DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
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como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser
ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0045929-93.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Wanderson de Carvalho Soares E Banco Bv Financeira S/a. ADVOGADO:
Zaylany de Lourdes Ferreira Torres (oab/pb 16.982). e ADVOGADO: Diógenes Ramalho de Lima (oab/pb 19.576),
Moisés Batista de Souza (oab/pb 149.225-a) E Fernando Luz Pereira (oab/pb 174.020-a).. APELADO: Os Mesmos.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS REFERENTES Á ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADOS OS RECURSOS. Revela-se citra petita a sentença que não analisa todos os pedidos formulados na
petição inicial. Não tendo o Juiz primevo apreciado questão relativa aos juros remuneratórios, resta patente o
vício citra petita na decisão proferida, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Apelação
cível conhecida, e acolhida preliminar de nulidade da sentença. (TJMG; APCV 1.0707.11.026793-7/003; Rel. Des.
Veiga de Oliveira; Julg. 11/03/2016; DJEMG 15/04/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em anular a sentença por ser citra petita.
APELAÇÃO N° 0070878-50.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcos Antonio Andrade de Araujo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
(oab/pb 13.442). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb ¿ 211.648-a).
- PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. - Art. 141 do CPC. O juiz decidirá o mérito nos
limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte. Art. 492 do CPC. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, declarar nula a sentença objurgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007587-47.2003.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Espólio de Octavio Augusto de Amorim, Representado Por Sua Inventariante Delia Peluffo de Amorim. ADVOGADO: Marcos Lins E Silva (oab/rj - 65241) E Rodrigo
Azevedo Toscano de Brito (oab/pb ¿ 9312). EMBARGADO: Alberto Augusto Araujo Figueiredo. ADVOGADO:
Gutemberg Ventura Farias (oab/pb5562). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EXISTÊNCIA - ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DA FILIAÇÃO
SÓCIO AFETIVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE E DA BUSCA DA ANCESTRALIDADE - OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Em diversos precedentes do
STJ, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação
negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando
o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada “adoção à brasileira”,
como na hipótese dos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA
a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher em
parte os embargos declaratórios, sem efeito modificativo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002671-33.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ªVara da Fazenda Pública da Capital..
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital..
POLO PASSIVO: Gilrnario Maranhão da Silva.. ADVOGADO: Claudio Sergio Regis de Menezes (oab/ Pb 11.682),
Franciclaudio de França Rodrigues (oab/pb 12.118). AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
CONSIDERADO INAPTO NO TESTE FÍSICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PROVIMENTO PARCIAL.
REMESSA OFICIAL. EXIBIÇÃO DE FILMAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALíCIA. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se não há, no instrumento convocatório do concurso, previsão
acerca da filmagem das provas referentes ao exame de aptidão física, incabível impor ao ente estatal a exibição
de gravações das imagens das provas. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo N° 002492075201 18152001,
4 Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTNHO DA NOBREGA COUTINHO, j. Em 19042016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento à
remessa, para julgar improcedente o pedido exordial.
Des. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000011-55.2015.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto. APELADO: Elizabete da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Fabio Livio da Silva Mariano.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO INCONTROVERSA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO DOS
DIREITOS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88. AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. O direito às férias anuais
remuneradas é previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo este conferido aos servidores
ocupantes de cargos públicos por força do art. 39, § 3º da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 570.908/RN, que teve Repercussão Geral reconhecida, decidiu que o pagamento do
terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito. Segundo o art. 333, inciso II, do CPC,
alegado o não pagamento das férias acrescidas de um terço, caberia ao Município afastar o direito da autora,
apresentando documentos, recibos e outras peças que atestem a efetiva contraprestação pecuniária, o que não
se vislumbra nos autos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
E À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065949-03.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu
Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Jovevan Leoncio. ADVOGADO: Alexandre Gustavo
Cezar Neves. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA
DO DANO. REJEIÇÃO. Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público, vencido mês a mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em
prescrição. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO EM PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO
SOLDO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE
DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES
RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA REFORMADOS, EM SEDE DE REEXAME, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Esta Corte de Justiça entende
que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplica aos militares, de modo que a forma de pagamento do
adicional de insalubridade permanecia sendo devido no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos
do art. 4º da Lei nº 6.507/97. - Contudo, com a vigência da Medida Provisória nº 185/2012, convertida depois na
Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos
militares, passando a permitir o congelamento do referido adicional após a vigência da norma supracitada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em rejeitar a prejudicial e, no mérito, prover parcialmente
a remessa necessária e o apelo.
APELAÇÃO N° 0000046-47.2013.815.0581. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Denilson Gomes de Oliveira. ADVOGADO:
Abraao Costa Florencio de Carvalho. APELADO: Bradesco Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR
ESQUERDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITO AO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE AÇÃO. COMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA COM A GARANTIA DO AMPLO ACESSO AO
PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO
ARESTO PARADIGMA. SENTENÇA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE
SUPREMA. ANULAÇÃO DO DECISUM COM SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA INTIMAÇÃO DA DEMANDANTE ACERCA DO INTERESSE EM APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. – O Supremo Tribunal Federal, em repercussão
geral, firmou entendimento de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição
Federal. – A ausência de prévio requerimento administrativo para o pagamento do seguro DPVAT acarreta a
inexistência de uma das condições da ação. – Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na
matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se uma forma de transição para lidar com as
ações em curso. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001 159-12.2008.815.0581. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tatiane Gomes da Silva. ADVOGADO: Jose Francisco
de Lira. APELADO: Serasa S/a E Claro S/a. ADVOGADO: Andre Ferraz de Moura e ADVOGADO: Elza
Cantalice. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA. ACOLHIMENTO.
