10
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2017
sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” (Súmula n.º 43 do STJ) VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0000654-33.2013.815.0391. ORIGEM: Comarca de Teixeira.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Maria de Lourdes de Sousa Batista. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto
(oab/pb 12.362).. APELADO: Banco do Brasil S/a E Municipio de Teixeira. ADVOGADO: Patrícia de C. Cavalcanti
(oab/pb 11.876). e ADVOGADO: José Lacerda Brasileiro (oab/pb 3911).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO DE REPASSE DE VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO
MUNICÍPIO AO BANCO. ACORDO ENTRE CATEGORIAS E O MUNICÍPIO. PAGAMENTO DO SALÁRIO DO
MÊS DE DEZEMBRO DE 2012 INCLUINDO OS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS REALIZADOS EM FORMA DE PARCELAMENTO MENSL. VALORES CREDITADOS NAS
CONTAS DOS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS. DESCONTO DO CONSIGNADO DIRETAMENTE NA CONTA.
POSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO MÍNIMO
SUBSTRATO DE PROVA QUE DEMONSTRE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não
é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso
contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 333, I, do Código de
Processo Civil. - Na espécie, o banco informou que o pagamento do mês em atraso foi efetuado em forma de
parcelamento mensal, conforme acordo entre as categorias e o município. - Informou também que foram
creditados nas contas dos respectivos funcionários, os valores referentes às parcelas de empréstimos consignados,
pelo que não houve ilicitude por parte da instituição bancária ao promover o desconto diretamente da conta da
apelante. - Não havendo conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira, não há que se falar em
responsabilidade civil. - Uma vez verificada a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito
autoral, bem como inexistindo substrato mínimo probatório que revele ao menos a verossimilhança dos fatos
alegados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0018007-96.2012.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alice Carvalho Medeiros. ADVOGADO: Lybia Maria
Rodrigues dos Santos ¿ Oab/pb 16.827.. APELADO: Luizacred S/a-sociedade de Credito,. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO
RISCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS DERIVADAS DE FRAUDE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO “DEVEDOR CONTUMAZ”. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. - Restando comprovado nos autos que as inscrições
pretéritas do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito, derivam de contratos outros também
fraudados, afastada resta a incidência da Súmula 385 do STJ. - No que se refere ao quantum indenizatório, deve
este ser suficiente a reparar o dano, obedecendo ao princípio da razoabilidade, e, ao mesmo tempo, servir de
exemplo para inibição de futuras condutas nocivas, sem, contudo, caracterizar enriquecimento do ofendido e o
consequente empobrecimento do ofensor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0021771-27.201 1.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Severino Vieira da Silva E Maria dos Aflitos Fernandes
Vieira.. ADVOGADO: José Alípio Bezerra de Melo.. APELADO: Companhia Estadual de Habitacao Popular.
ADVOGADO: Evandro Batista de Lima; Andressa Relica L.r.o. Ramos.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DO CEHAP PARA PESSOA DIVERSA DO MUTUÁRIO
PRIMOGÊNITO. ALEGAÇÃO DE “CONTRATO DE GAVETA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA COMPRA E
VENDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, ou
seja, relaciona-se com a titularidade da ação e a resistência à pretensão. - Considerando que ninguém poderá
pleitear, em nome próprio, direito alheio, impossível reconhecer a legitimidade ativa da promovente para requerer
o pagamento de indenização securitária destinada a terceiro envolvido no acidente. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0044683-62.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alysson Severo da Silva. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645).. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Deraldino Alves
de Araújo Filho.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS PARA ETAPA SEGUINTE AO
EXAME INTELECTUAL. ADITAMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. AUMENTO DA QUANTIDADE DE VAGAS.
CONVOCAÇÃO DOS REMANESCENTES. ADMINISTRAÇÃO QUE EXTERNA A NECESSIDADE DE
PROVIMENTO DOS CARGOS. ATO VINCULADO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. INCLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - Ao
aditar as regras editalícias externando a necessidade de provimento dos cargos de Soldado da Polícia Militar, o
ente estatal praticou ato vinculado, devendo, pois, convocar os candidatos remanescentes para participação no
Curso de Formação. Precedentes desta Corte. - “Praticando a Administração ato vinculado, no sentido da
necessidade de provimento dos cargos de Soldado da Polícia Militar, através de aditamento ao edital do
concurso, deve o ente estatal convocar os candidatos remanescentes para participação no Curso de Formação.
