DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA MEMÓRIA APRESENTADA PELA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS DO EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. CONTRATO
MEDIANTE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR O PACTUADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando o fundamento dos embargos à execução for a iliquidez do título
devido a cálculo unilateral elaborado pelo exequente, o embargante deverá apresentar memória do cálculo do
valor que entende correto, sob pena de não conhecimento deste argumento. - Havendo a comprovação da
existência de contrato de crédito mediante cédula de crédito bancário e a sua consequente inadimplência, surge
a obrigação de cumprir o pactuado, ainda mais porque os riscos da atividade pertencem ao contratante. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0023464-17.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de
Campina Grande E Wagner Dantas de Farias. ADVOGADO: Herlaine Roberta Nogueira Dantas Oab/pb 10410 e
ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes Oabpb 7246. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA COM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO,
CONDUTA ILÍCITA DO MUNICÍPIO E DO NEXO CAUSAL ENTRE UM E OUTRA. INOBSERVÂNCIA PELO
AUTOR DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO DA EDILIDADE. APELO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PARA OS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA. Ausente a demonstração da autoria da
prática de ilícito (art. 186 do Código Civil), não há como imputar a responsabilidade pelos supostos danos ao
Município, mormente por não ter restado demonstrada a culpa deste em relação ao evento. Ademais, a dinâmica
dos fatos relatada pelo boletim de trânsito contradiz a alegação apresentada pelo Autor. Versão contraditória que
revela apenas conjecturas quanto aos fatos e não provas. Inobservância pelo Promovente do art. 333, inc. I do
CPC/1973, constituindo seu ônus provar a culpa do Promovido. ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
EDILIDADE E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.
APELAÇÃO N° 0027577-19.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Alan Gomes
Patricio. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb 10690. APELADO: Mr Kitsch. ADVOGADO: Lucas Henrique de
Queiroz Melo Oab/pb 16228. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. AQUISIÇÃO DE CAMISA QUE DESBOTOU NA PRIMEIRA LAVAGEM. ENTREGA
NA EMPRESA VENDEDORA PARA ANÁLISE. DEMORA DE MAIS DE TRINTA DIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL PARA RECONHECER DIREITO À INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO PONTO. PROMOVENTE QUE
NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos dos arts. 333, I, do
CPC/73; e 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários,
não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi submetido. - “Para se configurar a ofensa
extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação, através de provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o
nexo causal por parte da empresa de telefonia, o que não se verifica nos presentes autos. Meros aborrecimentos
e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e
humilhação a ponto de configurar dano moral.” (TJPB; AC 0000879-80.2013.815.0091; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 06/05/2014; Pág. 15) ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0044520-53.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Indaia Brasil Aguas
Minerais Ltda, Antonia Cavalcante de Souza E Indaia Brasil Aguas Minerais Ltda. ADVOGADO: Carlos Roberto
Siqueira Castro Oab/pb 20283-a, ADVOGADO: Marcos Antonio Limeira Oab/pb 4394 e ADVOGADO: Carlos
Roberto Siqueira Castro. APELADO: Antonia Cavalcante de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio Limeira.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA
AUTORA NO CADASTRO DO SERASA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO COMERCIAL
EXISTENTE COM A PROMOVENTE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. DANO MORAL CONFIGURADO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA. JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO, ENTRETANTO, DESARMONICA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO PELA AUTORA SOBRE O AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. VALOR CORRETAMENTE ESTABELECIDO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO
DO APELO E DO RECURSO ADERENTE. É devida a indenização por danos morais, quando a autora tem seu
nome inscrito, indevidamente, no cadastro do SERASA. Na fixação do valor para a indenização por dano moral,
deve-se atender ao nexo de causalidade, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Situação observada no caso dos autos. “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual”. (Sumula 54 do STJ) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E AO
RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0045096-07.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Energisa Paraibadistribuidora de Energia S/a E Trajano Ramalho Filho. ADVOGADO: Marcelo Zanetti Godoi Oab/pb 139051-a e
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11589. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE
VARIAÇÃO DE CONSUMO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO ATENDIMENTO AOS
PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 410/2010 DA ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA DESRESPEITADOS. IMPUTAÇÃO DE FURTO DE ENERGIA INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. Para que esteja legitimada a cobrança da fatura, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se
dê por ato unilateral da concessionária. - Deixando a concessionária de provar conduta irregular do consumidor,
consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo,
apurada unilateralmente pela demandada, é indevida, conforme precedentes da nossa Corte. - Verifica-se que
não foram adotados todos os procedimentos exigidos pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (ordem
de inspeção, avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificação do consumidor e concessão
de prazo para oferecimento de recurso administrativo). - “A Energisa Borborema. Distribuidora de energia s/a, na
condição de concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade objetiva, prevista no art. 3, § 6º, da
Constituição Federal. O Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor
de serviços, independentemente da existência de culpa, conforme disciplinado no art. 14. Em se tratando de
responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo
causal, entre o corte de energia provocado pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora. A
quantificação do dano moral não possui parâmetros constantes e determinados, devendo a fixação pautar-se no
prudente arbítrio do julgador, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação aos
danos causados e à lesividade e ilicitude da conduta adotada.” (TJPB; APL 0000856-28.2013.815.0191; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 15/05/2015; Pág. 14). In casu, o transtorno enfrentado pelo autor ultrapassou a condição de mero dissabor, quebrando a sua harmonia
psíquica, o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral. APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO
DA SÚPLICA APELATÓRIA. - A fixação da indenização decorrente do dano moral exige que sejam analisadas as
peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as
condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do
dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas sem
ocasionar enriquecimento sem causa. - O arbitramento dos honorários exige a ponderação harmoniosa de
inúmeros fatores, como grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA
PROMOVIDA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
APELAÇÃO N° 0065094-24.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Manoel Messias
Martins. ADVOGADO: Ernani Paulo Oliveira Oab/pe 11252. APELADO: Maria de Lourdes Leal da Costa. ADVOGADO: Elisabete Araujo Porto Oab/pb 16155-b. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUEM RECEBE OS ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA
DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.694 E 1.699, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 C/C ART. 333, INC. I DO CPC -1973. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. O dever alimentar espontaneamente assumido em ação de separação
consensual não poderá, ao depois, ser minorado ou mesmo extinto, salvo se o alimentante demonstrar, através
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de seguros e convincentes elementos de prova idôneos, de que a sua situação econômico-financeira é diversa
daquela na qual o acordo anterior sucedeu. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0121601-29.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Unimed Campina
Grande-cooperativa De, Manoel Epifanio da Silva E Unimed Campina Grande-cooperativa de. ADVOGADO:
Giovanni Bosco Dantas de Medeiros e ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima. APELADO: Manoel Epifanio da
Silva. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. UNIMED CAMPINA
GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAL DE
CIRURGIA OCULAR. PACIENTE ACOMETIDO COM GLAUCOMA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO MORAL. DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu
nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o
cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo. São as chamadas cláusulas abusivas que vêm
sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação
desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional,
onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma
global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua
atividade. - Os pleitos de minoração e majoração da indenização por danos morais devem ser rejeitados, quando
o valor fixado em primeira instância se mostra suficiente para recompensar o abalo moral suportado. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000627-21.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Joselma
Clementino Leite. ADVOGADO: Hewerton Dantas de Carvalho Oab/pb 15989 E Outros. POLO PASSIVO: Juizo
da 1a Vara da Com.de Queimadas E Municipio de Queimadas. ADVOGADO: Tiago Teixeira Ribeiro Oab/bp 17584.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 113 A DA
LEI MUNICIPAL N.º191/2009. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO NÃO PRIVATIVO DA ÁREA DE SAÚDE.