A Serasa caracteriza-se como mera receptadora de informações, atuando tão somente: “no armazenamento e
repasse de dados a ela fornecido”, não podendo ser responsabilizada pela inclusão indevida por débito
inexistente. MÉRITO. DÉBITO QUITADO. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO. Para que se reconheça o cabimento da indenização, revela-se necessária a constatação da
conduta antijurídica que gere um dano, bem como o respectivo nexo de causalidade. No caso em comento, não
obstante quitada a dívida, houve a manutenção por aproximadamente 01 (um) ano do nome da autora nos
serviços de proteção ao crédito, tornando indiscutível o dano moral alçado pela requerente. Dano moral in re
ipsa. A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu
causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de
advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos, adequando-se
aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar de ofício e declarar, a ilegitimidade passiva da Serasa. No mérito, conhecer do
Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001391-63.2013.815.0091. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc Sebastiao Florentino de
Lucena. APELADO: Maria do Socorro Tavares de Oliveira. ADVOGADO: Arilania Vilar de Carvalho. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E AO FGTS. AUSÊNCIA DE
SALÁRIO RETIDO. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as
contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e da Remessa
e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0002370-71.2013.815.0981. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Elidiane Leite Dantas. ADVOGADO: Antonio José
Ramos Xavier. APELADO: Municipio de Queimadas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DE LEI
MUNICIPAL, DISCIPLINANDO OS CARGOS E O PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. A Administração Pública
está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Ausente a
comprovação da existência de disposição legal municipal prevendo o percentual de insalubridade, assim como,
as categorias profissionais detentoras do direito, não há como determinar o pagamento do referido adicional.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0044532-96.201 1.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Radio E Televisao O Norte Ltda. ADVOGADO: Rogerio
Magnus Varela Goncalves. APELADO: Cibele Maria de Alencar. ADVOGADO: Priscila Scavuzzi Vila Nova Durant.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA VEICULADA NA TELEVISÃO
COM PORTADOR DO VÍRUS “HIV”. IMAGENS QUE NÃO GARATEM O SIGILO DA IDENTIDADE DA ENTREVISTADA. EXIBIÇÃO EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE.
DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A forma como foi veiculada a matéria televisiva, com imagens que permitem o reconhecimento da
entrevistada, em desacordo com a autorização desta, gera danos morais, em virtude da violação à intimidade.
O montante a compensar o dano moral fica a critério do julgador, observadas a prudência, a equidade na
atribuição do valor, a moderação, as condições da parte ré em suportar o encargo e a não aceitação do dano
como fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000356-02.2013.815.0501. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdenciaria.
ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808), Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb
Nº 17.281) E Outros. EMBARGADO: Saulo Marques Ramos. ADVOGADO: Paulo César de Medeiros (oab/pb Nº
11.350). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS LEGAIS. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - Ainda que para fins de prequestionamento, deve estar presente ao menos um dos
requisitos ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0038587-60.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Município de João Pessoa,
Representado Por Seus Procuradores, Os Beis. Adelmar Azevedo Régis, Thyago Luís Barreto Menes Braga
E Outros. EMBARGADO: Jose Marcio Matias Cristovam. ADVOGADO: Terezinha Alves Andrade de Moura.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Ausentes quaisquer dos requisitos ensejadores dos embargos de declaração, a rejeição é imposição legal. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS N° 0001829-03.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alessandra Ferreira Aragão. POLO PASSIVO: Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S/a. ADVOGADO: Marcos Andre Vinhas Catao. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LEI 13.043/2014. MODALIDADE
EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE CLARA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões
levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com meros fins de prequestionamento. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS N° 0001990-95.2013.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Josefa Goncalves do Nascimento. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. POLO PASSIVO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Clarissa Pereira Leite. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº
11.738/2008. VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. REFLEXOS EM 13° E 1/3 DE FÉRIAS E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão
embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios, mesmo que com meros fins de prequestionamento. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000397-71.2014.815.0391. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Jose Cariolando da Silva. ADVOGADO:
Maria Madalena Santos Sousa Amorim. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Teixeira E Camara Municipal
de Cacimbas/pb. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
REPRESENTAÇÃO PLENÁRIA PARA DESTITUIÇÃO DO REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL E DO
1º SECRETÁRIO DE MESA. ARQUIVAMENTO ATRAVÉS DE DECRETO MUNICIPAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A REPRESENTAÇÃO SEJA LEVADA A PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. DESRESPEITO AO COMANDO INSERTO NO ART. 13 DA LEI N. 12.016/2009. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SE PROCEDER À INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA PREJUDICADA. Em respeito ao devido processo legal, em especial, ao