Precedentes desta Corte”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391364120118152001, - Não possui
-, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 26-10-2015). “Ao reconhecer a necessidade de provimento e a
existência de vagas, a convocação dos candidatos remanescentes deixou de ser discricionária, passando a ser
vinculada.” (TJPB. ROAC nº 200.2011.040609-3/002. Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. J. em 18/
09/2012). “A vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas
impõe a nomeação, posse e exercício dos recorrentes nos cargos de Inspetor de Polícia Civil de 1a. Classe do
Estado do Ceará. .” (STJ. RMS 30110 / CE. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. em 18/02/2010). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 09 de maio de 2017.
APELAÇÃO N° 0096435-33.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alisson da Silva Menezes. ADVOGADO: José Marcelo Dias ¿ Oab/pb
Nº8.962.. APELADO: Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO: Henrique José Parada
Simão ¿ Oab/pb Nº 221.386.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O
princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam
impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a
necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador
processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu
a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil de 2015. Isso posto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015 e, ainda, com base no art. 1011 do mesmo diploma legal, ante a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão recorrida, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa, 4 de
maio de 2017.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 191-08.2010.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Município de Riacho dos Cavalos.. ADVOGADO:
Aracele Vieira Carneiro (oab/pb 17.241).. POLO PASSIVO: Raimunda Carneira Sobrinha.. ADVOGADO: Roberto
J. da Silva (oab/pb 10.649).. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
QUE SE REFERE A BEM DISTINTO DO DESCRITO EM SEDE DE EXORDIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESSA CORTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO A QUO. - O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência segundo o qual a decisão
judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via
de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. - Considera-se sentença extra petita aquela que concede
provimento de mérito diverso do pretendido na inicial - Na espécie, do cotejo da exordial com o conteúdo da
decisão de primeira Instância, verifica-se que o juiz sentenciante acabou por conceder objeto diverso daquele
pleiteado pela parte autora no bojo da petição inicial, proferindo, portanto, sentença eivada de vício de julgamento
extra petita. - A nulidade verificada pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria
de ordem pública. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em suscitar e acolher, de ofício, a preliminar de nulidade da sentença, por vício
de julgamento extra petita, cassando a decisão com o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 09 de maio de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0021729-77.2015.815.2002. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tarcisio Wanderson Feitosa Rodrigues E Tadeu Almeida
Guedes. ADVOGADO: Theles Bustorff Feodrippe de O. Martins. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
MILITAR. QUESTIONAMENTO RELATIVO À VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE
PARA A PARTE INTERVIR E FORMAR O CONVENCIMENTO DA AUTORIDADE JULGADORA. FASE
PROBATÓRIA ESGOTADA. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. Como o conjunto probatório
dos autos denota inexistir configuração de violação aos postulados da ampla defesa e do contraditório, por ter
a parte interferido e manifestado nas fases do procedimento administrativo, inocorre a caracterização da mácula
suscitada na pretensão recursal. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
irretocável a sentença recorrida.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0013015-87.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Antonio
Leite Viana. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A dos Santos. APELADO: Justica Publica. PENAL. Apelação
criminal. Porte ilegal de arma de fogo. Alegação de erro de tipo. Impossibilidade. Tese afastada. Materialidade e
autoria. Comprovação. Condenação mantida. Desprovimento. _ Não subsiste a tese de erro de tipo
consubstanciada na alegação de que não tinha conhecimento de que havia uma arma de fogo no interior do seu
veículo, sobretudo, quando o revólver é encontrado embaixo do banco do motorista do carro de propriedade do
réu. _ Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000158-71.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Joao Batista Ramos de Oliveira. ADVOGADO: Joilma de
Oliveira F. A Santos. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO BENEFICIADO COM
A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME
ANTERIOR. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE
REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGÊNCIA
DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. – A superveniência de
nova condenação do apenado, por crime anterior ou não, nos termos do artigo 118, inciso I da Lei de Execução
Penal, enseja a unificação das penas, impondo-se a regressão do regime de cumprimento de pena do apenado
quando se torne incabível a manutenção em regime prisional mais brando. - “A Lei de Execução Penal admite a
transferência do apenado para regime mais rigoroso quando lhe sobrevier, no curso da execução, condenação
por crime anterior cuja pena, somada ao restante daquela em execução, torne incabível a manutenção em regime
prisional mais brando” (RHC 38.547/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/
2015, DJe 22/04/2015). Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO
PROVIMENTO ao presente agravo em execução.
APELAÇÃO N° 0000629-90.2015.815.0151. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Leandro Rodrigues Simplicio. ADVOGADO: Ilo Istenio Tavares
Ramalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO
DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. INVALIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES
LEGAIS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA MÍDIA. ESCUTAS QUE FORAM COLIGIDAS AOS AUTOS EM
MOMENTO ANTERIOR ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
PRESERVADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDUTA DO RÉU QUE SE AMOLDOU À CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE DO TIPO AUTÔNOMO PREVISTO NO ART. 244-B DO
ECA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA EM
PATAMAR EXCESSIVO. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
ESPECÍFICA DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE EM PRÁTICA
CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E, DE OFÍCIO,
RECAPITULAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU PARA A PREVISTA NOS ARTS. 33 C/C 40, VI, AMBOS DA LEI Nº
11.343/06. - Respeitados os ditames legais não há falar em nulidade da interceptação telefônica. É desnecessária
a transcrição integral das interceptações telefônicas, bem como a juntada da mídia. Além disso, não há falar em
cerceamento do direito de defesa, quando a juntada da prova ocorre antes das alegações finais do acusado.
Precedentes. - Impossível desclassificar-se a conduta delitiva do réu e enquadrá-la ao crime de uso, tipificado
no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a materialidade e a autoria, para os fins de tipificação do delito previsto
no art. 33 da lei anteriormente citada estarem amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, com total respaldo no restante do conjunto
probatório. Ademais, é válida a confissão extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, quando aquela encontra
respaldo nas demais provas produzidas. - Não resta caracterizada a prática do crime corrupção de menores, uma
vez que a lei específica, no art. 40, VI, dispõe que se trata de hipótese de incidência de causa de aumento de
pena, quando a conduta do acusado consistente no tipo penal do tráfico de drogas envolver indivíduo menor de
idade. Aplicação do princípio da especialidade. - Evidenciada a desproporcionalidade da pena-base do crime do
art. 33 da Lei nº 11.343/06 é imperiosa a sua adequação. É devida a incidência da causa de aumento prevista no
art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, quando demonstrado que o réu envolveu menor de idade em conduta ligada ao
tráfico de drogas, não havendo, no caso, prejuízo para defesa. Ante o exposto, fiel a estas considerações e tudo
o mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO, para, nos termos
deste voto, diminuir a pena-base fixada pelo julgador de primeiro grau e, de ofício, recapitulo a conduta do
apelante para a prevista no artigo 33, c/c 40, VI da Lei 11.343/2006, decotando o artigo 244-B da Lei 8.069/1990,
fixando sua pena em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime
inicialmente fechado, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.
APELAÇÃO N° 0003170-18.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Manoel da Silva Filho E Jose Carlos Lourenco
Rodrigues. ADVOGADO: Jorge Jose Barbosa da Silva e ADVOGADO: Jose Silva Formiga. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1º APELO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO SIMPLES DO DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE UM CÓ-RÉU, CORROBORADA PELO
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. EMPREGO DA ARMA COMPROVADO POR OUTROS MEIOS.
DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE AO CÓ-RÉU QUE NÃO ADMITE A AUTORIA DE QUAISQUER DOS
CRIMES. 2º APELO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA ADEQUADA DAS PENAS.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. - Se o reconhecimento das circunstâncias qualificadoras do uso de
arma de fogo e concurso de agentes, levado a efeito por uma das vítimas, harmoniza-se aos demais depoimentos
testemunhais constantes dos autos, não tem lugar a edição de decreto desclassificatório, nos moldes postulados
no primeiro recurso. - Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no caso em exame,
quando o co-réu não admite em juízo, ao menos em parte, a prática delitiva. - Promove-se a manutenção da
sanção penal aplicada ao segundo recorrente, que foram sopesadas adequadamente pelo magistrado a quo,
quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. - Recursos a que se negam provimento. Ante o
exposto, em harmonia parcial com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo inalterados
os termos da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 000741 1-82.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Paulo Francinette de Oliveira. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes,
Bruno Lopes de Araujo E Daniel Dalonio Vilar Filho E. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.