EXIGÊNCIA DE NÍVEL FUNDAMENTAL ESCOLAR. PROVIMENTO DO RECURSO. - Inexistindo vício no
procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de acumulação ilegal de cargo público, não há
justificativa para anulá-lo. - A constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
dentre outros, quando houver compatibilidade de horários, entre dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, “c”). - O cargo de agente comunitário de saúde,
conquanto integrante de carreira pública regulada de forma específica – Lei Federal n.º 11.350/2006, não deriva
de profissão regulamentada da área de saúde, não é privativo de profissionais de saúde nem é possível de ser
qualificado como cargo técnico ou científico, inclusive porque exige como requisito para investidura somente que
o interessado seja detentor de diploma de conclusão do ensino fundamental e alcance aprovação em concurso
público, resultando que é impassível de ser ocupado de forma cumulada com qualquer outro cargo público por
não se amoldar às exceções estabelecidas pelo legislador constituinte. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0002154-63.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de
Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS A PESSOA CARENTE
DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO.
- Atendendo ao disposto na Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do Estado da Paraíba é
solidária, não havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva, pois o termo “Estado”, inserido no
art. 196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes públicos (União, Estados e Municípios).
Assim, todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer medicamentos/custear tratamentos àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E
DO MUNICÍPIO. ART. 77, INCISO III, DO CPC. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - A prestação de saúde pública é responsabilidade
que recai solidariamente sobre os entes federativos, independentemente da hierarquização vigente no Sistema
Único de Saúde (SUS). Assim, representa faculdade da parte que carece de fármacos, exames, tratamentos ou
serviços de saúde – uma vez comprovada a impossibilidade de custeá-los – escolher contra qual ente demandará, de modo a ver atendida sua necessidade. PRELIMINAR. DO DIREITO DO ESTADO DE ANALISAR O
QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - As provas colacionadas aos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento dos materiais prescritos, sendo desnecessária qualquer outra perícia por médico que seja
credenciado pelo SUS, restando evidenciados os fatos narrados na inicial. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS A PESSOA IDOSA E CARENTE DE
RECURSOS FINANCEIROS. OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º,
CAPUT; 6º; 196 E 198, TODOS DA CARTA DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - Sendo a vida e a saúde direitos consagrados na
Constituição da República, é obrigação da Fazenda Pública, incluídos nessa acepção todos os entes federados,
custear cirurgias, medicamentos ou exames imprescindíveis à cura das moléstias de que são portadores os
cidadãos hipossuficientes. - O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia mero
trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão
orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde,
cláusulas pétreas constitucionais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares
e, no mérito, negar provimento à apelação cível e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0002874-93.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Município de Sousa, Representado Por Seu Procurador, Francisco Hélio Sarmento
Filho. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE SOUSA. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A PESSOA CARENTE DE RECURSOS
FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao
disposto na Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do Município de Sousa é solidária, não
havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o termo “Estado”, inserido no art.
196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes públicos (União, Estados e Municípios). Assim,
todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer medicamentos e a custear tratamentos
àqueles carentes de recursos financeiros. - A prestação de saúde pública é responsabilidade que recai solidariamente sobre os entes federativos, independentemente da hierarquização vigente no Sistema Único de Saúde.
Assim, representa faculdade da parte que carece de fármacos, exames, tratamentos ou serviços de saúde - uma
vez comprovada a impossibilidade de custeá-los - escolher contra qual ente demandará, de modo a ver atendida
sua necessidade. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PESSOA IDOSA PORTADORA
DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIO DE FORMA GRATUITA. OBRIGAÇÃO
DOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198 DA CARTA DA REPÚBLICA. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). O fato de não estar a despesa prevista no orçamento consubstancia mero trâmite burocrático, que não tem o
condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, apesar de ser norma
constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - Sendo
a vida e a saúde direitos consagrados na Constituição da República, é obrigação da Fazenda Pública, incluídos
nessa acepção todos os entes federados, custear cirurgias, medicamentos ou exames imprescindíveis à cura
das moléstias de que são portadores os cidadãos hipossuficientes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório.