DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
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algum embaraço na sua posse, poderá propor a ação de manutenção de posse, provando a existência de turbação,
consoante determina o art. 561 do CPC/15. - “Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte
do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que
permanece em situação de indivisibilidade até a partilha.” (STJ. REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013). ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0038807-58.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Edilson Antonio dos Santos. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10244. APELADO:
Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125a. APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE
IDENTIDADE VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 337, §§ 2º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 485, V, DA LEGISLAÇÃO
ADJETIVA CIVIL. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” (Art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/15) - “Denomina-se coisa julgada material
a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” (Art. 502 do CPC/
15) - “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou
de coisa julgada; (…)” (Art. 485, V, do NCPC) Destaquei! ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0049305-19.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Carlos Antonio da Silva Melo. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida Oab/pb 13767.
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA
NÃO DEMONSTRADA. IOF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO DE INCLUSÃO NO FINANCIAMENTO. RECURSO REPETITIVO SOBRE O ASSUNTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.” (Súmula 541 da referida Corte Superior - Não havendo previsão da comissão de permanência entre os
quadros e cláusulas do contrato, não se pode declarar a ilegalidade da cobrança. - “CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO
À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. LIMITAÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ
30.4.2008. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo
bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso
especial repetitivo n. 1.112.879/pr). 2. É permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito (tac) e da tarifa de
emissão de carnê (tec) nos contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto (recursos especiais repetitivos n. 1.251.331/rs e 1.255.573/rs). 3. Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (recurso especial repetitivo n. 1.255.573/rs). 4. Recurso Especial de
unibanco. União de bancos brasileiros s/a parcialmente conhecido e provido. Agravo em Recurso Especial de júlio
César steffen alves conhecido em parte e desprovido.” (STJ; REsp 1.550.999; Proc. 2011/0262666-8; RS; Terceira
Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 09/09/2015). (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0070317-26.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Robert Sidney Dore. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELADO:
Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a E
Outros. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 282 DO
ANTIGO CPC. REJEIÇÃO. - No caso em apreço, estão presentes os requisitos do artigo 282 do CPC/73,
aplicável à época, isto é, a inicial permite a provocação da jurisdição e consente o proferimento de uma decisão
de mérito capaz de tutelar os direitos postos em debate. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUMULAÇÃO DE
ENCARGOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS. ENCARGO ESTIPULADO DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DESPROVIMENTO DO APELO. - A sentença
afastou a capitalização de juros no contrato firmado entre o autor e a parte ré, razão pela qual o apelante não é
sucumbente nesta parte, demonstrando, portanto, a ausência de interesse recursal. - A questão da cumulação
de encargos contratuais não foi objeto da causa de pedir do autor na ação, tampouco fora discutida na sentença,
caracterizando inegável inovação recursal. - Os juros acordados em limite superior a 12% ao ano não são, por si
só, considerados abusivos. Ademais, no contrato em tela, os juros pactuados estavam abaixo da taxa média de
mercado definida pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, motivo pelo qual não devem ser limitados.
- A repetição de indébito é admissível em virtude da ocorrência de pagamento oriundo de cláusulas abusivas,
mas, inexistindo má-fé, deve ocorrer na forma simples. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0072157-03.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ana Maria da Costa Ramalho Representando Sua Filha Menor M.c.r.f.. ADVOGADO: Jose
Pires Rodrigues Filho Oab/pb 16549. APELADO: Paulo de França Silva. ADVOGADO: Severino Tavares da Silva
Filho Oab/pb 8098. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO EM
FAVOR DE FILHA MENOR. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. COMPROVAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA À CAPACIDADE
FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - A revisão da
pensão alimentícia é possível se o requerente comprovar a mudança na condição pessoal, quer de si próprio,
quer do alimentando, ou de ambos. Inteligência do art. 1699, do Código Civil. - “Art. 1.699. Se, fixados os
alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” (art.
1699, do CC). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003280-17.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Jesualdo Sergio de Oliveira. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz
Oab/pb 8023. EMBARGADO: Francisca Neilza Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes Oab/
pb 12060. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do
Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser
efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado
na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª
Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046476-65.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Santana E Ribeiro Ltda E Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo Oab/pb 6509 e ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
EMBARGADO: Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - O juiz não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. - “Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000781-87.2014.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Caraubas. ADVOGADO: José Leonardo de
Souza Lima Júnior, Oab/pb 16.682. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO OFERTADO PELO
PODER PÚBLICO. VEÍCULOS QUE NÃO ATENDEM AS NORMAS REGULAMENTARES. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES IMPOSTAS NA
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES QUE ZELAM PELA EDUCAÇÃO PÚBLICA
PÚBLICA DE QUALIDADE. TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO E GRATUITO COMO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AO DIREITO A EDUCAÇÃO. VEÍCULOS QUE DEVEM ATENDER AOS PADRÕES PREVISTOS NA LEI E EM
REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO
DESPROVIDOS. - A educação está inclusa entre os direitos de segunda geração dos direitos fundamentais,
ligados ao valor igualdade, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, de titularidade coletiva e com
caráter positivo, que exigem atuações do Estado no afã de promover a igualdade entre os cidadãos, não apenas
no campo formal, mas sobretudo no campo material. - Foi pensando nessa realidade que o legislador constituinte
atrelou ao dever de oferecer a educação outras obrigações que complementam o direito ao ensino público e por
meio das quais se possibilita o acesso e a permanência do educando no ambiente escolar, dentre eles destacamos o transporte. - Os argumentos do Apelo, no sentido de que a Sentença condena a Edilidade a correção de
erros futuros, não elide o dever institucional da Administração de manter os veículos que servem ao transporte
escolar sempre adequado, operando dentro dos padrões de qualidade e segurança que as normas regulamentares
exigirem. - A obrigação de fazer, imposta na Sentença, não busca substituir-se ao Alcaide a frente da gestão da
coisa pública, na verdade, ela impõe a observância obrigatória da lei, que deveria ser um ato de ofício do gestor,
contudo, por vezes as obrigações legais são relegadas a margem, quando os gestores públicos passam a
caminhar no tortuoso caminho da ilegalidade e, consequentemente, da improbidade administrativa. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade DESPROVER a Remessa Necessária
e a Apelação Cível interposta pelo Réu, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.207
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001062-94.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique
V. de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito
Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o
tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de
quaisquer deles”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEOPLASIA DO RIM.
MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE
DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR,
POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos
nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de
determinar o tratamento médico adequado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER o Apelo e Remessa Necessária, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 125.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003980-40.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Wanderley Souto. ADVOGADO: Charles Felix Layme, Oab/
pb 10.073. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Rep.p/seu Procurador Tulio Catao de Monte
Raso. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. FIXAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85,
§4º, INCISO II, DO NCPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. Nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, tratando-se de Sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública,
o percentual de honorários deve ser arbitrado em sede de liquidação de Sentença. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo e a Remessa, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 192.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059717-72.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/sus Procuradora Daniele Cristina
C. T. de Albuquerque. APELADO: Paulo Cesar Goncalves Gomes, Rep.p/sua Genitora Rosineide Gonçalves da
Silva. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson, Oab/pb 15.443. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DE OUTROS TRATAMENTOS OFERTADOS PELO
SUS. TUMOR INTRACRANIANO. PERÍCIA REALIZADA. URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA
REMESSA. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos,
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso a procedimento cirúrgico ou medicação
necessários a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento
constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO
CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 290.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0741264-32.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. INTERESSADO: Pbprev - Paraiba Previdencia. APELANTE: Estado da
Paraíba, Rep.p/seus Procuradores Rogerio Feitosa Mayer Ventura E Outros. ADVOGADO: Camilla Ribeiro Dantas,
Oab/pb 12.838. APELADO: Claudia Angelica F. de Andrade E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E
Silva, Oab/pb 11.589. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. - Não se conhece de Recurso que, por se tratar de mera cópia da
contestação, não preenche os requisitos da regularidade formal e dialeticidade. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PARA TRÊS DOS OITO AUTORES EM RAZÃO DA
LITISPENDÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
INCIDENTES SOBRE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO, REPRESENTAÇÃO CARGO EM COMISSÃO TJ E VENCIMENTO PESSOAL COMISSÃO. LEGALIDADE DA EXAÇÃO
SOBRE A GAJ. MATÉRIA PACIFICADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL
PLENO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS DEMAIS PARCELAS. RECEBIMENTO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM
COMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, §3º, VII, DA LEI ESTADUAL 7.517/2003. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA NECESSÁRIA. - Incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade Judiciária
mesmo antes da vigência da Lei Estadual nº 8.923/2009. Matéria pacificada pelo Tribunal Pleno no Incidente de
Assunção de Competência nº 200.2010.042677-0/001. - “Lei estadual n° 8.923/09 que incorporou GAJ aos vencimentos dos servidores. Legalidade da contribuição. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. 1. Tendo
em vista o teor do parágrafo único, do art. 1° da Lei Estadual n° 8.923/2009, que eleva a plausibilidade dos
argumentos aduzidos pela recorrida ao dispor que a GAJ passou a integrar, indistintamente, a remuneração dos
servidores efetivos deste Poder Judiciário, no que resulta em efeitos, também, para a inatividade, é devido o
desconto previdenciário sobre aquela gratificação”, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
20020100426770001, TRIBUNAL PLENO, Relator Genésio Gomes Pereira Filho, j. em 19-10-2011) - Em relação a
contribuição previdenciária sobre as verbas: Gratificação de Exercício – GE, Representação Cargo Comissionado
TJ e Vencimento Pessoal Comissão, o artigo 13, §3º da Lei nº 7.517/2003 (com a redação dada pela Lei nº 9.939/
2012), que define a base de cálculo da contribuição previdenciária, exclui a incidência sobre tais rubricas. Procedência parcial do Pedido. Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 293
APELAÇÃO N° 0000069-58.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Geraldo Fernandes da Silva. ADVOGADO: Bruno Augusto Deriu, Oab/pb 19.728. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho, Oab/pb
4.246-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MONTANTE
CONDENATÓRIO. ADEQUAÇÃO À TABELA DE INVALIDEZ, CONFORME O DANO CAUSADO. GRADAÇÃO
FIXADA NO LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Seguro
DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes
causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente, bem como
o reembolso de despesas médicas. - “O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga
a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade
com a lei que rege a espécie”. (REsp 296.675, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª T, DJ 23.09.2002) ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O APELO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0000320-12.2016.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Leticia Pereira dos Santos. ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes, Oab/pb 13.655.
APELADO: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Romulo Leal Costa, Oab/pb 16.582. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. NECESSIDADE DE
TRANSPORTE PARA REALIZAR HEMODIÁLISE EM OUTRA CIDADE. IRRESIGNAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Nas cau-