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa..
RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda Silva - Oab/pb Nº 17.316.. APELADO: Sergio Silva Santos. ADVOGADO:
Lincon Bezerra de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 12.060.. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL JÁ CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE
PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO
PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO NA CARREIRA. DEMONSTRAÇÃO DA TITULAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA PARA A PROMOÇÃO E DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM PARTE DAS VERBAS
DEVIDAS PELA EDILIDADE. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - A Lei Complementar Municipal nº 16/2000, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação do Município de Sousa, prevê diferentes Classes funcionais de acordo com a
titulação do agente público. Além disso, exige para a progressão funcional vertical a comprovação da “qualidade
do trabalho”. - Não é devido à Administração utilizar-se de omissão que deu causa para indeferir a ascensão de
servidor, tendo em vista que a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza, conforme
preleciona o princípio do “venire contra factum proprium”. - Dessa forma, a nova classificação almejada deve ser
realizada levando-se em consideração apenas a titulação, enquanto não disciplinada a exigência legal relativa à
avaliação de desempenho. - O servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data
do requerimento administrativo relativas à progressão funcional, considerando que a demora no deferimento do
pedido decorreu exclusivamente por morosidade da Administração. - Sabe-se que nas ações movidas contra a
Fazenda Pública deve-se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05
(cinco) anos, nos termos dispostos no art. 1º, da referida norma. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” Súmula nº
85 do STJ. - Deve ser declarada a prescrição da pretensão autoral em relação às diferenças não pagas, a título
de progressão funcional, anteriores ao quinquênio contado regressivamente da data do ajuizamento da ação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao apelo à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016525-26.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Miguel Mangabeira
de Sousa E Outros, Estado da Paraíba. Procurador: Pablo Barbosa de Almeida Filho. E Pbprev ¿ Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb N° 15.729). e ADVOGADO: Daniel
Guedes de Araújo (oab/pb 12.366).. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR DE OFÍCIO. APELAÇÃO DOS
PROMOVENTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS VERBAS PREVISTAS NA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Inexiste interesse recursal dos promoventes
quanto as verbas previstas no decreto judicial condenatório, porquanto o objetivo que já foi alcançado na
condenação imposta na presente demanda e, por isso, o apelo não será conhecido nestes pontos. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA
CORTE JULGADORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER
REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O
ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E
DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DO ESTADO
DA PARAÍRA, DO APELO DOS AUTORES E DO REEXAME. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal,
serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O
terço constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um
reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo
sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - A Lei Federal nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as
contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos, afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição
será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens legais permanentes e dos adicionais individuais,
excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por serviço extraordinário. - Os valores percebidos
sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório,
porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias. Possuem, pois, caráter propter
laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - No que tange ao Auxílio
Alimentação, este também possui natureza indenizatória e caráter propter laborem, sendo o benefício de tal
natureza apenas devido a servidores que se encontram em atividade. - Em se verificando que o Estado da
Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias a partir do exercício
de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o momento a partir do qual não mais se verificou a prática
indevida. - No que se refere aos juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba
previdenciária de natureza tributária, aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual
n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional). - É entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a análise da aplicação dos consectários legais, até mesmo de
ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, não implicando em reformatio in pejus da Edilidade a reforma
da sentença, neste ponto, por força de Reexame Necessário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conhecer do Reexame
Necessário, dos apelos do Estado da Paraíba e da PBPREV e conhecer parcialmente do apelo da parte autora,
rejeitando a questão preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao reexame
e aos apelos, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000327-06.2014.815.0601. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos Oab/pb 18.125-a. APELADO: Severina da Costa Santos.
ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira Oab/pb 16.928. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade perma-nente parcial incompleta. Procedência parcial da
demanda. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO. ART. 85, §8º, DO cpc. Reconhecimento da Reciprocidade na sucumbência. Art. 86 do diploma processual civil. provimento parcial do apelo.
- Considerando a condenação irrisória conferida em primeiro grau, a fixação em 10% (dez por cento) sobre tal
valor, é violar as normas processuais, que determinam a fixação equitativa nestes casos, tutelando, assim, a
dignidade do labor do advogado. - Verificando-se que, no caso, apenas parte do pedido autoral foi procedente,
não obtendo o demandante o valor máximo requerido, restam autor e réu parcialmente vencedores e vencidos,
havendo, portanto, de se aplicar o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000545-63.2010.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Caio Greco Coutinho Sousa ¿ Oab/pb
14.887. APELADO: Jose Joao Pereira da Silva. ADVOGADO: Luiz dos Santos Lima ¿ Oab/pb 3037.. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 373, INCISO II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CORRIGIDOS DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S
4357 E 4425. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Em ações de cobrança, comprovada a efetiva prestação de serviço,
compete ao ente público comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, face à natural inversão do ônus da
prova, decorrente da evidente posição de fragilidade probatória do servidor em face ao município, citando-se a
máxima de que “é o pagador que tem obrigação de provar o pagamento”. - Os juros de mora e a correção
monetária constituem consectários inerentes à condenação e possuem natureza de ordem pública, admitindo a
modificação de ofício. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada,
que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios
tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”
(Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar
a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto
n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que
acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.18035/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c)
percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d)
percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000608-15.2014.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Leonilda Medeiros. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de
Araújo ¿ Oab/pb Nº 8358.. APELADO: Municipio de Algodao de Jandaira. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. RECONHECIMENTO. CASSAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
ALEGAÇÃO DE DEMISSÃO NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FATO NÃO COMPROVADO.
NOME DA AUTORA CONSTANTE NA FOLHA DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO
GESTACIONAL E POSTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE
SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Proferida sentença referente à matéria diversa da pleiteada
na inicial, em ofensa aos artigos 141 e 492 do Novo CPC (art. 128 e 460 do CPC de 1973) está o decisum eivado
de nulidade absoluta, por vício extra petita, impondo-se sua cassação. - O Município demandado é parte legítima
para responder ação de cobrança de servidora pública comissionada que pleiteia indenização por suposta
exoneração arbitrária no período de estabilidade provisória. - Estando a causa madura para julgamento, pode o
Tribunal ad quem seguir no seu exame, consoante estipula o art. 1013, §1.º do Novo CPC (§3.º do art. 515 do
CPC de 1973). - A estabilidade da gestante está prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, a qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. - Em consulta ao site do Tribunal de Contas do Estado,
verifica-se no Sistema de Gestão dos Recursos da Sociedade (SAGRES), que consta, na folha de pessoal, o
nome da apelante durante o ano de 2011 e 2012, ou seja, no período da estabilidade provisória. - Não comprovando a autora os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua dispensa arbitrária no período da estabilidade
provisória, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000833-80.2013.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mineracao Lusa Ltda. ADVOGADO: Filipe Araujo Reul ¿ Oab/
pb Nº 15.393.. APELADO: Alirio de Souza Marinho. ADVOGADO: Paulo Cesar de Medeiros ¿ Oab/pb Nº11.350..
APELAÇÃO. PRELIMINAR. VÍCIO CITRA PETITA. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO ANALISADO. APLICAÇÃO
DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA. PEDIDO CONTRAPOSTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. - É dever do magistrado
analisar e decidir, fundamentadamente, todas as questões abordadas pelas partes no transcorrer do processo,
incorrendo em vício citra petita a sentença que não examina pedido expressamente apresentado nos autos. - O
legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais
de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de omissão quanto à apreciação
de um dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de
apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta
estiver em condições de imediato julgamento. - Não comprovada a turbação ou o esbulho em sede de ação
possessória, a improcedência do pedido é medida que se impõe. MÉRITO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
POSSE NÃO COMPROVADA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM
DEMANDA POSSESSÓRIA. TERMO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DISPOSIÇÃO
INEFICAZ. DOCUMENTO QUE NÃO CONFERE AO DEMANDANTE A POSSE NEM A PROPRIEDADE SOBRE
O BEM DO ACERVO HEREDITÁRIO. NECESSIDADE DE PARTILHA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561
DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, nas
ações de manutenção ou reintegração de posse, cabe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho
praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - Nas demandas possessórias, não cabe a discussão
acerca da titularidade do imóvel sob pena de confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade numa ação
possessória. - O contrato de cessão de direitos hereditários não confere ao demandante a posse individualizada
sobre o bem do acervo hereditário, nem lhe transmite a propriedade, uma vez ausente a partilha, por força do que
estabelece o parágrafo único do art. 1.791, Código Civil. - A herança constitui-se como um todo único e
indivisível até à partilha, não podendo um dos herdeiros alienar um bem singularmente considerado antes da
divisão de cada quinhão hereditário, mostrando-se ineficaz tal disposição, consoante dicção do 3º do art. 1.793
do Código Civil. - Inexistindo a comprovação da posse anterior pela parte autora, há de ser julgado improcedente
o pedido de manutenção de posse. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de vício citra petita e, com
fundamento no art. 1.013, §3º do novo Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido contraposto.
Decidiu, ainda, dar provimento ao apelo da parte ré. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000863-72.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº18125-a.. APELADO: Josefa Lucimar Rimualdo da Silva. ADVOGADO:
Jose Nicodemos Diniz Neto ¿ Oab/pb Nº 12.130.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
DPVAT. PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA QUE
SE CONFUNDE COM O MÉRITO. QUALIDADE DE ÚNICOS HERDEIROS DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIvo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser
direcionada contra qualquer das seguradoras integrantes do consórcio obrigatório, porquanto a responsabilidade
entre elas é solidária. - Não existindo ascendentes, descendentes, nem cônjuge da vítima, na ordem de
sucessão legítima, tem os promoventes, na qualidade de irmãos do falecido, direito ao recebimento da indenização securitária. - “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro
DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data
do evento danoso” (REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito do art.543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe 2/6/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e negar
provimento ao apelo, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0001001-30.2012.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joana D Arc Costa Alexandre. ADVOGADO: José
Pinto Barbosa Netto (oab/pb Nº 8.916).. APELADO: Maria do Socorro Alexandre Costa Pereira. ADVOGADO:
Marcos Dantas Vilar (oab/pb Nº 16.232).. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.